2355/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Novembro de 2017
2073
regra tem o objetivo de assegurar a eficácia futura da sentença,
Dr. João Alfredo Freitas de Mileo
garantindo a efetividade do processo, o que se coaduna com
os princípios da Justiça Obreira
IV - PROTESTO DA SENTENÇA. ARTS. 652 E 832, § 1º, DA CLT.
RECORRIDOS: OS MESMOS
RESOLUÇÃO 154/2011, DESTE E. REGIONAL. PROVIMENTO
2/2011, DA CORREGEDORIA DESTE REGIONAL. Nos termos
dos arts. 652 e 832, § 1º, da CLT, pode o juiz estabelecer
condições ao cumprimento da sentença, incluindo medidas
que confiram maior eficácia às sentenças condenatórias
transitadas em julgado, a fim de compelir o devedor a quitar
sua dívida. Ademais, o protesto notarial é admissível no
processo do trabalho, nos termos da Resolução 154/2011 deste
E. Regional, que aprova o Provimento nº 2/2011, da
Corregedoria deste E. TRT da 8ª Região, que disciplina os
procedimentos para protesto de títulos judiciais pelas Varas
Trabalhistas deste Regional.
Ementa
V - MULTA E DO ART.523 DO NCPC NO PROCESSO DO
TRABALHO. A utilização do art. 832 da CLT pelo magistrado de
1º grau permite alcançar interesses constitucionais sem
sacrificar as possibilidades de defesa, já que a sentença é
líquida e permite antecipar qualquer medida preventiva dentro
de um prazo regular deferido. Assim, não há necessidade de,
após o trânsito em julgado e de todas as discussões cessarem,
comunicar a parte um valor que já tem prévio conhecimento,
I - PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DO RECURSO DO
como também conceder prazo de 48 horas através de
RECLAMANTE. EQUÍVOCO NO PROTOCOLO DO RECURSO NO
mandado, que já foi definido em sentença, pelo que não
PJE. Meros equívocos no novo procedimento virtual devem ser
vislumbro afronta ao art. 880 da CLT.
relevados pelos Julgadores, assegurando-se, desta forma, a
observância dos princípios constitucionais atinentes.
VI - JUROS E CORRREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária
Preliminar rejeitada.
será apurada de conformidade com as regras do artigo 39 da
Lei 8.177/91, combinado com o art. 459 da CLT e Súmula 381 do
II - DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS, DO INTERVALO
TST.
INTERJORNADA E INTRAJORNADA E REFLEXOS, DO
ADICIONAL NOTURNO E DOS DIAS DE REPOUSO. Não
VII - DIFERENÇA DA FUNÇÃO DE MOTORISTA. O reclamante
demonstrada a existência de provas em sentido contrário das
não pertence a categoria diferenciada conforme pleiteia,
conclusões assentadas na origem nem o possível equívoco na
estando sim, vinculada a norma coletiva a qual a empresa
apreciação das provas coligidas por parte do Juízo
pertence. Inteligência da Súmula nº 374 do TST.
sentenciante, resta apenas manter suas conclusões, bem
alicerçadas que estão nos elementos de prova constantes dos
VIII - PRODUTIVIDADE. Haja vista que as argumentações
autos.
recursais não infirmam a situação fática e nem a decisão de
origem, correta a sentença que indeferiu o pleito de
III - HIPOTECA JUDICIÁRIA. HIPOTECA JUDICIÁRIA. É dever do
produtividade nos moldes vindicados pelo autor.
juiz zelar pela garantia do julgado, pelo que não
incompatibilidade na aplicação do art. 466 do CPC, já que tal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113000
IX
-
PERCENTUAL
DE
100%
PARA
AS
HORAS