2376/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2017
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I - Recebo e homologo a transação entre as partes acerca do objeto
do processo, atribuindo-lhe a qualidade de título executivo,
Destinatário:THIAGO DE LIMA
homologando também a discriminação da natureza jurídica das
parcelas integrantes da pactuação, pois compatível com os fatos
narrados acerca do contrato e com o objeto do processo;
Fica Vossa Senhoria intimada de que foi proferida decisão, nos
II - A parte devedora deve efetuar o lançamento e os recolhimentos
seguintes termos:
tributários incidentes (contribuições previdenciárias e imposto de
renda) após cada pagamento, nos prazos legais estabelecidos para
cada modalidade tributária, comprovando-os nos autos nos quinze
"Vistos, etc.
dias subsequentes;
III - Para as finalidades do §3º do art. 832 da CLT, explicita-se que,
por ora, não há qualquer responsabilidade das partes por
pagamento de contribuições previdenciárias, eis que ainda não
constituídas eficazmente por qualquer modalidade de lançamento,
seja por homologação, seja por auto de infração;
IV - Atribuo custas pro rata, no importe de R$ 80,00 para cada
parte, de cujo recolhimento ficam dispensadas em prol do acordo;
I - Recebo e homologo a transação entre as partes acerca do objeto
do processo, atribuindo-lhe a qualidade de título executivo,
homologando também a discriminação da natureza jurídica das
parcelas integrantes da pactuação, pois compatível com os fatos
narrados acerca do contrato e com o objeto do processo;
II - A parte devedora deve efetuar o lançamento e os recolhimentos
tributários incidentes (contribuições previdenciárias e imposto de
renda) após cada pagamento, nos prazos legais estabelecidos para
V - Não informado o descumprimento da pactuação, comprovados
regularmente os recolhimentos fiscais e previdenciários, e
cada modalidade tributária, comprovando-os nos autos nos quinze
dias subsequentes;
satisfeitas as despesas processuais, expeça-se ofício à União,
informando os valores recolhidos, para que requeira o que entender
III - Para as finalidades do §3º do art. 832 da CLT, explicita-se que,
por ora, não há qualquer responsabilidade das partes por
de direito em vinte dias.
pagamento de contribuições previdenciárias, eis que ainda não
VI - Após, determino o arquivamento dos autos."
constituídas eficazmente por qualquer modalidade de lançamento,
seja por homologação, seja por auto de infração;
IV - Atribuo custas pro rata, no importe de R$ 80,00 para cada
parte, de cujo recolhimento ficam dispensadas em prol do acordo;
Curitiba: 18/12/2017 11:33:10
V - Não informado o descumprimento da pactuação, comprovados
MAIRA MIWA FURUKAWA
regularmente os recolhimentos fiscais e previdenciários, e
Despacho
satisfeitas as despesas processuais, expeça-se ofício à União,
Processo Nº RTOrd-0001509-80.2017.5.09.0652
AUTOR
ANGELA MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO
THIAGO DE LIMA(OAB: 60751/PR)
RÉU
PIN UP LOCADORA DE ESPACOS
PARA PROFISSIONAIS DA BELEZA E
ESTETICA LTDA - ME
ADVOGADO
RODRIGO PUPPI BASTOS(OAB:
35215/PR)
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS KLOSTER(OAB:
56707/PR)
ADVOGADO
IGOR KOPCZYNSKI(OAB: 64850/PR)
ADVOGADO
CRISTIANA VELEDA
BERMUDEZ(OAB: 59080/PR)
informando os valores recolhidos, para que requeira o que entender
de direito em vinte dias.
VI - Após, determino o arquivamento dos autos."
Curitiba: 18/12/2017 11:33:11
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA MARTINS DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113974