2465/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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de norma interna da reclamada. Na verdade, quando começou a
indenizatória para salarial, tem-se que haveria gritante ofensa ao
receber a verba ajuda alimentação, através de tíquete, foi em 1º de
princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, pois, o C. TST
novembro de 1987 e ainda com caráter indenizatório.
homologou a disposição com caráter indenizatório no DC 25/87.2.
Ademais, os precedentes de referida orientação jurisprudencial são
Assim, não há como negar que a reclamante recebeu pela primeira
na maioria de empregados que laboravam na Caixa Econômica
vez o auxílio alimentação com caráter indenizatório. No Dissídio
Federal ou em bancos privados, os quais possuíam normas
Coletivo seguinte, já sob a égide da Constituição Federal de 1988, a
internas que previam a concessão de ajuda alimentação e
benesse continuou com caráter indenizatório (DC 43-88.1).
posteriormente, diante da edição de normas convencionais ou da
Porém, consoante já falado acima, no DC/89.2, o C. TST resolveu
inscrição dos empregadores no PAT, tiveram que questionar a
extirpar o caráter indenizatório e não indenizatório da benesse
natureza indenizatória da benesse reputada pelos normativos
(consoante sua cláusula 20ª). A cláusula mencionada teve vigência
posteriores ou pelos empregadores.
por dois anos, ou seja, até setembro de 1991. No DC 35.830/91.5,
Nestes casos dos precedentes da orientação jurisprudencial citada,
também, não foi explicitado a natureza jurídica do benefício,
houve apreciação da norma vigente na admissão do empregado,
podendo entender que fosse de caráter salarial.
sob o prisma do princípio do direito adquirido, com fulcro nas
Entretanto, no DC 58615/92.0, o C. TST, voltou a homologar a
súmulas 51 e 288 do C. TST e no artigo 468 da CLT. A gênese do
concessão da benesse com caráter indenizatório e não salarial,
direito não era uma norma coletiva, mas um regulamento de
a partir de 1º/9/1992. Os instrumentos normativos negociados ou
empresa ou uma norma interna, não havendo identidade com o
julgados posteriormente foram no sentido indenizatório da benesse,
presente caso.
sendo certo que a reclamada, no presente feito, comprovou sua
No presente caso, repita-se, não havia norma interna
inscrição no PAT somente a partir de 17/5/2004.
(regulamento empresarial ou similar) prevendo a concessão da
Relatados tais fatos, só resta o questionamento de saber se o
benesse, razão pela qual, não se pode aplicar os precedentes
recebimento da benesse no período de 1º/9/1989 a 31/8/1992, por
citados da súmula do C. TST. Nenhum precedente daquela
força de sentenças normativas, é suficiente para manter, em todo o
orientação jurisprudencial cita o caso do Banco do Brasil, indicativo
período de vigência do vínculo empregatício, o caráter salarial dela,
da inexistência de norma regulamentar ou inserida no contrato de
mormente diante de sentenças normativas posteriores a agosto de
trabalho que previa a concessão do benefício.
1992, as quais firmaram que ela tinha caráter indenizatório.
Assim, passo a analisar o pedido, a partir da constatação de que ele
Entendo que a resposta é negativa.
somente foi concedido por força de acordo coletivo ou sentença
Com efeito, a sentença normativa regula condições de labor para
normativa proferida em dissídio coletivo, a partir de novembro de
um determinado período, somente fazendo coisa julgada formal, de
1987.
maneira que pode haver renovação de suas cláusulas em posterior
Na análise dos referidos normativos, verifiquei que apenas no TST-
negociação.
DC nº 38/89.2, referente ao período 1989/1990, houve afastamento
Nesta batida, tenho que a verba com caráter salarial somente foi
do caráter indenizatório da concessão da benesse. No instrumento
recebida no período de 1º/9/1989 a 31/8/1992, já que a partir de
normativo posterior de 1990/1991, nada se falou a respeito da
1º/9/1992, a benesse passou a ser concedida com caráter
natureza da benesse, sendo que a partir de 1992/1993, retornou
indenizatório.
disposta assertiva no sentido de ser indenizatória à benesse.
Deve haver respeito ao que se foi convencionado coletivamente,
Ora, na época em que a reclamante passou a receber o tíquete
nos termos do inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal de
alimentação, em 1º de novembro de 1987, o acordo coletivo de
1988, de modo que a partir de 1º/9/1992, a natureza indenizatória
trabalho celebrado previu que a benesse tinha caráter indenizatório.
convencionada deve ser observada.
Ora, o texto Constitucional então vigente (CF/67), no seu artigo 165,
Quando o C. TST firmou convicção acerca da natureza salarial da
inciso XIV, previa o reconhecimento dos instrumentos normativos
benesse ela foi respeitada, de modo que, igualmente, deve haver
negociados.
respeito ao estatuído para ser indenizatório, mormente em nome da
A partir do texto constitucional tenho que o acordado no Dissídio
segurança jurídica e da imperatividade das normas coletivas.
Coletivo 25/87.2, deve ser mantido nos seus termos, em razão do
Nem se levante a tese de que houve integração ao patrimônio do
princípio da autodeterminação da vontade coletiva.
empregado da natureza salarial da verba, em virtude do
Ademais, mesmo que fosse desconsiderada a autonomia coletiva,
recebimento da benesse com este caráter pelos três anos
desaguando na modificação da natureza jurídica da benesse de
consecutivos mencionados (set-1989 a ago-1992), uma vez que as
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