3055/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Setembro de 2020
Advogado
Advogado
Agravado
Procurador
Procurador
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Sérgio Gustavo Rodrigues
Porto(OAB: 97960/RJ)
Dr. Adriana Lourenco
Domingues(OAB: 135732-A/RJ)
MUNICÍPIO DE MESQUITA
Dr. Marli Soares Braga
Dr. Luiz Vitor Coimbra
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELI PEREIRA DO CANTO
- MUNICÍPIO DE MESQUITA
- RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
Advogada
Advogada
Advogado
Advogado
Advogado
Agravado
Advogada
Advogado
Contra o despacho da Presidência do 1º TRT no qual foi denegado
seguimento ao seu recurso de revista, ante os óbices do art. 896,
"a", da CLT, da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 e das
Súmulas 126 e 337, todas do TST, a Reclamante agrava de
instrumento, renovando a questão do reconhecimento de vínculo de
emprego com a Cooperativa Reclamada.
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho
denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional
publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 (pág. 311), tem
-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da
transcendência previsto no art. 896-A da CLT.
Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não
atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma
vez que a questão nele veiculada não é nova no TST (inciso IV),
nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência
sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social
constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo
valor dado à causa (R$ 40.000,00 - pág. 19) não pode ser
considerado elevado a justificar novo reexame do feito.
Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe
ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não
reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não
têm razão.
Ademais, os óbices elencados no despacho agravado subsistem
(notadamente o da Súmula 126 do TST, consoante destacado,
inclusive, no parecer do Ministério Público do Trabalho espelhado
na pág. 357), a contaminar a transcendência.
Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista,
denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a
destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 5º, da CLT, e, em face
da irrecorribilidade da decisão, determino a certificação do trânsito
em julgado e a imediata baixa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 04 de setembro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0010163-88.2018.5.03.0102
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Ives Gandra Martins Filho
Agravante
RONALDO JOSE DE BARROS
Advogado
Dr. Rafael de Andrade Mendes(OAB:
118170-A/MG)
Advogado
Dr. Renan Bonela Andrade(OAB:
149183-A/MG)
Advogada
Dra. Maria Eduarda Xavier
Gonçalves(OAB: 172877-A/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156113
1591
Dra. Flávia Cristina Brandão(OAB:
135136-A/MG)
Dra. Cristiane Barbosa da Silva
Machado(OAB: 169780-A/MG)
Dr. Thais Menezes Araujo(OAB:
170343-A/MG)
Dr. Raiane Figueiredo Carmo(OAB:
181976-A/MG)
Dr. Livia Silva Donato(OAB: 164624A/MG)
TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS
LTDA E OUTRA
Dra. Celia Maria Silverio de Lima(OAB:
59326-A/MG)
Dr. Claudia Ruth da Silva(OAB:
155231-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO JOSE DE BARROS
- TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA E OUTRA
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho
denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional
publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o
apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência
previsto no art. 896-A da CLT.
In casu, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do
art. 896-A da CLT, uma vez que, quanto à:
a) transcendência jurídica e política (incisos IV e II) - as matérias
discutidas no agravo de instrumento em recurso de revista diferenças em pagamento de prêmios, horas extras e indenização
por danos morais decorrentes de jornada exaustiva - não são novas
no âmbito desta Corte, a exigir fixação de tese jurídica e
uniformização jurisprudencial, e a decisão regional não atenta
contra jurisprudência sumulada do TST ou do STF, a recomendar o
controle da decisão do TRT;
b) transcendência social (inciso III) - a revista não demonstrou a
ocorrência de violação direta de nenhum dos dispositivos
constitucionais assecuratórios de direitos sociais (arts. 6º a 11 da
Carta Política);
c) transcendência econômica (inciso I) - para um valor da causa de
R$ 292.751,92 (pág. 22), o Reclamante já obteve uma condenação
arbitrada em R$ 150.000,00 (pág. 881), em face do deferimento de
vários pedidos, não se justificando um novo reexame para
incrementar a condenação, pois a causa em si não transcende o
mero interesse individual da Parte Recorrente.
Ademais, o recurso de revista nem sequer atenderia aos
pressupostos intrínsecos de sua admissibilidade, uma vez que,
conforme registrado no despacho agravado (págs. 1.089-1.091),
tropeça nos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126,
333, 338, I, e OJ 233 da SBDI-I, todas do TST, que contaminam a
própria transcendência do apelo, porque, no tocante às horas
extras, a matéria já foi decidida com base na jurisprudência
dominante desta Corte, e, em relação às diferenças em prêmios e à
alegada jornada extenuante a justificar indenização por danos
morais, verifica-se que não há tese jurídica em debate, mas
tentativa de reavaliação da prova, em busca de se fazer justiça no
caso concreto, sendo certo que o TST, após a Lei 13.467/17,
passou a julgar apenas teses, e não casos.
Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista,
denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a
destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 5º, da CLT, e, em face
da irrecorribilidade da decisão, determino a certificação do trânsito
em julgado e a imediata baixa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.