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TRT7 02/05/2018 -Fch. 651 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 02/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

2465/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Maio de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

651

de norma interna da reclamada. Na verdade, quando começou a

indenizatória para salarial, tem-se que haveria gritante ofensa ao

receber a verba ajuda alimentação, através de tíquete, foi em 1º de

princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, pois, o C. TST

novembro de 1987 e ainda com caráter indenizatório.

homologou a disposição com caráter indenizatório no DC 25/87.2.

Ademais, os precedentes de referida orientação jurisprudencial são

Assim, não há como negar que a reclamante recebeu pela primeira

na maioria de empregados que laboravam na Caixa Econômica

vez o auxílio alimentação com caráter indenizatório. No Dissídio

Federal ou em bancos privados, os quais possuíam normas

Coletivo seguinte, já sob a égide da Constituição Federal de 1988, a

internas que previam a concessão de ajuda alimentação e

benesse continuou com caráter indenizatório (DC 43-88.1).

posteriormente, diante da edição de normas convencionais ou da

Porém, consoante já falado acima, no DC/89.2, o C. TST resolveu

inscrição dos empregadores no PAT, tiveram que questionar a

extirpar o caráter indenizatório e não indenizatório da benesse

natureza indenizatória da benesse reputada pelos normativos

(consoante sua cláusula 20ª). A cláusula mencionada teve vigência

posteriores ou pelos empregadores.

por dois anos, ou seja, até setembro de 1991. No DC 35.830/91.5,

Nestes casos dos precedentes da orientação jurisprudencial citada,

também, não foi explicitado a natureza jurídica do benefício,

houve apreciação da norma vigente na admissão do empregado,

podendo entender que fosse de caráter salarial.

sob o prisma do princípio do direito adquirido, com fulcro nas

Entretanto, no DC 58615/92.0, o C. TST, voltou a homologar a

súmulas 51 e 288 do C. TST e no artigo 468 da CLT. A gênese do

concessão da benesse com caráter indenizatório e não salarial,

direito não era uma norma coletiva, mas um regulamento de

a partir de 1º/9/1992. Os instrumentos normativos negociados ou

empresa ou uma norma interna, não havendo identidade com o

julgados posteriormente foram no sentido indenizatório da benesse,

presente caso.

sendo certo que a reclamada, no presente feito, comprovou sua

No presente caso, repita-se, não havia norma interna

inscrição no PAT somente a partir de 17/5/2004.

(regulamento empresarial ou similar) prevendo a concessão da

Relatados tais fatos, só resta o questionamento de saber se o

benesse, razão pela qual, não se pode aplicar os precedentes

recebimento da benesse no período de 1º/9/1989 a 31/8/1992, por

citados da súmula do C. TST. Nenhum precedente daquela

força de sentenças normativas, é suficiente para manter, em todo o

orientação jurisprudencial cita o caso do Banco do Brasil, indicativo

período de vigência do vínculo empregatício, o caráter salarial dela,

da inexistência de norma regulamentar ou inserida no contrato de

mormente diante de sentenças normativas posteriores a agosto de

trabalho que previa a concessão do benefício.

1992, as quais firmaram que ela tinha caráter indenizatório.

Assim, passo a analisar o pedido, a partir da constatação de que ele

Entendo que a resposta é negativa.

somente foi concedido por força de acordo coletivo ou sentença

Com efeito, a sentença normativa regula condições de labor para

normativa proferida em dissídio coletivo, a partir de novembro de

um determinado período, somente fazendo coisa julgada formal, de

1987.

maneira que pode haver renovação de suas cláusulas em posterior

Na análise dos referidos normativos, verifiquei que apenas no TST-

negociação.

DC nº 38/89.2, referente ao período 1989/1990, houve afastamento

Nesta batida, tenho que a verba com caráter salarial somente foi

do caráter indenizatório da concessão da benesse. No instrumento

recebida no período de 1º/9/1989 a 31/8/1992, já que a partir de

normativo posterior de 1990/1991, nada se falou a respeito da

1º/9/1992, a benesse passou a ser concedida com caráter

natureza da benesse, sendo que a partir de 1992/1993, retornou

indenizatório.

disposta assertiva no sentido de ser indenizatória à benesse.

Deve haver respeito ao que se foi convencionado coletivamente,

Ora, na época em que a reclamante passou a receber o tíquete

nos termos do inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal de

alimentação, em 1º de novembro de 1987, o acordo coletivo de

1988, de modo que a partir de 1º/9/1992, a natureza indenizatória

trabalho celebrado previu que a benesse tinha caráter indenizatório.

convencionada deve ser observada.

Ora, o texto Constitucional então vigente (CF/67), no seu artigo 165,

Quando o C. TST firmou convicção acerca da natureza salarial da

inciso XIV, previa o reconhecimento dos instrumentos normativos

benesse ela foi respeitada, de modo que, igualmente, deve haver

negociados.

respeito ao estatuído para ser indenizatório, mormente em nome da

A partir do texto constitucional tenho que o acordado no Dissídio

segurança jurídica e da imperatividade das normas coletivas.

Coletivo 25/87.2, deve ser mantido nos seus termos, em razão do

Nem se levante a tese de que houve integração ao patrimônio do

princípio da autodeterminação da vontade coletiva.

empregado da natureza salarial da verba, em virtude do

Ademais, mesmo que fosse desconsiderada a autonomia coletiva,

recebimento da benesse com este caráter pelos três anos

desaguando na modificação da natureza jurídica da benesse de

consecutivos mencionados (set-1989 a ago-1992), uma vez que as

Código para aferir autenticidade deste caderno: 118585

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