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TST 15/08/2022 -Fch. 2190 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 15/08/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3537/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022

Tribunal Superior do Trabalho

Tratou-se, portanto, de um acerto existente entre as partes, de
forma que o reconhecimento de vínculo laboral atentaria contra a
efetiva intenção dos celebrantes que, segundo infere-se dos autos,
ocorreu de boa-fé, com plena consciência e, não foi apontado,
decorridos vinte anos, nenhum elemento ou fator alterando, o pacto
inicial.
Porquanto, no conteúdo dos autos e observado que, desde do
nascedouro as partes não firmaram contrato de trabalho, consoante
já destacado, é de se concluir que ambas as partes, subjetivamente
comportaram-se durante a execução da relação jurídica, como
sujeitos de um contrato de prestação de serviços, sem natureza de
vínculo empregatício e sim, de caráter autônomo.
O autor, insatisfeito, insurge-se contra essa decisão ao argumento
de que os requisitos para caracterização da relação de emprego
foram preenchidos na hipótese. Sustenta, nessa linha, que o
trabalho era prestado de forma pessoal, sendo permitida eventual
substituição apenas mediante solicitação prévia e autorização
expressa do gestor ao qual estava subordinado. Alega, também,
que era obrigado a seguir as normas internas ditadas pela recorrida,
o que denota a ausência de autonomia.
Analiso.
Como cediço, a caracterização da relação de emprego demanda a
dos elementos fático-necessária coexistência jurídicos enumerados
nos artigos 2º e 3º da CLT, "verbis":
Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva,
que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria
e dirige a prestação pessoal de ser
Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.
Assim, segundo o texto consolidado acima transcrito, para o
reconhecimento da condição de empregado o trabalho deve ser
prestado por pessoa física (natural), em caráter personalíssimo, de
modo não eventual, com subordinação jurídica, mediante salário,
sem correr os riscos do negócio.
Sobreleva notar que, para o reconhecimento do vínculo, necessário
se faz a concomitância de todos esses requisitos, ou seja, a
ausência de qualquer um deles revela a inexistência dessa
modalidade de liame, diante do que, conquanto possa ter existido
relação obrigacional entre as partes, esta não se terá configurado
na forma de contrato de emprego.
Pois bem.
No caso em tela, o mosaico probatório revela que os requisitos
necessários à materialização do liame empregatício não restaram
confirmados, sobretudo quanto à pessoalidade e à subordinação.
Em audiência de instrução (Id. d71893a, fls. 1598/1600; Id.
8e5cb17, fls. 1602/1603), os depoimentos prestados pela parte
autora e pela testemunha por ela indicada demonstram a fragilidade
dos pressupostos pessoalidade e subordinação. Veja:
Depoimento pessoal do reclamante:
Que o depoente quando iniciou a prestação de serviços para a
reclamada já era cooperado da UNIMED; que ingressou como
cooperado da UNIMED no ano de 1997; que continua como
cooperado da UNIMED; (...); que é concursado do Município de
Cuiabá, prestando serviços no Pronto Atendimento da Policlínica do
CPA (...); que desde 2017 o depoente está afastado das atividades
do Município, para o exercício de mandato classista - Sindicado do
médicos; que o depoente nunca teve consultório particular; que
também é concursado pelo Município de Várzea Grande, desde
1999; que trabalhava em plantões e atividades administrativas; (...)
que durante o período que trabalhou para reclamada não recebeu
nenhuma punição; que era possível a troca de plantão, porém
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187066

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deveria observar a normativa interna, bem como somente era
possível a substituição por médico integrante do corpo clínico do
hospital; que era preenchido um formulário assinado pelos dois
médicos, substituto e substituído, e endereçado à coordenação; que
nunca foi negado pela coordenação a substituição;
Oitiva da testemunha do reclamante: Sr.. FRANCO ARAÚJO DE
OLIVEIRA
(...) que na estrutura organizacional havia o chefe do pronto
atendimento, sendo médico efetivo, abaixo seria o diretor técnico,
depois diretor clínico, sendo médicos efetivos e o administrador, o
qual não era médico e sim contratado para administrar; que a
escala de médicos era realizada pelo chefe do pronto atendimento;
que poderia trocar de plantão mediante preenchimento de ficha e
aprovação, com 05 dias de antecedência, pelo menos; que quando
o depoente queria viajar prolongadamente deveria arranjar um
plantonista, integrante do corpo clínico do hospital, para cobrir os
plantões do depoente (...); que a partir de janeiro de 2021 era
utilizado um aplicativo, denominado Pega Plantão; (...) Que o
depoente tinha liberdade para prestar serviços em outros hospitais
(...); que era permitido aos médicos levarem as suas maquininhas
de crédito e débito;
A testemunha João Autos Coutinho Messias, ouvida a rogo da ré,
confirmou a dinâmica de trabalho relatada acima, inclusive sobre a
questão da substituição e ausência de penalidade. Destaco, abaixo,
os trechos principais do depoimento prestado pelo testigo (Id.
8e5cb17, fls. 1603/1605):
(...) que quando o plantonista não conseguia alguém para substituílo em eventual ausência o mesmo deveria se reportar ao
coordenador; que o substituto poderia ser outro médico que não
pertencesse ao corpo clínico, porém era o último caso, pois a
preferência era que observasse o integrante do corpo clínico; que
era necessário preencher um requerimento de aviso de troca com o
nome do substituto e substituído; que o depoente como
coordenador, coordenava os plantonistas e escala do pronto
atendimento; que se o médico se atrasasse não havia nenhuma
penalidade; que o plantonista poderia se fazer substituir no mesmo
dia em que não pudesse atender; que poderia ocorrer até de outros
plantonistas, do mesmo plantão, suprir a ausência deste plantonista;
que os plantonista não eram empregados pois tinham total liberdade
de avisar que não poderia prestar serviços e também não havia
punição.
Da análise do acervo probatório, verifico que dentro do esquema
organizacional hospitalar era possível a troca de plantão entre os
médicos, sendo irrelevante a exigência de que o substituto fosse
prioritariamente do corpo clínico do hospital, já que, em todo caso, a
liberdade do profissional para trocar de plantão estava assegurada
de acordo com os seus interesses. Aliás, observo que o
demandante confessou que nunca lhe foi negada a substituição em
questão.
Sobre a exigência da concordância prévia e expressa nos
formulários quanto ao procedimento de substituição de pessoal, e
sopesando o objeto social da recorrida, parece não só óbvio como
também necessário para o funcionamento dos serviços de um
pronto atendimento médico a organização proposta pelo hospital,
que exige, evidentemente, a previsibilidade indispensável e formal
para troca de profissionais.
Pouco importa, nesse contexto, a figura de um coordenador/gestor,
uma vez que é natural que a entidade hospitalar tenha uma pessoa
responsável pela organização administrativa e pela distribuição das
funções, sem que necessariamente afete a autonomia característica
do prestador de serviço liberal.
Ademais, o fato de o trabalhador cumprir horários não lhe retira sua

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