3582/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022
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INTIMAÇÃO
Assim, nego seguimento ao recurso porque incabível na espécie.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed79f70
CONCLUSÃO
proferida nos autos.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA
Recurso de:JPB RENTAL EIRELI - EPP
AIRO-0000540-09.2021.5.08.0117 - 3ª TURMA
A recorrente interpõe recurso de revista em face de decisão
monocrática de ID f95f75b.
Ocorre que a interposição de recurso de revista contra decisão
monocrática não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art.
Recorrente(s):
1.COIMBRA MAR HOTEL
LTDA - ME
Advogado(a)(s):
1.MARIA IARA CABRAL
GUEDES (RS - 115954)
Recorrido(a)(s):
1.IMOBILIARIA JOAO NETO
BRANDAO LTDA - EPP
896 da CLT.
Assim, nego seguimento ao recurso porque incabível na espécie.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de:P.B. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME
A recorrente interpõe recurso de revista em face de decisão
1.NATACHA NAIADE
monocrática de ID f95f75b.
MENEZES ALMEIDA (PA -
Ocorre que a interposição de recurso de revista contra decisão
Advogado(a)(s):
monocrática não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art.
896 da CLT.
Recurso de:COIMBRA MAR HOTEL LTDA - ME
Arecorrente interpõe recurso de revista em face de decisão
monocrática de ID f95f75b.
Ocorre que a interposição de recurso de revista contra decisão
Assim, nego seguimento ao recurso porque incabível na espécie.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
monocráticanão se enquadra nas hipóteses de cabimento do art.
896 da CLT.
Assim, nego seguimento ao recurso porque incabível na espécie.
vpp
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
BELEM/PA, 19 de outubro de 2022.
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Recurso de:IMOBILIARIA JOAO NETO BRANDAO LTDA - EPP
Desembargadora do Trabalho
A recorrente interpõe recurso de revista em face de decisão
monocrática de ID f95f75b.
Ocorre que a interposição de recurso de revista contra decisão
monocrática não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art.
896 da CLT.
Assim, nego seguimento ao recurso porque incabível na espécie.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de:ECC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
A recorrente interpõe recurso de revista em face de decisão
monocrática de ID f95f75b.
Ocorre que a interposição de recurso de revista contra decisão
monocrática não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art.
896 da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190548
Processo Nº AIRO-0000540-09.2021.5.08.0117
Relator
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
AGRAVANTE
JPB RENTAL EIRELI - EPP
ADVOGADO
CAROLAINE CAVALCANTE DO
NASCIMENTO(OAB: 25240/PA)
ADVOGADO
DAVID LOPES BEZERRA
MOURAO(OAB: 25970/CE)
ADVOGADO
JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE
FILHO(OAB: 45697/CE)
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE BEZERRIL
MIRANDA FONTENELE(OAB:
27526/CE)
AGRAVANTE
ECC COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA - ME
ADVOGADO
KLEITON EDUARDO COSTA
BARBOSA(OAB: 29401/PA)
ADVOGADO
ITALO DE LIMA CARVALHO(OAB:
36486/CE)
ADVOGADO
LUCAS CAVALCANTE BIZZO(OAB:
44108/CE)