3465/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Maio de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
1758
Intimado(s)/Citado(s):
- SÃO BRAZ S.A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
- WALTER DINIZ DE OLIVEIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante em
face da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao
recurso de revista da reclamada.
A parte contrária, intimada em razão da possibilidade de se conferir
efeito modificativo ao julgado, não apresentou razões.
Nos embargos de declaração, a parte embargante alega que a
decisão foi omissa, pois não examinou seu recurso de revista
adesivo, tempestivamente interposto.
Com razão o reclamante, porquanto a decisão embargada se
manifestou tão-somente acerca do recurso de revista da reclamada.
Assim, silente a decisão embargada acerca do recurso de revista
adesivo do reclamante, cumpre acolher os embargos declaratórios
para sanar o vício.
Portanto, passo ao exame do recurso de revista adesivo do
reclamante.
No caso dos autos, apenas o recurso de revista principal, interposto
pela reclamada, teve a admissibilidade examinada no âmbito da
Presidência do Tribunal Regional.
Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST, "se houver omissão no
juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais
temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o
órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º),
sob pena de preclusão". E, a teor do § 3º do referido dispositivo, a
recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir
juízo de admissibilidade sobre qualquer tema, após a oposição de
embargos de declaração, equivale à decisão denegatória, sendo
ônus da parte interpor agravo de instrumento, sob pena de
preclusão.
Tais disposições, à luz da jurisprudência desta Corte, também são
aplicáveis ao recurso de revista adesivo, consoante se observa dos
seguintes julgados:
RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRECLUSÃO. 1. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST, "se
houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista
quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de
declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la
(CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". E, a teor do § 3º do
referido dispositivo, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema,
após a oposição de embargos de declaração, equivale à decisão
denegatória, sendo ônus da parte interpor agravo de instrumento,
sob pena de preclusão. Tais disposições, à luz da jurisprudência
desta Corte, também são aplicáveis ao recurso de revista adesivo.
2. No caso dos autos, apenas o recurso de revista principal,
interposto pelo Banco Bradesco, teve a admissibilidade examinada
no âmbito da Presidência do Tribunal Regional. O Ministério Público
do Trabalho opôs embargos de declaração, postulando o exame da
admissibilidade de seu recurso de revista adesivo, que foi rejeitado
ao registro de que "o recurso de revista adesivo segue a sorte do
principal, ficando sua análise condicionada ao conhecimento do
recurso de revista principal". Cabia, assim, ao MPT, interpor agravo
de instrumento, nos moldes previstos no art. 1º, § 3º, da IN 40 do
TST, o que não foi feito. 3. Ante o exposto, face à preclusão
consumada, é inviável o exame do recurso de revista adesivo do
Ministério Público do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.
(RRAg - 20218-02.2013.5.04.0020, Relator Ministro: Hugo Carlos
Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/01/2022).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182065
RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE.
INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. OMISSÃO
NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO
PELO TRT DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos do art. 997, § 2º, do
CPC / 2015 e do art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40 / TST, cabia
à reclamante impugnar, mediante embargos de declaração, a
omissão constante nenhum juízo de admissibilidade do seu apelo,
sob pena de preclusão. A reclamante não apresenta embargos de
declaração, resta, portanto, inviabilizada a análise do recurso de
revista adesivo, tendo em vista a configuração do instituto da
preclusão. Recurso de revista não conhecido. (RR - 77911.2014.5.04.0233, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann,
Publicação: DEJT 01/12/2017).
RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO MUNICÍPIO DE NOVO
HAMBURGO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E
ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DA ENTIDADE PÚBLICA, TOMADORA DE
SERVIÇOS, EM FACE DO RECONHECIMENTO DA
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS PELO ACIDENTE DE TRABALHO - SOFRIDO POR
PRESTADOR DE SERVIÇOS TERCEIRIZADO. OMISSÃO DO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O Pleno do TST, considerando o
cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação
Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº
40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: Se houver omissão no
juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais
temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o
órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º),
sob pena de preclusão. Embora a Instrução Normativa nº 40/TST se
reporte apenas ao recurso de revista, o mesmo entendimento deve
ser aplicado ao recurso de revista adesivo, que deve receber o
mesmo tratamento jurídico conferido ao recurso principal, nos
termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015. Na hipótese, o TRT de
origem não analisou o tema 'responsabilidade subsidiária da
entidade pública, tomadora de serviços, em face do reconhecimento
da responsabilidade civil da empresa prestadora de serviços pelo
acidente de trabalho - sofrido por prestador de serviços terceirizado'.
Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da
Instrução Normativa nº 40/TST, cabia à Recorrente impugnar,
mediante embargos de declaração, os capítulos omissos da
decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu.
Agravo de instrumento desprovido. (RRAg - 2082653.2015.5.04.0303, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2020).
RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. APELO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. PRECLUSÃO
PROCESSUAL. ART. 1.º, § 1.º, DA IN N.º 40/2016. Conquanto a
Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST se refira apenas ao
Recurso de Revista, a mesma lógica processual é aplicada ao
Recurso de Revista adesivo, que deve receber o mesmo tratamento
jurídico conferido ao Recurso principal (art. 997 CPC/2015). Logo,
não tendo o Regional analisado os capítulos constantes do Recurso
de Revista adesivo, é ônus da parte recorrente, sob pena de
preclusão, se houver omissão no juízo de admissibilidade do
Recurso de Revista quanto a um ou mais temas, interpor Embargos
de Declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la