3229/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Maio de 2021
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conforme documento de ID cb9d0f1. Verifica-se que o valor foi pago
que este hóspede era o dono do cupom fiscal; que através deste
pelo hóspede do quarto 103, conforme extrato da conta de ID
episódio descobriu os outros fatos de igual procedimento." Em seu
9050867. Situação semelhante aconteceu com à consumação
depoimento pessoal, a reclamante afirma que "que o pagamento
descrita no cupom fiscal de ID 8a3da8d, o qual aponta o valor de R$
feito em espécie pelo cliente do quarto 412 está lançado no quarto
293,00 em consumo de produtos por Luiz Marcelo L Fiorito,
116 (fls. 223/288) possivelmente em razão de transferência dos
hóspede do quarto 415, em 09/02/2020. Porém, no extrato da conta
itens de um apartamento para o outro". No entanto, conforme
do mencionado quarto, documento de ID 8a3da8d Pág. 8, não
depoimento da testemunha acima mencionada, as transferências
consta a cobrança do referido valor. De acordo com o documento
não se justificam, pois as contas possuíam estadias, datas e
de ID 07fe0a2, o valor devido pelo hóspede do quarto 415 foi
hóspedes diferentes, sem nenhuma associação familiar. Disse,
transferido, pela reclamante, para o quarto 418, tendo sido pago
ainda, a reclamante que "era comum acontecer este tipo de fato;
pela pessoa hospedada neste quarto, conforme extrato da conta de
que sempre acontecia." No entanto, analisando o documento de ID
ID 1343f08. O mesmo ocorreu em relação à consumação descrita
cb9d0f1, verifica-se que somente a reclamante efetuava
no cupom fiscal de ID 9050867, que aponta o valor de R$ 37,00 em
transferências de lançamentos de um quarto para outro do hotel.
consumo de produtos por Vania Trindade, hospedada do quarto
Não há que se falar em mero equívoco da reclamante, destituído de
209, em 09/02/2020. Tal valor não consta no extrato da conta do
má-fé, uma vez que se trata de uma conduta reiterada, que
mencionado quarto, conforme documento de ID 1343f08, o que
demonstra que a reclamante agiu de forma deliberada, ao transferir
ocorreu em razão de a reclamante, de acordo com o documento de
a cobrança de consumação de um quarto para outro, ocupado por
ID 07fe0a2, ter transferido tal consumação para o quarto 418 e,
diferentes hóspedes, sem nenhuma associação familiar entre estes.
posteriormente, para o quarto 103. O valor acabou sendo pago pelo
Não restou demonstrado que a reclamante embolsou os valores
hóspede do quarto 103, conforme extrato da conta de ID 9050867.
acima descritos e, consequentemente, que tenha obtido vantagem
Verifica-se, ainda, que de acordo com o documento de ID 8a3da8d,
para si. Porém, ainda que não tenha embolsado tais valores, a
o valor de R$ 142,00, referente a venda de itens ao hóspede do
conduta da reclamante, no mínimo, resultou em obtenção de
quarto 415, foi cobrado do hóspede do quarto 215, em razão de a
vantagem para outrem, no caso os clientes que não pagaram o
reclamante, mais uma vez ter transferido a consumação. Por fim,
valor devido em razão dos itens que consumiram. Ademais, sua
verifica-se que, conforme documento de ID cb9d0f1, Yasmine Raad
conduta causou prejuízos ao hotel, no caso da cobrança indevida
Salim Bader, hóspede do quarto 412, em 09/02/2020, consumiu
ao quarto 116, no valor de R$ 335,00, bem como de clientes que se
produto do hotel no valor de R$ 335,00. No entanto, conforme
hospedaram nos quartos 103, 418 e 215. Portanto, diante dos fatos
documento de ID 5dd382e, no extrato da conta do referido quarto
acima analisados, verifica-se que a conduta da reclamante
não consta a cobrança de tal valor, em razão de o lançamento ter
configura improbidade, uma vez que se trata de ação, eivada de
sido transferido, pela reclamante, para o quarto 116, como se
desonestidade, com vistas a obter vantagem para si ou outrem.
percebe da análise do documento de ID cb9d0f1. Ocorre que, desta
As inúmeras provas documentais e testemunhais carreadas aos
vez, a cobrança indevida foi percebida pelo hóspede do quarto 116,
autos, comprovam que a recorrente maculou a confiança em si
razão pela qual, de acordo com o documento de ID 291cf5a, não foi
depositada por seus empregadores praticando ato de improbidade,
cobrada tal consumação ao hóspede do mencionado quarto. A
sobejamente comprovado nos autos, frise-se, a justificar o desate
testemunha LEONARDO SALVIANO DOS SANTOS, auditor, disse
contratual motivado.
que "havia cinco transferências de uma conta para outra, totalizando
Registre, por oportuno, que não há que se falar em contradição no
mais de R$ 900,00; que as contas não eram iguais, eram contas
julgado, como ventila a recorrente, no tocante ao fato de a sentença
com estadias, datas e hóspedes diferentes, sem nenhuma
ter afirmado que não consta dos autos que a reclamante tenha
associação familiar entre os hóspedes; que chegou à conclusão de
embolsado a quantia subtraída, posto que a tipificação da conduta
que os fatos eram relativos à consignada/reclamante porque houve
improba se justifica pelo desiderato de obter vantagem para si ou
uma saída de hóspede em determinado dia, e o hóspede não
para outrem, que como bem expressado na decisão ora atacada, no
reconheceu um consumo no valor de R$ 335,00; que fez o
caso, os clientes que não pagaram o valor devido em razão dos
rastreamento do cupom fiscal, concluindo que a transferência tinha
itens que consumiram.
sido feita de um apartamento já com check out, em dias anteriores;
Nesse trilhar, sabe-se que a resilição contratual por justo motivo é
que uma comanda foi transferida de um hóspede para outro sem
pena capital em uma relação de emprego e que causa prejuízos de
autorização; que o hóspede anterior fez o pagamento em espécie;
toda grandeza ao trabalhador. Entretanto, não se pode compactuar
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