3184/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
1963
ADVOGADO
DANIEL FREIXIEIRO SAMPAIO(OAB:
15952/CE)
PEDRO DOMINGOS GENEROSO
DANIEL FREIXIEIRO SAMPAIO(OAB:
15952/CE)
LEONICE CORREIA DE OLIVEIRA
LIGIA MARIA CARNEIRO LIMA VIANA
DAHER MANSOUR ABBAS
NETO(OAB: 23079/CE)
CLEYTON DO NASCIMENTO SILVA
JFIL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS
LTDA. - ME
MARCELO CARNEIRO LIMA
Uma vez prestada à referida informação, libere-se em seu favor o
percentual de R$ 70% (setenta por cento)dos valores bloqueados
RECLAMANTE
ADVOGADO
através do convênio SISBAJUD e que se encontram à disposição
deste Juízo nas contas judiciais n° 0032.042.01513107-6 e
0032.042.01513144-0, através de Alvará Judicial Eletrônico de
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO
Transferência, notificando-o após a devida confecção.
Anexado aos autos o respectivo comprovante de levantamento,
RECLAMADO
RECLAMADO
transfira-se o saldo remanescente as contas judiciais n°
RECLAMADO
0032.042.01513107-6 e 0032.042.01513144-0, bem como a
integralidade das contas judiciais n° 0032.042.01513110-6
e0032.042.01513108-4, aos exequentes, de forma igualitária para a
Intimado(s)/Citado(s):
- LIGIA MARIA CARNEIRO LIMA VIANA
conta bancária informada em sua petição de ID n° “a9bf66f”,
notificando-os após a devida confecção.
Por fim e uma vez comprovados nos autos os valores recebidos
PODER JUDICIÁRIO
pelos exequentes, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para
JUSTIÇA DO
fins de atualização do débito exequendo. Confeccionada a planilha
de cálculos, oficie-se a empresa BOEHRINGER INGELHEIM DO
BRASIL
QUIMICA
E
FARMACEUTICA
LTDA
–
CNPJ:60.831.658/0001-77, requisitando-lhe que retenha os
valores remanescentes a presente execução, até o limite
máximo mensal de 30% (trinta por cento) da importância líquida
recebida pela Executada LIGIA MARIA CARNEIRO LIMA VIANA
- CPF: 798.336.753-87 edeposite mensalmente em conta
judicial à disposição deste Juízo, até ulterior determinação
deste Juízo.DEVE a Secretaria informar no expediente o número
da conta para a qual foram transferidos os valores bloqueados por
meio do Bacen-Jud para que sejam efetuados mensalmente os
referidos depósitos em uma ÚNICA CONTA..
Notifiquem-se as partes dando-lhes ciência acerca desta decisão.
Expedientes Necessários.
*A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada
através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao,
digitando o númerodo documento que se encontra ao seu final.
Juazeiro do Norte/CE, 17 de março de 2021.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a616c7
proferida nos autos.
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente apresentou
impugnação aos Embargos à Execução opostos pela Srª LÍGIA
MARIA CARNEIRO LIMA, dentro do prazo assinado por este Juízo.
Nesta data, 17 de março de 2021, eu, CICERO LACERDA DE
CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a).
Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
DECISÃO
Cuida-se de embargos à execução manejados por LIGIA MARIA
CARNEIRO LIMA alegando em apertadasíntese, ser uma sócia
retirante da empresa executada JFIL TERCEIRIZAÇÃO DE
SERVIÇOS LTDA, tendo saído dos quadros do aludido réu em
13/11/2006, quando possuía apenas 2,5% (dois vírgula cinco por
cento) do capital social da demandada. Alegou que este Juízo
procedeu ao bloqueio de importes via SISBAJUD em seus ativos
REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA
Juiz do Trabalho Titular
financeiros, desrespeitando a ordem prevista no art. 10-A da CLT.
Mencionou que foram retidosR$ 50.884,71 (cinquenta mil,
oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos) importe
Processo Nº ATOrd-0032800-73.2006.5.07.0027
RECLAMANTE
DAVIDSON ANTONIO SOARES
JUNIOR
ADVOGADO
DANIEL FREIXIEIRO SAMPAIO(OAB:
15952/CE)
RECLAMANTE
FRANCISCO FELIX MOREIRA
ADVOGADO
DANIEL FREIXIEIRO SAMPAIO(OAB:
15952/CE)
RECLAMANTE
RAIMUNDO GOMES CLEMENTINO
ADVOGADO
DANIEL FREIXIEIRO SAMPAIO(OAB:
15952/CE)
RECLAMANTE
BENEDITO ANDRADE SAMPAIO
este correspondente as suas verbas rescisórias, além de R$
7.392,52 (sete mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e
dois centavos), R$ 1.071,78 (mil e setenta e um reais e setenta e
oito centavos) e R$ 196,32 (cento e noventa e seis reais e trinta e
dois centavos) importes estes que seriam referentes à sua “conta
salário” e, portanto impenhoráveis.
Aduz que este Juízo procedeu à retenção sobre valores
impenhoráveis a teor do art. 833, IV do Código de Processo Civil.
Ao final de sua peça requereu liminarmente o imediato desbloqueio
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