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TRT9 01/12/2022 -Fch. 4035 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 01/12/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

3610/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022

Denego.

4035

O Autor “requer a RENÚNCIA, em relação ao tema recursal da
majoração dos DSRs pelos reflexos das horas extras”,
“concordando assim, com a aplicação da OJ 394SDI1/TST” (Id

CONCLUSÃO

a98dde1).

Denego seguimento.

Ante o requerido, homologo a desistência parcial do recurso, nos

(jd)

termos do art. 998, do CPC, e passo a examinar os demais temas

CURITIBA/PR, 30 de novembro de 2022.

objeto dos recursos de revista de Ids 6f9ad4a e a5efadf.

ARION MAZURKEVIC
Desembargador do Trabalho
RECURSO DE:JAMES DENS MAIA DA SILVA
Processo Nº ROT-0000922-79.2020.5.09.0029
Relator
ARION MAZURKEVIC
RECORRENTE
JAMES DENS MAIA DA SILVA
ADVOGADO
JULIO CESAR AMARO DA
SILVA(OAB: 409842/SP)
ADVOGADO
ANA CAROLINA ALBUQUERQUE
LEITE(OAB: 20905/DF)
RECORRENTE
PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS
DE VIDA S.A.
ADVOGADO
DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO
NETTO(OAB: 191867/SP)
ADVOGADO
CLEBER VENDITTI DA SILVA(OAB:
256863/SP)
RECORRIDO
PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS
DE VIDA S.A.
ADVOGADO
DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO
NETTO(OAB: 191867/SP)
ADVOGADO
CLEBER VENDITTI DA SILVA(OAB:
256863/SP)
RECORRIDO
JAMES DENS MAIA DA SILVA
ADVOGADO
ANA CAROLINA ALBUQUERQUE
LEITE(OAB: 20905/DF)
ADVOGADO
JULIO CESAR AMARO DA
SILVA(OAB: 409842/SP)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2022 - Id
c18b21d; recurso apresentado em 25/07/2022 - Id 6f9ad4a).
Representação processual regular (Id 5f4c0c2).
Preparo inexigível.

REPERCUSSÃO GERAL
O Recorrente alega que a decisão “acaba por invalidar expressa
disposição do acordo coletivo de trabalho vigente e, com isso,
contraria o decidido no tema 1046 do C. STF, haja vista ser público
e notório que em 02/06/2022 o E. STF, apreciando o Tema 1046 da
repercussão geral, fixou a tese de que são constitucionais os

Intimado(s)/Citado(s):

acordos e as convenções coletivos que limitam ou excluem direitos

- JAMES DENS MAIA DA SILVA
- PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.

trabalhistas desde que respeitados os direitos indisponíveis, o que
não é o caso da verba em comento”.
O Supremo Tribunal Federal julgou o tema 1.046 de repercussão
geral no leading case ARE 1121633. A Ata de Julgamento foi

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

publicada em 14.06.2022, fixando, por unanimidade, a seguinte
tese:
"Decisão: (...) Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte

INTIMAÇÃO

tese: "São constitucionais os acordos e as convenções

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef63ed3

coletivos que, ao considerarem a adequação setorial

proferida nos autos.

negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos
trabalhistas, independentemente da explicitação especificada
de vantagens compensatórias, desde que respeitados os
1. JAMES DENS MAIA DA

Recorrente(s):
SILVA

1. PRUDENTIAL DO BRASIL
Recorrido(a)(s):
SEGUROS DE VIDA S.A.

direitos absolutamente indisponíveis". (...) Plenário, 2.6.2022."
Em que pesem as alegações da parte, conforme a fundamentação
do acórdão no sentido de que “sobre as comissões FYC, renovação
e transferência deve incidir apenas o adicional de horas extras, na
forma da Súmula n. 340 do TST. A norma coletiva que estabelece o
critério para remuneração de horas extras não altera essa

Vistos, etc.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 192688

conclusão, porquanto nada refere quanto à hipótese do pagamento

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