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TRT7 20/01/2022 -Fch. 1051 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 20/01/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3396/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022

1051

inconformismo da parte, exigindo que a decisão atacada padeça de

contido no art. 941, §3º, do CPC e o acolhimento dos declaratórios

quaisquer dos vícios constantes do art. 897-A da Consolidação das

pelo acórdão integrativo, requer-se a efetiva juntada do voto

Leis do Trabalho, o que não ocorre no caso dos autos.

vencido."

Embargos de Declaração não acolhidos.

Assiste razão à empresa embargante.
Vejamos o conteúdo da decisão embargada, relativamente a esse

CONCLUSÃO DO VOTO

tema (ID. e4c00f3 - pág. 11):

Conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela empresa

"ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO

SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA e, no mérito,

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO por

acollhê-lo parcialmente, tão somente para reconhecer a

unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela

necessidade de que, ao acórdão embargado, seja integrado o voto

empresa SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA e, no

divergente vencido, proferido pelo Desembargador Francisco

mérito, acollhê-lo parcialmente, tão somente para reconhecer a

Tarcisio Guedes Lima Verde Junior, no julgamento ocorrido na data

necessidade de que, ao acórdão embargado, seja integrado o voto

de 15 de julho de 2021, nos termos do que preceitua o § 3º do art.

divergente vencido, proferido pelo Desembargador Francisco

941 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e

Tarcisio Guedes Lima Verde Junior, no julgamento ocorrido na data

subsidiária ao processo do trabalho.

de 15 de julho de 2021, nos termos do que preceitua o § 3º do art.

Conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela reclamante

941 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e

JOANA KAROLINY MATIAS BARROSO DOS SANTOS e, no

subsidiária ao processo do trabalho."

mérito, acolhê-los parcialmente, para, suprindo as omissões
apontadas, indeferir o pedido de pagamento dos reflexos das

Pois bem.

diferenças salariais sobre os repousos semanais remunerados,

Como vemos, quando do julgamento dos Embargos de Declaração

reconhecer que o sábado não se considera como dia de descanso

opostos anteriormente pela empresa SBEMI INTERMEDIADORA

remunerado para efeito de repercussão das horas extras, bem

DE NEGÓCIOS, restou reconhecida a necessidade de integração

assim, para acrescer à condenação os reflexos das horas extras

do voto vencido, contudo, até a presente data, não se constata o

sobre a participação nos lucros ou resultados - PLR."

cumprimento dessa medida.

Fundamentos da decisão dos segundos embargos de

Desse modo, reconheço a omissão apontada e, por conseguinte,

declaração:

determino que seja procedida a juntada da fundamentação do voto

DA ADMISSIBILIDADE

vencido, proferido pelo Desembargador Francisco Tarcisio Guedes
Lima Verde Junior, no julgamento ocorrido na data de 15 de julho de

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, é de se

2021.

conhecer de ambos os Embargos de Declaração.

Embargos de Declaração acolhidos.

DO MÉRITO

DA SEGUNDA OMISSÃO APONTADA. DEFERIMENTO DOS
REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS

DA PRIMEIRA OMISSÃO APONTADA: AUSÊNCIA DE

LUCROS OU RESULTADOS

INTEGRAÇÃO DO VOTO VENCIDO
Em seu arrazoado, a empresa embargante coloca que o
Em suas razões, a empresa embargante aduz que a decisão

deferimento do reflexo das horas extras sobre a participação nos

guerreada encontra-se omissa, mediante a seguintes argumentos:

lucros ou resultados - PLR não encontra amparo jurídico,

"O E. Tribunal acolheu os embargos de declaração da empresa

notadamente porque a passe de cálculos dessa última parcela

para determinar que seja consignado nos autos a fundamentação

encontra-se expressamente prevista nas normas coletivas juntadas

do voto vencido, proferido pelo Desembargador Francisco Tarcisio

aos autos, as quais preveem que a base de cálculos da PLR será

Guedes Lima Verde Junior, no julgamento ocorrido na data de 15 de

composta pelo salário-base, acrescido das verbas fixas de natureza

julho de 2021. Com efeito, remanesce OMISSÃO no v. acórdão,

salarial. Assim, por entender que as horas extras não foram

pois não houve a apresentação dos termos do voto divergente

previstas na base de cálculo da PLR e por não se constituírem

vencido. Nesse sentido, em conformidade com o entendimento

como verbas fixas de natureza salarial, indevidos são os seus

Código para aferir autenticidade deste caderno: 177200

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