3396/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022
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inconformismo da parte, exigindo que a decisão atacada padeça de
contido no art. 941, §3º, do CPC e o acolhimento dos declaratórios
quaisquer dos vícios constantes do art. 897-A da Consolidação das
pelo acórdão integrativo, requer-se a efetiva juntada do voto
Leis do Trabalho, o que não ocorre no caso dos autos.
vencido."
Embargos de Declaração não acolhidos.
Assiste razão à empresa embargante.
Vejamos o conteúdo da decisão embargada, relativamente a esse
CONCLUSÃO DO VOTO
tema (ID. e4c00f3 - pág. 11):
Conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela empresa
"ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO
SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA e, no mérito,
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO por
acollhê-lo parcialmente, tão somente para reconhecer a
unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela
necessidade de que, ao acórdão embargado, seja integrado o voto
empresa SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA e, no
divergente vencido, proferido pelo Desembargador Francisco
mérito, acollhê-lo parcialmente, tão somente para reconhecer a
Tarcisio Guedes Lima Verde Junior, no julgamento ocorrido na data
necessidade de que, ao acórdão embargado, seja integrado o voto
de 15 de julho de 2021, nos termos do que preceitua o § 3º do art.
divergente vencido, proferido pelo Desembargador Francisco
941 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e
Tarcisio Guedes Lima Verde Junior, no julgamento ocorrido na data
subsidiária ao processo do trabalho.
de 15 de julho de 2021, nos termos do que preceitua o § 3º do art.
Conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela reclamante
941 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e
JOANA KAROLINY MATIAS BARROSO DOS SANTOS e, no
subsidiária ao processo do trabalho."
mérito, acolhê-los parcialmente, para, suprindo as omissões
apontadas, indeferir o pedido de pagamento dos reflexos das
Pois bem.
diferenças salariais sobre os repousos semanais remunerados,
Como vemos, quando do julgamento dos Embargos de Declaração
reconhecer que o sábado não se considera como dia de descanso
opostos anteriormente pela empresa SBEMI INTERMEDIADORA
remunerado para efeito de repercussão das horas extras, bem
DE NEGÓCIOS, restou reconhecida a necessidade de integração
assim, para acrescer à condenação os reflexos das horas extras
do voto vencido, contudo, até a presente data, não se constata o
sobre a participação nos lucros ou resultados - PLR."
cumprimento dessa medida.
Fundamentos da decisão dos segundos embargos de
Desse modo, reconheço a omissão apontada e, por conseguinte,
declaração:
determino que seja procedida a juntada da fundamentação do voto
DA ADMISSIBILIDADE
vencido, proferido pelo Desembargador Francisco Tarcisio Guedes
Lima Verde Junior, no julgamento ocorrido na data de 15 de julho de
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, é de se
2021.
conhecer de ambos os Embargos de Declaração.
Embargos de Declaração acolhidos.
DO MÉRITO
DA SEGUNDA OMISSÃO APONTADA. DEFERIMENTO DOS
REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS
DA PRIMEIRA OMISSÃO APONTADA: AUSÊNCIA DE
LUCROS OU RESULTADOS
INTEGRAÇÃO DO VOTO VENCIDO
Em seu arrazoado, a empresa embargante coloca que o
Em suas razões, a empresa embargante aduz que a decisão
deferimento do reflexo das horas extras sobre a participação nos
guerreada encontra-se omissa, mediante a seguintes argumentos:
lucros ou resultados - PLR não encontra amparo jurídico,
"O E. Tribunal acolheu os embargos de declaração da empresa
notadamente porque a passe de cálculos dessa última parcela
para determinar que seja consignado nos autos a fundamentação
encontra-se expressamente prevista nas normas coletivas juntadas
do voto vencido, proferido pelo Desembargador Francisco Tarcisio
aos autos, as quais preveem que a base de cálculos da PLR será
Guedes Lima Verde Junior, no julgamento ocorrido na data de 15 de
composta pelo salário-base, acrescido das verbas fixas de natureza
julho de 2021. Com efeito, remanesce OMISSÃO no v. acórdão,
salarial. Assim, por entender que as horas extras não foram
pois não houve a apresentação dos termos do voto divergente
previstas na base de cálculo da PLR e por não se constituírem
vencido. Nesse sentido, em conformidade com o entendimento
como verbas fixas de natureza salarial, indevidos são os seus
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