3191/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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Federal e dos Municípios:
Nesse diapasão, observa-se que nenhuma esfera da Administração
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a
Pública brasileira detém autossuficiência para gerir diretamente os
cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os
serviços dos quais necessita para cumprir com suas atribuições.
Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do
Registre-se que a diversidade de políticas públicas desenvolvidas
bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda
pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do
Constitucional nº 53, de 2006)
Ceará - STDS restou demonstrada nos autos nos documentos de
Verifica-se, portanto, que no texto originário da Constituição Federal
fls. 814/833, tendo em vista sua missão institucional de "Contribuir
de 1988 existia, de maneira genérica, a possibilidade de os entes
para elevação da qualidade de vida da população carente,
públicos formalizarem acordos almejando a realização de interesses
sobretudo nos segmentos socialmente vulnerabilizados,
comuns.
coordenando e executando as políticas do Trabalho, da Assistência
A emenda constitucional nº 19/1998 explicitamente consagrou o
Social e as ações de Segurança Alimentar e Nutricional".
instituto dos convênios e consórcios, haja vista a redação do art.
No âmbito da "Assistência Social", por exemplo, existem inúmeros
241, que estipula:
programas, projetos e benefícios socio assistenciais, inclusive
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizados nacionalmente, baseados no modelo de gestão
disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios
decentralizada e participativa do SUAS - Sistema Único da
de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão
Assistência Social, composto pelo poder público e pela sociedade
associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou
civil, abrangendo as referencias de vigilância socioassistencial,
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
defesa social e institucional e, proteção social.
continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela
Já na área das políticas do "Trabalho, Emprego e Renda" são
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
desenvolvidos diversos programas voltados à inclusão e
Desta forma, diferente da terceirização, o convênio não tem
desenvolvimento do trabalhador, bem como ao desenvolvimento do
natureza contratual, sujeito a todas as regras da Lei nº 8.666/93 (Lei
artesanato, do empreendedorismo e da economia solidária.
de licitações e contratos). Apenas o acordo de vontades é o traço
Ademais, a STDS ainda desenvolve dezenas de programas e ações
de semelhança entre o contrato e o convênio.
relacionados às políticas públicas concernentes à "Segurança
Assim, dentro dessa conjuntura de federalismo cooperativo, em
Alimentar e Nutricional".
consonância com o aspecto da cooperação material no plano
Por conseguinte, é obvio que a missão da STDS abrange uma vasta
interno, cumpre destacar o ensinamento de Marcos Augusto
gama de programas, ações e serviços, em quantidade e diversidade
Maliska2: "A cooperação material no plano interno compreende
impossíveis de serem implementados unicamente pelo Estado de
todas as formas de parcerias entre o poder público e a sociedade
forma direta, utilizando-se unicamente de servidores concursados.
visando atingir uma finalidade de interesse público. Ela reflete tanto
Desse modo, é lícito que o poder público celebre contratos
o engajamento pessoal quanto institucional na participação da
associativos com organizações da sociedade civil visando garantir a
organização e da realização de direitos fundamentais prestacionais.
implementação de determinadas políticas públicas. E o
Nesse sentido se aponta que interesse público não é um monopólio
ordenamento jurídico brasileiro apresenta o convênio como um
estatal, pois por público se tem um conceito mais amplo, que vai
contrato associativo, de cunho organizacional, por meio do qual a
muito além da ideia de pertencimento estatal. Em contraposição, à
prestação realizada por uma das partes não se presta a ser
ideia de cooperação normativa, a cooperação material é muito mais
incorporada no patrimônio da outra, já que as partes do convênio
ampla, pois se encontra no campo das ações concretas que de
assumem direitos e obrigações visando à realização de um fim
inúmeras formas e modelos podem ser executadas com a
comum, em prol da coletividade. O espírito aqui é o da mútua
participação da sociedade.". (MALISKA, Marcos Augusto.
colaboração ou da cooperação, conforme dito alhures.
Fundamentos da Constituição: Abertura - Cooperação - Integração.
Neste vetor, pode-se citar como exemplo de contrato de convênio,
Curitiba: Juruá, 2013, p. 89).
os celebrados para a terceirização dos serviços de saúde. Nesta
Nota-se, pois, que o federalismo cooperativo guarda sintonia com o
senda, o artigo 24 da Lei nº 8.080/90, ao admitir que o Sistema
constitucionalismo moderno, pois busca desencadear mecanismos
Único de Saúde possa recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa
de cooperação regional visando à superação das desigualdades
privada, ou seja, daqueles ofertados pela capacidade instalada
estruturais, desde que os convênios celebrados com entidades
desta, prevê, no seu parágrafo único, que a utilização de tais
privadas visem a garantir que o interesse público seja protegido.
serviços privados "será formalizada mediante contrato ou convênio,
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