2265/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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PROCESSO nº 0000478-09.2016.5.08.0128 (RO)
RECORRENTES: PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Advogados: Dr. Luiz Eduardo Gomes Vasconcelos e outros
Relatório
e
MARIA SIMONE FREIRES BARROS RODRIGUES
Advogados: Dr. Paulo Sérgio Martins Rodrigues e outros
RECORRIDOS: OS MESMOS
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário,
oriundos da MM. Terceira Vara do Trabalho de Marabá, em que são
partes as acima identificadas.
A MM. Vara do Trabalho condenou a reclamada ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 em face do
reconhecimento de dispensa manifestamente discriminatória e
arbitrária nos termos do art. 4º da Lei nº 9.029/95. Deferiu os
benefícios da justiça gratuita à obreira e determinou que, acaso a
Ementa
reclamada não efetue o pagamento espontâneo da quantia certa
advinda de condenação judicial por meio de depósito judicial à
disposição deste juízo, no prazo de 48h (quarenta e oito horas)
após o trânsito em julgado, fica desde já ciente de que, com base
no art. 883, da CLT, seguir-se-á penhora dos seus respectivos
bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da
condenação, acrescida de custas e juros de mora
DISPENSA ARBITRÁRIA DISCRIMINATÓRIA. ABUSO DE
Inconformadas, ambas partes interpõem recurso ordinário a este
DIREITO POTESTATIVO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. DANO
Egrégio Regional, conforme Id's f019174 e 9b388d0.
MORAL. O abuso do direito potestativo do empregador de
rescindir sem justa causa o contrato de trabalho, em nítido
caráter de retaliação em face do registro de boletim de
ocorrência policial pelo empregado, configura ato ilícito, que
enseja a reparação por danos morais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108726
Houve contrarrazões aos apelos, consoante Id's 7f6190c e cf65006.