2458/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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que hoje são falecidas a Maria Violeta Lima e Maria Correia Lima,
reclamante começou a trabalhar na casa da reclamada; que não viu
não deixando herdeiros diretos, que atualmente na casa ficou
quem contratou ar reclamante, mas sabe dizer que a mesma
residindo a depoente, a sua irmã, Luiza Helena, somente; que a
prestava serviços à "D. Violeta quando a mesma estava viva"; que
depoente é professora desde 1992; que a depoente contribui com
morava na mesma casa da reclamada; que a casa pertencia a D.
seus rendimentos para o sustento da casa; que a casa, após a
Violeta e à Maria, "tia delas"; que atualmente na casa reside apenas
morte de Maria Correia Lima está em nome de Raimundo Correia
a reclamada; que não presenciou a reclamante lavando roupas da
Lima, irmão da depoente; que o Sr. Raimundo não mora a
reclamada, nem fazendo a comida da mesma; que a depoente não
residência, que ele não é menor; que a reclamante trabalhava para
conversa a muito com a reclamante; que não presenciou discussão
Maria Violeta Coreia Lima, tia da depoente; "fazendo as coisas para
entre as partes, mas sabe dizer que as mesmas não se falavam;
Violeta", trabalhando todos os dias, que aos sábados saia às 11h;
que não viu a reclamante receber salário, que tem conhecimento
que a mãe da depoente também residia na casa, e faleceu em
pela reclamante que a mesma recebia o pagamento da
2015; que quando a depoente não estava em casa, a reclamante
aposentadoria da Violeta, tendo conhecimento de que era passado
tomava de conta, ainda, da mãe da depoente, antes do seu
para a reclamada; que a reclamada reside na casa há mais de 40
falecimento; que a reclamante mesmo quando a mãe da deponente
anos".
estava viva, também tomava conta da Sra. Violeta, sempre
ajudando a depoente nos serviços dos cuidados com os idosos."
Conclui-se, portanto, que a reclamada compunha o núcleo familiar,
beneficiando-se dos serviços da reclamante, mesmo não
As testemunhas apresentadas pela reclamada confirmam que a
cozinhando ou lavando as suas roupas, não vindo ao caso se eram
reclamante trabalhava na sua residência executando as funções de
amigas ou inimigas.
cuidadora de idosos (id 5bfd7d4):
Correta a sentença.
Maria Suely Clementino: "que frequentava a casa da reclamada e
via a reclamante trabalhando; que a depoente não prestava serviços
a D. Violeta; que a depoente era Auxiliar de Enfermagem, agora
aposentada; que por amizade a depoente aplicava medicações na
D. Violeta; que a reclamante não se falavam há muito tempo com a
reclamada; que, pelo seu conhecimento, a Didó, que é a
reclamante, foi contratada pela Violeta; que a reclamante trabalhava
para a Violeta, cuidando da mesma; que não viu a reclamante lavar
roupa da reclamada nem fazer comida para a reclamada; que no
final de semana (sábados e domingos) e feriados a reclamante
CONCLUSÃO DO VOTO
presta serviços de diarista para terceiros".
Katia Maria Granjeiro Lustosa: "que conhece a reclamada há 20
anos; que nunca prestou serviços na casa da reclamada; que
encontra mais a reclamada no seu local de trabalho, porque
também são colegas de trabalho; que presenciou a reclamante
trabalhando na casa da reclamada cuidado da pessoa de nome D.
Violeta; que nunca viu a reclamante lavar a roupa da reclamada,
nem fazer a comida da reclamada; que não viu a reclamante
Voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de
receber pagamento de salário; que não presenciou discussão entre
instrumento, para o fim de determinar o normal processamento do
a reclamante e a reclamada; que não viu quem contratou a
recurso ordinário, conhecendo e negando-lhe provimento.
reclamante, mas ouviu da reclamada que a reclamante tinha sido
contratada pela Violeta".
Maria Suely Vieira David Siebra:"que não sabe dizer quando a
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