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TRT9 11/10/2017 -Fch. 1371 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 11/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

2332/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Outubro de 2017

1371

ME, sendo a situação invariável a inércia de tal empresa e de seus

duas empresas, como é o caso da "R. das Hortências, 26, Itapira,

sócios, ALTAMIR TABORDA DE OLIVEIRA (CPF: 57.753.979-34),

83.420-000, Quatro Barras-PR" que, além de já ter sido sede de

LUIZ CARLOS RIBEIRO (CPF: 033.496.299-46), MARCELO

ambas as empresas, é e/ou foi domicílio de Franciele Teixeira

HENRIQUE ALVES (CPF: 845.302.439-15) e ÉDIO DOS SANTOS

Nazário e Pascoalino Escola, ex-sócios formais da RECRUTARE, e

FERREIRA (CPF: 072.845.209-06), deixa-se de desconsiderar a

da " R. Antonio Meireles Sobrinho, 948, Cajurú, 82.900-240, Curitiba

personalidade jurídica da reclamada.

-PR.", sede da empresa RECRUTARE e domicílio da Sra. Fabíola

II- Em se tratando de situação similar a dos autos 352-02.2013, bem

Gonçalves Cordeiro, ex-sócia formal da empresa EXECUTIVA.

como a situação consolidada, logo em primeira instância, no

Circunstâncias essas, repito, sequer abordadas pela RECRUTARE

processo 0000361-92.2013.5.09.0678 é a de grupo econômico

ou pela EXECUTIVA no processo 0000361-92.2013.5.09.0678.

entre as empresas RECRUTARE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS -

V- Por fim, não se pode ignorar também o evidente vínculo familiar

EIRELI - ME (CNPJ: 08.629.207/0001-31) e EXECUTIVA

existente entre o Sr. Jefferson Gonçalves Cordeiro e a Sra. Fabíola

SERVIÇOS PATRIMONIAIS LTDA. - EPP (CNPJ: 06.156.739/0001-

Gonçalves Cordeiro, traço característico em grupo de empresas,

73). Embora não reconhecido expressamente a existência de grupo

especialmente de pequeno/médio porte, como é o caso de

econômico no citado processo, relevante consignar que a empresa

EXECUTIVA e RECRUTARE, e as pesquisas realizadas revelaram

RECRUTARE não contestou, direta e especificamente, tal situação,

indícios de o grupo não se limitar a essas duas empresas.

limitando-se, tanto mediante exceção de pré-executividade, quanto

VI- Dadas tais evidências, resta configurado o grupo de empresas

em embargos à execução, a tentar afastar a responsabilização

entre EXECUTIVA SERVIÇOS PATRIMONIAIS LTDA. - EPP e

processual de Jefferson Gonçalves Cordeiro e Fabíola Gonçalves

RECRUTARE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS - EIRELI - MEe

Cordeiro.

determina-se a inclusão da segunda no polo passivo desta

III- Da exceção de pré-executividade apresentada pela

execução, já que o Estado do Paraná foi excluído dos autos (ID

RECRUTARE na ação 0000361-92.2013.5.09.0678, extraem-se as

f66f745).

seguintes informações:

Assim, por não ter a embargante ilidido quaisquer das

1) o Sr. Jefferson Gonçalves Cordeiro integrou o quadro social da

fundamentações ora transcritas, a manutenção da decisão é ato

EXECUTIVA de 26/11/2003 até 10/03/2005, sendo substituído, em

que se impõe.

14/03/2005, por Fabíola Gonçalves Cordeiro, até 04/03/2008;

Não passou despercebido por este Juízo que a embargante, ora

2) após sua saída do quadro societário da EXECUTIVA, o Sr.

invoca a aplicação do incidente de desconsideração da

Jefferson Gonçalves Cordeiro foi admitido (quando?) como

personalidade jurídica com fundamento, inclusive, na Instrução

funcionário dela (EXECUTIVA), até dezembro/2009;

Normativa 39/2016 do TST, e sucessivamente pleiteia nulidade por

3) o Sr. Jefferson Gonçalves Cordeiro foi funcionário dela

cerceamento de defesa em razão da inclusão da embargante em

(RECRUTARE), de 01/07/2010 até 17/07/2014;

fase de execução. Frise-se que a IN 39/2016 do TST ressalvou o

Apesar de, segundo informações da RECRUTARE na ação

CPC/2015, de maneira a assegurar a iniciativa do juiz do

0000361-92.2013.5.09.0678, após 17/07/2014, o Sr. Jefferson

trabalho na fase de execução (CLT, art. 878), inexistindo

Gonçalves Cordeiro ter se afastado de ambas as empresas em

quaisquer cerceamento de defesa e ofensa à coisa julgada.

questão, rápida pesquisa na "internet" evidencia o contrário. Cita-se,

Por todo o exposto, rejeita-se.

como exemplo a Ata de Registro de Preços de 31/08/2015,

4. CONCLUSÃO

relacionada a contrato entre o TRT 9ª REGIÃO e a empresa

Ante o exposto, decide a Vara do Trabalho de Castro - PR admitir

RECRUTARE, consignando o Sr. Jefferson Gonçalves Cordeiro

os embargos à execução interpostos por RECRUTARE

como

RECRUTARE

ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EIRELI - ME, para os

(file:///L:/Scanner/EXECUTIVA%20-%20RECRUTARE%20-

rejeitar, conforme fundamentação supra que integra a presente

%20NOVA%20GERACAO/ARP%20-%20PR%20106-2015%20-

decisão para todos os fins.

%20RECRUTARE-REMANESCENTE%20(PO_080-14)%20(1).pdf.

Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro

Extraído em 22/02/2016).

reais e vinte e seis centavos), com base no art. 789-A, V da

IV- Da análise dos contratos sociais juntados pela RECRUTARE no

Consolidação das Leis do Trabalho.

processo 0000361-92.2013.5.09.0678, verifica-se a coincidência de

Intimem-se as partes.

endereços de sede das empresas e de domicílio de alguns sócios,

CASTRO, 11 de Outubro de 2017

representante

legal

da

mesmo que estes não tenham integrado os quadros sociais das

Código para aferir autenticidade deste caderno: 111952

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