2332/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Outubro de 2017
1371
ME, sendo a situação invariável a inércia de tal empresa e de seus
duas empresas, como é o caso da "R. das Hortências, 26, Itapira,
sócios, ALTAMIR TABORDA DE OLIVEIRA (CPF: 57.753.979-34),
83.420-000, Quatro Barras-PR" que, além de já ter sido sede de
LUIZ CARLOS RIBEIRO (CPF: 033.496.299-46), MARCELO
ambas as empresas, é e/ou foi domicílio de Franciele Teixeira
HENRIQUE ALVES (CPF: 845.302.439-15) e ÉDIO DOS SANTOS
Nazário e Pascoalino Escola, ex-sócios formais da RECRUTARE, e
FERREIRA (CPF: 072.845.209-06), deixa-se de desconsiderar a
da " R. Antonio Meireles Sobrinho, 948, Cajurú, 82.900-240, Curitiba
personalidade jurídica da reclamada.
-PR.", sede da empresa RECRUTARE e domicílio da Sra. Fabíola
II- Em se tratando de situação similar a dos autos 352-02.2013, bem
Gonçalves Cordeiro, ex-sócia formal da empresa EXECUTIVA.
como a situação consolidada, logo em primeira instância, no
Circunstâncias essas, repito, sequer abordadas pela RECRUTARE
processo 0000361-92.2013.5.09.0678 é a de grupo econômico
ou pela EXECUTIVA no processo 0000361-92.2013.5.09.0678.
entre as empresas RECRUTARE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS -
V- Por fim, não se pode ignorar também o evidente vínculo familiar
EIRELI - ME (CNPJ: 08.629.207/0001-31) e EXECUTIVA
existente entre o Sr. Jefferson Gonçalves Cordeiro e a Sra. Fabíola
SERVIÇOS PATRIMONIAIS LTDA. - EPP (CNPJ: 06.156.739/0001-
Gonçalves Cordeiro, traço característico em grupo de empresas,
73). Embora não reconhecido expressamente a existência de grupo
especialmente de pequeno/médio porte, como é o caso de
econômico no citado processo, relevante consignar que a empresa
EXECUTIVA e RECRUTARE, e as pesquisas realizadas revelaram
RECRUTARE não contestou, direta e especificamente, tal situação,
indícios de o grupo não se limitar a essas duas empresas.
limitando-se, tanto mediante exceção de pré-executividade, quanto
VI- Dadas tais evidências, resta configurado o grupo de empresas
em embargos à execução, a tentar afastar a responsabilização
entre EXECUTIVA SERVIÇOS PATRIMONIAIS LTDA. - EPP e
processual de Jefferson Gonçalves Cordeiro e Fabíola Gonçalves
RECRUTARE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS - EIRELI - MEe
Cordeiro.
determina-se a inclusão da segunda no polo passivo desta
III- Da exceção de pré-executividade apresentada pela
execução, já que o Estado do Paraná foi excluído dos autos (ID
RECRUTARE na ação 0000361-92.2013.5.09.0678, extraem-se as
f66f745).
seguintes informações:
Assim, por não ter a embargante ilidido quaisquer das
1) o Sr. Jefferson Gonçalves Cordeiro integrou o quadro social da
fundamentações ora transcritas, a manutenção da decisão é ato
EXECUTIVA de 26/11/2003 até 10/03/2005, sendo substituído, em
que se impõe.
14/03/2005, por Fabíola Gonçalves Cordeiro, até 04/03/2008;
Não passou despercebido por este Juízo que a embargante, ora
2) após sua saída do quadro societário da EXECUTIVA, o Sr.
invoca a aplicação do incidente de desconsideração da
Jefferson Gonçalves Cordeiro foi admitido (quando?) como
personalidade jurídica com fundamento, inclusive, na Instrução
funcionário dela (EXECUTIVA), até dezembro/2009;
Normativa 39/2016 do TST, e sucessivamente pleiteia nulidade por
3) o Sr. Jefferson Gonçalves Cordeiro foi funcionário dela
cerceamento de defesa em razão da inclusão da embargante em
(RECRUTARE), de 01/07/2010 até 17/07/2014;
fase de execução. Frise-se que a IN 39/2016 do TST ressalvou o
Apesar de, segundo informações da RECRUTARE na ação
CPC/2015, de maneira a assegurar a iniciativa do juiz do
0000361-92.2013.5.09.0678, após 17/07/2014, o Sr. Jefferson
trabalho na fase de execução (CLT, art. 878), inexistindo
Gonçalves Cordeiro ter se afastado de ambas as empresas em
quaisquer cerceamento de defesa e ofensa à coisa julgada.
questão, rápida pesquisa na "internet" evidencia o contrário. Cita-se,
Por todo o exposto, rejeita-se.
como exemplo a Ata de Registro de Preços de 31/08/2015,
4. CONCLUSÃO
relacionada a contrato entre o TRT 9ª REGIÃO e a empresa
Ante o exposto, decide a Vara do Trabalho de Castro - PR admitir
RECRUTARE, consignando o Sr. Jefferson Gonçalves Cordeiro
os embargos à execução interpostos por RECRUTARE
como
RECRUTARE
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EIRELI - ME, para os
(file:///L:/Scanner/EXECUTIVA%20-%20RECRUTARE%20-
rejeitar, conforme fundamentação supra que integra a presente
%20NOVA%20GERACAO/ARP%20-%20PR%20106-2015%20-
decisão para todos os fins.
%20RECRUTARE-REMANESCENTE%20(PO_080-14)%20(1).pdf.
Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro
Extraído em 22/02/2016).
reais e vinte e seis centavos), com base no art. 789-A, V da
IV- Da análise dos contratos sociais juntados pela RECRUTARE no
Consolidação das Leis do Trabalho.
processo 0000361-92.2013.5.09.0678, verifica-se a coincidência de
Intimem-se as partes.
endereços de sede das empresas e de domicílio de alguns sócios,
CASTRO, 11 de Outubro de 2017
representante
legal
da
mesmo que estes não tenham integrado os quadros sociais das
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