3588/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022
1386
estatísticos;
LUIZ PEDRO SILVA SANTOS FILHO
d) Consultar os dados financeiros do processo bem como consultas
Servidor
aos convênios do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal,
para verificar se o saldo das contas judiciais vinculadas aos
Processo Nº ATOrd-0000554-27.2016.5.08.0130
RECLAMANTE
FRANCILEIDE GARCIA DE SOUZA
ADVOGADO
ALEX RODRIGUES SILVEIRA(OAB:
20533/PA)
ADVOGADO
LUDMILLA BARBOSA LIMA(OAB:
5346/TO)
RECLAMADO
MARIA JOSE SILVA DA ROCHA
ADVOGADO
SERGIO PAULO CARDOZO DA
SILVA(OAB: 6428/TO)
RECLAMADO
M. J. SILVA DA ROCHA - ME
RECLAMADO
MAURO DE PAULA COSTA
RECLAMADO
M DE PAULA COSTA CONFECCOES
EIRELI - ME
ADVOGADO
SERGIO PAULO CARDOZO DA
SILVA(OAB: 6428/TO)
TERCEIRO
V DE SOUSA ROCHA CONFECCOES
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- M DE PAULA COSTA CONFECCOES EIRELI - ME
- MARIA JOSE SILVA DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
presentes autos encontram-se ZERADAS, certificando-se nos
autos.
e) Após, arquivem-se os autos, definitivamente.
ALBENIZ MARTINS E SILVA SEGUNDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000554-27.2016.5.08.0130
RECLAMANTE
FRANCILEIDE GARCIA DE SOUZA
ADVOGADO
ALEX RODRIGUES SILVEIRA(OAB:
20533/PA)
ADVOGADO
LUDMILLA BARBOSA LIMA(OAB:
5346/TO)
RECLAMADO
MARIA JOSE SILVA DA ROCHA
ADVOGADO
SERGIO PAULO CARDOZO DA
SILVA(OAB: 6428/TO)
RECLAMADO
M. J. SILVA DA ROCHA - ME
RECLAMADO
MAURO DE PAULA COSTA
RECLAMADO
M DE PAULA COSTA CONFECCOES
EIRELI - ME
ADVOGADO
SERGIO PAULO CARDOZO DA
SILVA(OAB: 6428/TO)
TERCEIRO
V DE SOUSA ROCHA CONFECCOES
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCILEIDE GARCIA DE SOUZA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e67fb9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA - PJE
JUSTIÇA DO
FFS
Considerando o valor devido a título de contribuição previdenciária
nestes autos (R$ 373,05), única pendência dos autos;
INTIMAÇÃO
Tendo em vista que a dívida exequenda nestes autos é
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e67fb9
exclusivamente previdenciária, importando o valor de R$ 373,05,
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
sendo este, a teor do art. 1º da Portaria nº 582/2013 do Ministério
SENTENÇA - PJE
da Fazenda, inferior ao valor mínimo para ajuizamento de
FFS
execuções previdenciárias, e, ainda, os princípios da economia,
Considerando o valor devido a título de contribuição previdenciária
celeridade processual, utilidade do credor, eficiência e
nestes autos (R$ 373,05), única pendência dos autos;
razoabilidade;
Tendo em vista que a dívida exequenda nestes autos é
Considerando o princípio da economia processual, efetividade e
exclusivamente previdenciária, importando o valor de R$ 373,05,
razoável duração do processo, DETERMINO:
sendo este, a teor do art. 1º da Portaria nº 582/2013 do Ministério
a) Extinguir a presente execução, tendo em vista que o custo para
da Fazenda, inferior ao valor mínimo para ajuizamento de
buscar o crédito é superior ao montante devido à união.
execuções previdenciárias, e, ainda, os princípios da economia,
b) Promova-se a baixa de restrições (SISBAJUD, BNDT,
celeridade processual, utilidade do credor, eficiência e
RENAJUD, SERASA, CNIB, CARTÓRIO DE REGISTRO DE
razoabilidade;
IMÓVEIS);
Considerando o princípio da economia processual, efetividade e
c) Registrar todos os pagamentos e recolhimentos para fins
razoável duração do processo, DETERMINO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191046