3548/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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negativo (id d753a97) e, pelo sistema Renajud (id b786615), foram
com a empresa reclamada (CJ COMÉRCIO), uma vez que possuem
encontrados veículos com restrições que inviabilizavam o
diferentes sócios; que a empresa CJ COMÉRCIO encerrou suas
prosseguimento da execução em face deles.
atividades após a constituição da empresa NJ INDÚSTRIA, não
Na decisão de id 0899d6e, deferiu-se o pedido do reclamante de
havendo, portanto, atuação conjunta e comunhão de interesses; e
realização de pesquisa bacenjud nas filiais da empresa reclamada,
que não houve sequer desconsideração da personalidade jurídica
o que também restou infrutífero (id 6b251c7).
da empresa reclamada (CJ COMÉRCIO).
Diante disso, o exequente requereu a expedição de Mandado de
É o breve relatório.
Penhora na boca do Caixa e de bens na sede da empresa
Decido.
reclamada e, por derradeiro, a desconsideração da personalidade
Face ao exposto, determino inclusão da empresa NJ INDÚSTRIA E
jurídica. A expedição dos mandados fora deferido na Decisão de id
COMERCIO DE CONFECÇÕES – EIRELI como terceira
386af97.
interessada e a retirada de sigilo dos documentos de id’s abafd78 e
Após a interposição de recurso considerado deserto pelo Tribunal
f7aa673, 20392bf e 0075feb para que, quanto a eles, as partes
(Certidão de id 7412366) e da tentativa frustrada de conciliação (id
possam livremente se manifestar no prazo de 5 dias, do qual ficam,
54519b8), o valor da execução fora atualizado (planilha de id
desde já, intimadas, via DEJT.
5f80da1) e o mandado para penhora de bens e penhora na boca do
Após, retornem os autos à conclusão.
caixa fora expedido (id e9f7f42).
A presente decisão publicada no DEJT tem efeito de notificação
Ao cumprir o Mandado, o sr. Oficial de Justiça certificou (id 54fee81)
da(s) parte(s).
que ao se dirigir ao endereço da loja reclamada encontrou a loja
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022.
fechada com um indicativo de que estaria funcionando no piso
ALDENORA MARIA DE SOUZA SIQUEIRA
superior e, ao se dirigir ao piso superior, constatou que ali
Juíza do Trabalho Titular
funcionava a empresa NJ Industria Comercio de Confecções Eireli
inscrita no CNPJ 31.454.658/0002-88. Como esta empresa não
tinha a mesma razão social e endereço da reclamada, o sr. Oficial
de Justiça deixou de realizar a penhora.
Foram também expedidos mandados de penhora para as filiais da
empresa executada, os quais também restaram infrutíferos (id's
98321e0 e dc0e4b), sendo que, no caso de duas das filiais, não foi
possível a penhora de bens porque naqueles locais passou a
funcionar a empresa - NJ INDUSTRIA E COMERCIO DE
CONFECÇÕES - EIRELI (id's 13bb8eb e b017c66).
Face ao exposto, o exequente requereu (id's f7aa673 e 0075feb) a
inclusão da empresa NJ INDÚSTRIA E COMERCIO DE
CONFECÇÕES – EIRELI no pólo passivo da demanda, diante da
sua relação com a empresa ora reclamada - CJ COMERCIO E
INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI - e da possibilidade de se
Processo Nº ATSum-0000013-33.2020.5.07.0016
RECLAMANTE
MARCOS BRUNO PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS STUDART
CYSNE(OAB: 40881/CE)
ADVOGADO
ANA PAULA BARROSO AALEN(OAB:
38830/CE)
RECLAMADO
CJ COMERCIO E INDUSTRIA DE
CONFECCOES EIRELI
ADVOGADO
CLOVIS ALEXANDRE DE ARRAES
ALENCAR(OAB: 10559/CE)
ADVOGADO
RENAN DE ARRAES QUEIROZ(OAB:
26563/CE)
TERCEIRO
NJ INDUSTRIA E COMERCIO DE
INTERESSADO
CONFECCOES - EIRELI
ADVOGADO
RENAN DE ARRAES QUEIROZ(OAB:
26563/CE)
ADVOGADO
LUCAS MARQUES ROCHA(OAB:
25802/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NJ INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES - EIRELI
reconhecer que se tratam da mesma empresa (id f7aa673) ou de
grupo econômico (id 0075feb).
Na decisão de id dc0e4b1, determinou-se a notificação da empresa
PODER JUDICIÁRIO
NJ INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES – EIRELI, via
JUSTIÇA DO
MANDADO, para, em atendimento aos princípios do contraditório e
ampla defesa, manifestar-se quanto aos pedidos formulados pelo
exequente.
INTIMAÇÃO
Em resposta (id 20392bf), a empresa NJ INDÚSTRIA E COMERCIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0edb515
DE CONFECÇÕES – EIRELI argumentou, em síntese, que não teve
proferido nos autos.
acesso a manifestações do exequente (documentos de id's abafd78
CONCLUSÃO
e f7aa673) por estarem em sigilo; que não forma grupo econômico
Nesta data, 30/08/2022, eu, MARINA RIBEIRO MOTA, faço
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