3552/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO PELO TRT DE ORIGEM.
PRECLUSÃO. Inadmissível o apelo, visto que, embora a Instrução
Normativa nº 40/TST se reporte apenas ao recurso de revista, o
mesmo entendimento deve ser aplicado ao recurso de revista
adesivo, que deve receber o mesmo tratamento jurídico conferido
ao recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015.
Com efeito, a Instrução Normativa nº 40/TST, em seu art. 1º, § 1º,
dispõe: " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso
de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor
embargos de declaração para o órgão prolator da decisão
embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ".
Na hipótese , o TRT de origem não analisou os temas constantes
no recurso de revista adesivo da Reclamada, limitando-se apenas a
submeter o apelo à apreciação desta Corte, sob o fundamento de
que o recurso adesivo estaria subordinado ao recurso principal (fl.
569 - Pje) . Desse modo, em razão da nova sistemática processual
e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando
da publicação da decisão do TRT - cabia à Recorrente impugnar,
mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de
admissibilidade do seu apelo, sob pena de preclusão, ônus do qual
não se desincumbiu. Assim sendo, deixa-se de analisar o recurso
de revista adesivo da Reclamada, porque operada a preclusão.
Recurso de revista não conhecido" (ED-RR-1305577.2017.5.15.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho
Delgado, DEJT 01/07/2022).
"[...] B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . DIFERENÇAS DE
ADICIONAL NOTURNO. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO.
CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CASO DE
OMISSÃO NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
ADESIVO PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. Inadmissível o
apelo, visto que , embora a Instrução Normativa nº 40/TST se
reporte apenas ao recurso de revista, o mesmo entendimento deve
ser aplicado ao recurso de revista adesivo, que deve receber o
mesmo tratamento jurídico conferido ao recurso principal, nos
termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015. Com efeito, a Instrução
Normativa nº 40/TST, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: " Se houver
omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a
um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de
declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la
(CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Na hipótese , o TRT
de origem não analisou o tema constante do recurso de revista
adesivo da Reclamada, limitando-se apenas a submeter o apelo à
apreciação desta Corte, sob a alegação de estar o recurso adesivo
subordinado ao recurso principal. Desse modo, em razão da nova
sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº
40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT cabia à Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, a
omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, sob
pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Assim sendo,
deixa-se de analisar o recurso de revista adesivo da Reclamada,
por preclusão. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ED-RR3152-39.2014.5.17.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio
Godinho Delgado, DEJT 21/06/2019).
AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO.
Nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015 e do art. 1º, §1º, da
Instrução Normativa 40/TST, cabia à reclamante impugnar,
mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de
admissibilidade do seu apelo, sob pena de preclusão. O reclamante
não apresentou embargos de declaração, resta, portanto,
inviabilizada a análise do seu recurso de revista adesivo, tendo em
vista a configuração do instituto da preclusão. Recurso de revista
não conhecido. (RR - 22-84.2013.5.04.0028, Relatora Ministra:
Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/02/2018, 2ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO
NOVO CPC. (...). RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO
RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO
CPC. PRECLUSÃO PROCESSUAL. ART. 1.º, § 1.º, DA IN N.º
40/2016. Conquanto a Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST se
refira apenas ao Recurso de Revista, a mesma lógica processual é
aplicada ao Recurso de Revista adesivo, que deve receber o
mesmo tratamento jurídico conferido ao Recurso principal (art. 997
CPC/2015). Logo, não tendo o Regional analisado os capítulos
constantes do Recurso de Revista adesivo, é ônus da parte
recorrente, sob pena de preclusão, "se houver omissão no juízo de
admissibilidade do Recurso de Revista quanto a um ou mais
temas," interpor Embargos de Declaração para o órgão prolator da
decisão embargada suprí-la (CPC, art. 1024, § 2.º). Nessa senda,
não tendo sido observado o procedimento acima mencionado,
conforme consta dos autos, deixo de examinar os capítulos
constantes do Apelo, por preclusão. (art. 1.º, § 1.º, da IN n.º
40/2016). Recurso de Revista adesivo não examinado. (Processo:
RR - 791-06.2015.5.17.0014 Data de Julgamento: 03/05/2017,
Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 05/05/2017)
Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015, NÃO
CONHEÇO do recurso de revista adesivo interposto pelo
Reclamante.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0020019-07.2021.5.04.0373
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante
MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogado
Dr. Bruno Borges Perez de
Rezende(OAB: 131755-A/RJ)
Agravado
ROGER DOS SANTOS CARDOSO
Advogado
Dr. César Augusto Diehl Siqueira(OAB:
89472-A/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA 40. (...). II - RECURSO DE REVISTA
ADESIVO DO RECLAMANTE INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA 40 DO TST. OMISSÃO NA ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO DE REVISTA ADESIVO PELO TRT DE ORIGEM.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188179
5789
- MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S.A.
- ROGER DOS SANTOS CARDOSO
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO