2403/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
1431
pagas no caso de atingimento de metas e que o percentual de
comissões variavam de acordo com a quantidade de pastas
Assinatura
enviadas. Também afirmou que não sabia se a empresa possui
BELEM, 18 de Janeiro de 2018
algum meio de controle da quantidade de pastas enviadas pelo
reclamante para o fim de aferir o pagamento das comissões. Ora,
na medida em que a recorrente confirma o pagamento das
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
comissões, o que já era incontroverso pelos recibos de pagamento
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
juntados, e afirma que tal pagamento variava de acordo com a
produtividade do autor, competia à reclamada trazer em juízo a
documentação necessária para provar a quantidade produzida pelo
autor, para que, ao realizar um cotejo entre os documentos,
pudesse o juízo verificar se foram pagas regularmente, encargo do
qual não se desincumbiu."
"No que se refere aos estabelecimentos com mais de dez
empregados, a legislação trabalhista é categórica quanto à
obrigatoriedade do controle de jornada. Dispõe o art. 74, §2º, da
CLT: "Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será
obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro
manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver préassinalação do período de repouso". A testemunha trazida pela
reclamada admitiu que a reclamada tinha bem mais de 10
funcionários na época em que o recorrido laborou, afirmando
Processo Nº RO-0000712-27.2016.5.08.0116
Relator
GRAZIELA LEITE COLARES
RECORRENTE
MINERACAO PARAGOMINAS S.A.
ADVOGADO
ALEXANDRE ASSUNCAO
FERNANDES(OAB: 17637/PA)
ADVOGADO
DIEGO RONILSON CASTRO
LAURINHO(OAB: 19276/PA)
RECORRENTE
DERILDO DE SOUZA
ADVOGADO
FLAVIO APARECIDO SANTOS(OAB:
118919/MG)
RECORRIDO
MINERACAO PARAGOMINAS S.A.
ADVOGADO
ALEXANDRE ASSUNCAO
FERNANDES(OAB: 17637/PA)
ADVOGADO
DIEGO RONILSON CASTRO
LAURINHO(OAB: 19276/PA)
RECORRIDO
DERILDO DE SOUZA
ADVOGADO
FLAVIO APARECIDO SANTOS(OAB:
118919/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DERILDO DE SOUZA
- MINERACAO PARAGOMINAS S.A.
possuir 30 ou 40 empregados. Ademais, o próprio preposto
confessou que havia labor em sobrejornada, declinando jornada de
trabalho divergente da apresentada na contestação e da jornada
PODER JUDICIÁRIO
indicada pela testemunha. Desta forma, a despeito da confissão
JUSTIÇA DO TRABALHO
ficta aplicada ao reclamante, diante da ausência dos controles de
ponto e da confissão do preposto, reputo verdadeira a jornada
Fundamentação
indicada pelo recorrido na inicial. Assim sendo, adoto como as
razões de decidir os fundamentos da sentença de primeira
instância."
De plano, não vislumbro as violações indicadas pela recorrente,
tendo o Colegiado decidido com base na legislação pertinente, na
distribuição do ônus da prova e em conformidade com o princípio do
convencimento motivado do Juízo (art. 371 do CPC/2015). Desta
forma, para reexaminar a matéria como exposta pela recorrente,
seria necessário o revolvimento de fatos e de provas, o que
encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, em razão da natureza
extraordinária do recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
DECISÃO
Recurso de Revista
Recorrente(s): MINERACAO PARAGOMINAS S.A.
Advogado(a)(s): DIEGO RONILSON CASTRO LAURINHO (PA 19276)
ALEXANDRE ASSUNCAO FERNANDES (PA - 17637)
Recorrido(a)(s): DERILDO DE SOUZA
Advogado(a)(s): FLAVIO APARECIDO SANTOS (MG - 118919)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114933