3063/2020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
deixa-se de analisar o recurso de revista adesivo da Reclamada,
por preclusão. Recurso de revista não conhecido." (ED-RR-315239.2014.5.17.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho
Delgado, DEJT 21/06/2019);
"RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA.
PRECLUSÃO PROCESSUAL. ART. 1.º, § 1.º, DA IN N.º 40/2016.
Conquanto a Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST se refira
apenas ao Recurso de Revista, a mesma lógica processual é
aplicada ao Recurso de Revista adesivo, que deve receber o
mesmo tratamento jurídico conferido ao Recurso principal (art. 997
do CPC/2015). Logo, não tendo o Regional analisado
especificamente os capítulos constantes do Recurso de Revista
adesivo, é ônus da parte recorrente, sob pena de preclusão, "se
houver omissão no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista
quanto a um ou mais temas", interpor Embargos de Declaração
para o órgão prolator da decisão Embargada supri-la (CPC, art.
1.024, § 2.º). Nessa senda, não tendo sido observado o
procedimento acima mencionado, forçoso reconhecer a incidência
do instituto da preclusão. (art. 1.º, § 1.º, da IN n.º 40/2016). Recurso
de Revista adesivo não conhecido." (RR-20528-55.2015.5.04.0014,
1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT
01/03/2019);
3088
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO
NOVO CPC. (...). RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO
RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO
CPC. PRECLUSÃO PROCESSUAL. ART. 1.º, § 1.º, DA IN N.º
40/2016. Conquanto a Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST se
refira apenas ao Recurso de Revista, a mesma lógica processual é
aplicada ao Recurso de Revista adesivo, que deve receber o
mesmo tratamento jurídico conferido ao Recurso principal (art. 997
CPC/2015). Logo, não tendo o Regional analisado os capítulos
constantes do Recurso de Revista adesivo, é ônus da parte
recorrente, sob pena de preclusão, "se houver omissão no juízo de
admissibilidade do Recurso de Revista quanto a um ou mais
temas," interpor Embargos de Declaração para o órgão prolator da
decisão embargada suprí-la (CPC, art. 1024, § 2.º). Nessa senda,
não tendo sido observado o procedimento acima mencionado,
conforme consta dos autos, deixo de examinar os capítulos
constantes do Apelo, por preclusão. (art. 1.º, § 1.º, da IN n.º
40/2016). Recurso de Revista adesivo não examinado. (RR-79106.2015.5.17.0014, Data de Julgamento: 03/05/2017, Relatora
Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 05/05/2017).
Não conheço.
"RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. APELO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.
PRECLUSÃO PROCESSUAL. ART. 1.º, § 1.º, DA IN N.º 40/2016.
Conquanto a Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST se refira
apenas ao Recurso de Revista, a mesma lógica processual é
aplicada ao Recurso de Revista adesivo, que deve receber o
mesmo tratamento jurídico conferido ao Recurso principal (art. 997
do CPC/2015). Logo, não tendo o Regional analisado os capítulos
constantes do Recurso de Revista adesivo, é ônus da parte
recorrente, sob pena de preclusão, "se houver omissão no juízo de
admissibilidade do Recurso de Revista quanto a um ou mais
temas," interpor Embargos de Declaração para o órgão prolator da
decisão embargada suprí-la (CPC, art. 1024, § 2.º). Assim, não
tendo sido observado o procedimento acima mencionado, conforme
consta dos autos, deixo de examinar os capítulos constantes do
Apelo, por preclusão. (art. 1.º, § 1.º, da IN n.º 40/2016). Recurso de
Revista adesivo não examinado." (RR-916-27.2013.5.04.0233, 1ª
Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de
Almeida Filho, DEJT 07/12/2018);
"I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA 40. (...). II - RECURSO DE REVISTA
ADESIVO DO RECLAMANTE INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA 40 DO TST. OMISSÃO NA ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO DE REVISTA ADESIVO PELO TRT DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO.
Nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015 e do art. 1º, §1º, da
Instrução Normativa 40/TST, cabia à reclamante impugnar,
mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de
admissibilidade do seu apelo, sob pena de preclusão. O reclamante
não apresentou embargos de declaração, resta, portanto,
inviabilizada a análise do seu recurso de revista adesivo, tendo em
vista a configuração do instituto da preclusão. Recurso de revista
não conhecido." (RR-22-84.2013.5.04.0028, Relatora Ministra:
Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/02/2018, 2ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018);
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156633
DISPOSITIVO
Com base nos artigos 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e
251 e 255 do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao
agravo de instrumento da ré; conheço do recurso de revista da ré,
por violação do artigo 58, §1º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe parcial
provimento para excluir da condenação as horas relativas ao
intervalo intrajornada, quando houve supressão de até 5 (cinco)
minutos no total, somados os do início e término do intervalo; e não
conheço do recurso de revista adesivo da autora. Fica mantido o
valor da condenação, para fins processuais.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0001447-32.2016.5.06.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Evandro Pereira Valadão Lopes
Agravante
IRL CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
Advogado
Dr. Jairo Cavalcanti de Aquino(OAB:
1623/PE)
Advogado
Dr. Claudio Coutinho Sales(OAB:
28069-A/PE)
Agravado
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS
TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS
DA CONSTRUCAO CIVIL DE
ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS
DE TERRAPLENAGEM EM GERAL
INCLUSIVE
Advogado
Dr. Alci Galindo Florêncio(OAB: 13826D/PE)
Advogado
Dr. Arivaldo José de Andrade
Filho(OAB: 15447-A/PE)
Agravado
FORMAAX CONSTRUCOES LTDA