3216/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Maio de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
Nessesentido, transcrevoa seguirrecentes julgadosdoTribunal
Superior do Trabalho:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218. NÃO PROVIMENTO. É
incabível recurso de revista interposto contra acórdão regional
prolatado em agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 218.
Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1074924.2016.5.03.0029 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo
Bastos, Data de Julgamento: 24/04/2019, 4ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 26/04/2019)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - SÚMULA Nº 218 DO TST É incabível Recurso de
Revista interposto ao acórdão regional prolatado em Agravo de
Instrumento. Inteligência do art. 896 da CLT. Súmula nº 218 do TST.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 10044562.2016.5.01.0244 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 26/04/2019)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO
TST. Esta Corte firmou entendimento de que "É incabível recurso de
revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de
instrumento", na forma da Súmula 218. Sendo esta a hipótese dos
autos, o recurso de revista não alcança processamento,
confirmando o acerto da decisão agravada. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido. (AIRR - 1123-96.2016.5.23.0037 , Relator
Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento:
24/04/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019)"
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INCABÍVEL O RECURSO DE REVISTA. "É
incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado
em agravo de instrumento". Aplicação da Súmula nº 218 do TST.
Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 11238-41.2016.5.03.0165 , Relator
Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento:
10/04/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019)"
Por essa razão, não há como se determinar o processamento do
presente apelo extraordinário, por ser incabível à espécie.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao
presente recurso
de revista, interposto por ANUNCIATA LUIZA MENEGON
ROMERA, por ser incabível à espécie (Súmula n. 218 do TST).
Recurso de:FABIANE ROMERA
Verifico, de pronto, que a Turma Recursal deste Regional, por
intermédio do v. acórdão de Id. 96bc631, conheceu e negou
provimento ao agravo de instrumento em recurso ordinário
interposto pela recorrente (Id. 15e2114), culminando na interposição
do presente recurso de revista (Id. 029a550).
Nesse contexto, ressalto que a via recursal utilizada na hipótese se
afigura indubitavelmente inadequada, porquanto a jurisprudência do
colendo Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de ser
incabível a interposição de recurso de revista em decisão proferida
em agravo de instrumento, conforme Súmula n. 218, "in verbis":
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão
regional prolatado em agravo de instrumento."
Nessesentido, transcrevoa seguirrecentes julgadosdoTribunal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166278
2759
Superior do Trabalho:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218. NÃO PROVIMENTO. É
incabível recurso de revista interposto contra acórdão regional
prolatado em agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 218.
Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1074924.2016.5.03.0029 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo
Bastos, Data de Julgamento: 24/04/2019, 4ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 26/04/2019)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - SÚMULA Nº 218 DO TST É incabível Recurso de
Revista interposto ao acórdão regional prolatado em Agravo de
Instrumento. Inteligência do art. 896 da CLT. Súmula nº 218 do TST.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 10044562.2016.5.01.0244 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 26/04/2019)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO
TST. Esta Corte firmou entendimento de que "É incabível recurso de
revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de
instrumento", na forma da Súmula 218. Sendo esta a hipótese dos
autos, o recurso de revista não alcança processamento,
confirmando o acerto da decisão agravada. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido. (AIRR - 1123-96.2016.5.23.0037 , Relator
Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento:
24/04/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019)"
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INCABÍVEL O RECURSO DE REVISTA. "É
incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado
em agravo de instrumento". Aplicação da Súmula nº 218 do TST.
Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 11238-41.2016.5.03.0165 , Relator
Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento:
10/04/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019)"
Por essa razão, não há como se determinar o processamento do
presente apelo extraordinário, por ser incabível à espécie.
CONCLUSÃO
Ante o exposto,
nego seguimento ao presente recurso
de revista, interposto por FABIANE ROMERA, pelo fato de ser
incabível à espécie, considerando a Súmula n. 218 do TST.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas
devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observase que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os
obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o
recurso de revista.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo
veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão
jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise
somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das
hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o
exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por
evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência
do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.