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TRT9 16/11/2018 -Fch. 1410 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 16/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

2602/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Novembro de 2018

1410

- WC BAR E EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO

Fundamentação
SENTENÇA

JUSTIÇA DO TRABALHO

Processo:0000994-14.2018.5.09.0069
Fundamentação

Autor:LUCIANE GIL VARASCHINI
CONCLUSÃO

Réu: CONSORCIO INTERMUNICIPAL SAMU OESTE

Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho
desta Vara.

RELATÓRIO
DIEGO LIVINGSTONN CAMPOS
DESPACHO

Tendo a vista a participação deste Magistrado no curso de
encerramento do ano letivo da Escola Judicial deste Tribunal,
"Seminário Sobre Ética", o qual será ofertado nos dias 13 e

Os presentes autos foram ajuizados em 08/10/2018 15:14:39, sendo
que a parte autora foi intimada para apresentar documentos
essenciais ao prosseguimento da ação, a parte autora permaneceu
silente.
É o relatório.

14/12/2018 na cidade de Foz do Iguaçu, fica REDESIGNADA A
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, isto para a nova data de 12/12/2018
10:00, mantidas as cominações anteriores, isto em encaixe especial
em pauta para minimizar os efeitos dessa redesignação, neste caso
inclusive sendo realizada a antecipação da audiência em tal encaixe
especial.

FUNDAMENTAÇÃO
Considerando-se que a petição inicial encontra-se parcialmente
inepta, no que tange aos documentos essenciais à sua tramitação,
sendo que a parte intimada na forma do art. 321 do NCPC, não
regularizou tal situação, não há possibilidade de prosseguimento no
trâmite processual.

Intimem-se as partes, por seus advogados via publicação eletrônica
no DEJT, aos quais caberão a comunicação direta a seus
constituintes, dispensando-se outras providências do Juízo neste
aspecto.

Desde já fica registrado que em futura reproposição da demanda,
deverá o autor corrigir os vícios apontados conforme art. 486, §1º,
do NCPC.
Desta forma, com fundamento no art. 485, I e IV, c/c 330, I, todos do
NCPC, todos aplicáveis ao Processo do Trabalho por força do art.

Assinatura

769, da CLT, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito.

CASCAVEL, 12 de Novembro de 2018

Custas pelo autor no importe de R$ 237,38, calculadas sobre o
valor da causa R$ 11.869,15, dispensadas.

CLAUDIO SALGADO
Juiz do Trabalho Substituto

Sentença

Intime-se a parte autora.
Intime-se a reclamada sobre a presente sentença terminativa,

Processo Nº RTSum-0000994-14.2018.5.09.0069
AUTOR
LUCIANE GIL VARASCHINI
ADVOGADO
EDSON TIAGO DUTRA(OAB:
81058/PR)
ADVOGADO
ROBERTO LUIZ CELUPPI(OAB:
47369/PR)
RÉU
CONSORCIO INTERMUNICIPAL
SAMU OESTE
ADVOGADO
NERI LUIZ SIMON(OAB: 11830/PR)
ADVOGADO
JEAN CARLO JACUBOWSKI(OAB:
43708/PR)
ADVOGADO
YEGOR MOREIRA JUNIOR(OAB:
41953/PR)

conforme art. 331, §3º, do Novo CPC.

Intimado(s)/Citado(s):

Assinatura

- CONSORCIO INTERMUNICIPAL SAMU OESTE
- LUCIANE GIL VARASCHINI

Caso apresentado recurso ordinário, intime-se a reclamada para
contrarrazoar no prazo legal.
Decorridos os prazos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ressalta-se que para ingressar com nova ação deverá a parte
autora esperar o prazo recursal ou desistir expressamente do
direito de recorrer, para firmar o trânsito em julgado, sob pena
de configuração de litispendência da futura ação em relação a
esta, com nova extinção liminar do feito.

CASCAVEL, 13 de Novembro de 2018

CLAUDIO SALGADO
Juiz do Trabalho Substituto

Sentença
Processo Nº RTOrd-0001642-28.2017.5.09.0069
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126526

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