2471/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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ALIMENTAÇÃO. DESCONTO NO SALÁRIO DO EMPREGADO.
citados. Nenhum precedente cita o caso do Banco do Brasil,
NATUREZA JURÍDICA. Considerada a divergência jurisprudencial,
indicativo da inexistência de norma regulamentar ou inserida no
dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento
contrato de trabalho que previa a concessão do benefício.
conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ALIMENTAÇÃO.
Assim, passo a analisar o pedido, a partir da constatação de que ele
DESCONTO NO SALÁRIO DO EMPREGADO. NATUREZA
somente foi concedido por força de acordo coletivo ou sentença
JURÍDICA. Consoante o entendimento desta Corte Superior, a
normativa proferida em dissídio coletivo, a partir de novembro de
alimentação fornecida de forma não gratuita pelo empregador,
1987.
mediante desconto na remuneração do empregado, descaracteriza
Na análise dos referidos normativos, verifiquei que apenas no TST-
a natureza salarial da parcela. Recurso de revista conhecido e
DC nº 38/89.2, referente ao período 1989/1990, houve afastamento
provido."(RR-2000-47.2009.5.04.0122, Data de Julgamento:
do caráter indenizatório da concessão da benesse. No instrumento
06/02/2013, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data
normativo posterior de 1990/1991, nada se falou a respeito da
de Publicação: DEJT 15/02/2013) .
natureza da benesse, sendo que a partir de 1992/1993, retornou
disposta assertiva no sentido de ser indenizatória à benesse.
Assim, quando do ingresso do reclamante não há espaço para se
Ora, na época em que a reclamante passou a receber o tíquete
falar em alimentação com natureza salarial.
alimentação, em 1º de novembro de 1987, ou seja, cerca de cinco
Não há espaço para se aplicar, também, a súmula nº 51, do C. TST,
meses após a sua admissão, o acordo coletivo de trabalho
já que a benesse não fora concedida por força de regulamento
celebrado previu que a benesse tinha caráter indenizatório.
(ou qualquer norma interna). Ele não consta nos autos. Aonde
Ora, o texto Constitucional então vigente (CF/67), no seu artigo 165,
está o suposto regulamento, gênese da benesse? O aviso
inciso XIV, previa o reconhecimento dos instrumentos normativos
circular 84/282 não é uma diretiva instituída pela reclamada,
negociados.
mas apenas uma missiva que dava conhecimento aos
A partir do texto constitucional tenho que o acordado no Dissídio
empregados do que havia sido aprovado pelo acordo coletivo
Coletivo 25/87.2, deve ser mantido nos seus termos, em razão do
de trabalho.
princípio da autodeterminação da vontade coletiva.
Não é aplicável ao caso, também, o previsto na OJ nº 413, do C.
Ademais, mesmo que fosse desconsiderada a autonomia coletiva,
TST, já que a reclamante não recebia o vale alimentação por força
desaguando na modificação da natureza jurídica da benesse de
de norma interna da reclamada. Na verdade, quando começou a
indenizatória para salarial, tem-se que haveria gritante ofensa ao
receber a verba ajuda alimentação, através de tíquete, foi em 1º de
princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, pois, o C. TST
novembro de 1987 e ainda com caráter indenizatório.
homologou a disposição com caráter indenizatório no DC 25/87.2.
Ademais, os precedentes de referida orientação jurisprudencial são
Assim, não há como negar que a reclamante recebeu pela primeira
na maioria de empregados que laboravam na Caixa Econômica
vez o auxílio alimentação com caráter indenizatório. No Dissídio
Federal ou em bancos privados, os quais possuíam normas
Coletivo seguinte, já sob a égide da Constituição Federal de 1988, a
internas que previam a concessão de ajuda alimentação e
benesse continuou com caráter indenizatório (DC 43-88.1).
posteriormente, diante da edição de normas convencionais ou da
Porém, consoante já falado acima, no DC/89.2, o C. TST resolveu
inscrição dos empregadores no PAT, tiveram que questionar a
extirpar o caráter não indenizatório da benesse (consoante sua
natureza indenizatória da benesse reputada pelos normativos
cláusula 20ª). A cláusula mencionada teve vigência por dois anos,
posteriores ou pelos empregadores.
ou seja, até setembro de 1991. No DC 35.830/91.5, também, não foi
Nestes casos dos precedentes da orientação jurisprudencial citada,
explicitado a natureza jurídica do benefício, podendo entender que
houve apreciação da norma vigente na admissão do empregado,
fosse de caráter salarial.
sob o prisma do princípio do direito adquirido, com fulcro nas
Entretanto, no DC 58615/92.0, o C. TST, voltou a homologar a
súmulas 51 e 288 do C. TST e no artigo 468 da CLT. A gênese do
concessão da benesse com caráter indenizatório e não salarial,
direito não era uma norma coletiva, mas um regulamento de
a partir de 1º/9/1992. Os instrumentos normativos negociados ou
empresa ou uma norma interna, não havendo identidade com o
julgados posteriormente foram no sentido indenizatório da benesse,
presente caso.
sendo certo que a reclamada, no presente feito, comprovou sua
No presente caso, repita-se, não havia norma interna
inscrição no PAT somente a partir de 17/5/2004.
(regulamento empresarial ou similar) prevendo a concessão da
Relatados tais fatos, só resta o questionamento de saber se o
benesse, razão pela qual, não se pode aplicar os precedentes
recebimento da benesse no período de 1º/9/1989 a 31/8/1992, por
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