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TRT7 24/05/2021 -Fch. 464 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 24/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3229/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Maio de 2021

464

conforme documento de ID cb9d0f1. Verifica-se que o valor foi pago

que este hóspede era o dono do cupom fiscal; que através deste

pelo hóspede do quarto 103, conforme extrato da conta de ID

episódio descobriu os outros fatos de igual procedimento." Em seu

9050867. Situação semelhante aconteceu com à consumação

depoimento pessoal, a reclamante afirma que "que o pagamento

descrita no cupom fiscal de ID 8a3da8d, o qual aponta o valor de R$

feito em espécie pelo cliente do quarto 412 está lançado no quarto

293,00 em consumo de produtos por Luiz Marcelo L Fiorito,

116 (fls. 223/288) possivelmente em razão de transferência dos

hóspede do quarto 415, em 09/02/2020. Porém, no extrato da conta

itens de um apartamento para o outro". No entanto, conforme

do mencionado quarto, documento de ID 8a3da8d Pág. 8, não

depoimento da testemunha acima mencionada, as transferências

consta a cobrança do referido valor. De acordo com o documento

não se justificam, pois as contas possuíam estadias, datas e

de ID 07fe0a2, o valor devido pelo hóspede do quarto 415 foi

hóspedes diferentes, sem nenhuma associação familiar. Disse,

transferido, pela reclamante, para o quarto 418, tendo sido pago

ainda, a reclamante que "era comum acontecer este tipo de fato;

pela pessoa hospedada neste quarto, conforme extrato da conta de

que sempre acontecia." No entanto, analisando o documento de ID

ID 1343f08. O mesmo ocorreu em relação à consumação descrita

cb9d0f1, verifica-se que somente a reclamante efetuava

no cupom fiscal de ID 9050867, que aponta o valor de R$ 37,00 em

transferências de lançamentos de um quarto para outro do hotel.

consumo de produtos por Vania Trindade, hospedada do quarto

Não há que se falar em mero equívoco da reclamante, destituído de

209, em 09/02/2020. Tal valor não consta no extrato da conta do

má-fé, uma vez que se trata de uma conduta reiterada, que

mencionado quarto, conforme documento de ID 1343f08, o que

demonstra que a reclamante agiu de forma deliberada, ao transferir

ocorreu em razão de a reclamante, de acordo com o documento de

a cobrança de consumação de um quarto para outro, ocupado por

ID 07fe0a2, ter transferido tal consumação para o quarto 418 e,

diferentes hóspedes, sem nenhuma associação familiar entre estes.

posteriormente, para o quarto 103. O valor acabou sendo pago pelo

Não restou demonstrado que a reclamante embolsou os valores

hóspede do quarto 103, conforme extrato da conta de ID 9050867.

acima descritos e, consequentemente, que tenha obtido vantagem

Verifica-se, ainda, que de acordo com o documento de ID 8a3da8d,

para si. Porém, ainda que não tenha embolsado tais valores, a

o valor de R$ 142,00, referente a venda de itens ao hóspede do

conduta da reclamante, no mínimo, resultou em obtenção de

quarto 415, foi cobrado do hóspede do quarto 215, em razão de a

vantagem para outrem, no caso os clientes que não pagaram o

reclamante, mais uma vez ter transferido a consumação. Por fim,

valor devido em razão dos itens que consumiram. Ademais, sua

verifica-se que, conforme documento de ID cb9d0f1, Yasmine Raad

conduta causou prejuízos ao hotel, no caso da cobrança indevida

Salim Bader, hóspede do quarto 412, em 09/02/2020, consumiu

ao quarto 116, no valor de R$ 335,00, bem como de clientes que se

produto do hotel no valor de R$ 335,00. No entanto, conforme

hospedaram nos quartos 103, 418 e 215. Portanto, diante dos fatos

documento de ID 5dd382e, no extrato da conta do referido quarto

acima analisados, verifica-se que a conduta da reclamante

não consta a cobrança de tal valor, em razão de o lançamento ter

configura improbidade, uma vez que se trata de ação, eivada de

sido transferido, pela reclamante, para o quarto 116, como se

desonestidade, com vistas a obter vantagem para si ou outrem.

percebe da análise do documento de ID cb9d0f1. Ocorre que, desta

As inúmeras provas documentais e testemunhais carreadas aos

vez, a cobrança indevida foi percebida pelo hóspede do quarto 116,

autos, comprovam que a recorrente maculou a confiança em si

razão pela qual, de acordo com o documento de ID 291cf5a, não foi

depositada por seus empregadores praticando ato de improbidade,

cobrada tal consumação ao hóspede do mencionado quarto. A

sobejamente comprovado nos autos, frise-se, a justificar o desate

testemunha LEONARDO SALVIANO DOS SANTOS, auditor, disse

contratual motivado.

que "havia cinco transferências de uma conta para outra, totalizando

Registre, por oportuno, que não há que se falar em contradição no

mais de R$ 900,00; que as contas não eram iguais, eram contas

julgado, como ventila a recorrente, no tocante ao fato de a sentença

com estadias, datas e hóspedes diferentes, sem nenhuma

ter afirmado que não consta dos autos que a reclamante tenha

associação familiar entre os hóspedes; que chegou à conclusão de

embolsado a quantia subtraída, posto que a tipificação da conduta

que os fatos eram relativos à consignada/reclamante porque houve

improba se justifica pelo desiderato de obter vantagem para si ou

uma saída de hóspede em determinado dia, e o hóspede não

para outrem, que como bem expressado na decisão ora atacada, no

reconheceu um consumo no valor de R$ 335,00; que fez o

caso, os clientes que não pagaram o valor devido em razão dos

rastreamento do cupom fiscal, concluindo que a transferência tinha

itens que consumiram.

sido feita de um apartamento já com check out, em dias anteriores;

Nesse trilhar, sabe-se que a resilição contratual por justo motivo é

que uma comanda foi transferida de um hóspede para outro sem

pena capital em uma relação de emprego e que causa prejuízos de

autorização; que o hóspede anterior fez o pagamento em espécie;

toda grandeza ao trabalhador. Entretanto, não se pode compactuar

Código para aferir autenticidade deste caderno: 167182

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