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TRT7 10/05/2018 -Fch. 1314 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 10/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

2471/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

1314

ALIMENTAÇÃO. DESCONTO NO SALÁRIO DO EMPREGADO.

citados. Nenhum precedente cita o caso do Banco do Brasil,

NATUREZA JURÍDICA. Considerada a divergência jurisprudencial,

indicativo da inexistência de norma regulamentar ou inserida no

dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento

contrato de trabalho que previa a concessão do benefício.

conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ALIMENTAÇÃO.

Assim, passo a analisar o pedido, a partir da constatação de que ele

DESCONTO NO SALÁRIO DO EMPREGADO. NATUREZA

somente foi concedido por força de acordo coletivo ou sentença

JURÍDICA. Consoante o entendimento desta Corte Superior, a

normativa proferida em dissídio coletivo, a partir de novembro de

alimentação fornecida de forma não gratuita pelo empregador,

1987.

mediante desconto na remuneração do empregado, descaracteriza

Na análise dos referidos normativos, verifiquei que apenas no TST-

a natureza salarial da parcela. Recurso de revista conhecido e

DC nº 38/89.2, referente ao período 1989/1990, houve afastamento

provido."(RR-2000-47.2009.5.04.0122, Data de Julgamento:

do caráter indenizatório da concessão da benesse. No instrumento

06/02/2013, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data

normativo posterior de 1990/1991, nada se falou a respeito da

de Publicação: DEJT 15/02/2013) .

natureza da benesse, sendo que a partir de 1992/1993, retornou
disposta assertiva no sentido de ser indenizatória à benesse.

Assim, quando do ingresso do reclamante não há espaço para se

Ora, na época em que a reclamante passou a receber o tíquete

falar em alimentação com natureza salarial.

alimentação, em 1º de novembro de 1987, ou seja, cerca de cinco

Não há espaço para se aplicar, também, a súmula nº 51, do C. TST,

meses após a sua admissão, o acordo coletivo de trabalho

já que a benesse não fora concedida por força de regulamento

celebrado previu que a benesse tinha caráter indenizatório.

(ou qualquer norma interna). Ele não consta nos autos. Aonde

Ora, o texto Constitucional então vigente (CF/67), no seu artigo 165,

está o suposto regulamento, gênese da benesse? O aviso

inciso XIV, previa o reconhecimento dos instrumentos normativos

circular 84/282 não é uma diretiva instituída pela reclamada,

negociados.

mas apenas uma missiva que dava conhecimento aos

A partir do texto constitucional tenho que o acordado no Dissídio

empregados do que havia sido aprovado pelo acordo coletivo

Coletivo 25/87.2, deve ser mantido nos seus termos, em razão do

de trabalho.

princípio da autodeterminação da vontade coletiva.

Não é aplicável ao caso, também, o previsto na OJ nº 413, do C.

Ademais, mesmo que fosse desconsiderada a autonomia coletiva,

TST, já que a reclamante não recebia o vale alimentação por força

desaguando na modificação da natureza jurídica da benesse de

de norma interna da reclamada. Na verdade, quando começou a

indenizatória para salarial, tem-se que haveria gritante ofensa ao

receber a verba ajuda alimentação, através de tíquete, foi em 1º de

princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, pois, o C. TST

novembro de 1987 e ainda com caráter indenizatório.

homologou a disposição com caráter indenizatório no DC 25/87.2.

Ademais, os precedentes de referida orientação jurisprudencial são

Assim, não há como negar que a reclamante recebeu pela primeira

na maioria de empregados que laboravam na Caixa Econômica

vez o auxílio alimentação com caráter indenizatório. No Dissídio

Federal ou em bancos privados, os quais possuíam normas

Coletivo seguinte, já sob a égide da Constituição Federal de 1988, a

internas que previam a concessão de ajuda alimentação e

benesse continuou com caráter indenizatório (DC 43-88.1).

posteriormente, diante da edição de normas convencionais ou da

Porém, consoante já falado acima, no DC/89.2, o C. TST resolveu

inscrição dos empregadores no PAT, tiveram que questionar a

extirpar o caráter não indenizatório da benesse (consoante sua

natureza indenizatória da benesse reputada pelos normativos

cláusula 20ª). A cláusula mencionada teve vigência por dois anos,

posteriores ou pelos empregadores.

ou seja, até setembro de 1991. No DC 35.830/91.5, também, não foi

Nestes casos dos precedentes da orientação jurisprudencial citada,

explicitado a natureza jurídica do benefício, podendo entender que

houve apreciação da norma vigente na admissão do empregado,

fosse de caráter salarial.

sob o prisma do princípio do direito adquirido, com fulcro nas

Entretanto, no DC 58615/92.0, o C. TST, voltou a homologar a

súmulas 51 e 288 do C. TST e no artigo 468 da CLT. A gênese do

concessão da benesse com caráter indenizatório e não salarial,

direito não era uma norma coletiva, mas um regulamento de

a partir de 1º/9/1992. Os instrumentos normativos negociados ou

empresa ou uma norma interna, não havendo identidade com o

julgados posteriormente foram no sentido indenizatório da benesse,

presente caso.

sendo certo que a reclamada, no presente feito, comprovou sua

No presente caso, repita-se, não havia norma interna

inscrição no PAT somente a partir de 17/5/2004.

(regulamento empresarial ou similar) prevendo a concessão da

Relatados tais fatos, só resta o questionamento de saber se o

benesse, razão pela qual, não se pode aplicar os precedentes

recebimento da benesse no período de 1º/9/1989 a 31/8/1992, por

Código para aferir autenticidade deste caderno: 118931

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