1990/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
68
Fortaleza, 24 de maio de 2016.
PLAUTO CARNEIRO PORTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Presidência
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
/nwms
Recorrente: JACELIO PEREIRA DE SOUSA
Advogado: CAITANO CESAR DA ROCHA NETO (CE - 30929)
, 30 de Maio de 2016
Recorrida: LABORMIX COMERCIO USINAGEM E PRESTACAO
DE SERVICOS LTDA
PLAUTO CARNEIRO PORTO
Advogado: THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSA (CE -
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
23854)
de jurisprudência do TST ou à súmula vinculante do STF, ou, ainda,
Processo Nº RO-0000813-23.2014.5.07.0032
Relator
MARIA JOSE GIRAO
RECORRENTE
REGINA CELIA DE SOUSA SILVA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 20417-A/CE)
ADVOGADO
DANIELE VIEIRA DE OLIVEIRA(OAB:
28557/CE)
RECORRENTE
FIOTEX INDUSTRIAL S A
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038-A/CE)
RECORRIDO
FIOTEX INDUSTRIAL S A
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038-A/CE)
RECORRIDO
REGINA CELIA DE SOUSA SILVA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 20417-A/CE)
ADVOGADO
DANIELE VIEIRA DE OLIVEIRA(OAB:
28557/CE)
de violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896,
Intimado(s)/Citado(s):
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/05/2016- fl.
5783AD9; recurso apresentado em 17/05/2016- fl. A78E575).
Regular a representação processual, fl. b73d6f8.
Desnecessário o preparo, por se tratar de recurso interposto pela
parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Vale ressaltar, inicialmente, que o cabimento do recurso de revista
interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito
sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade à súmula
§9º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei n. 13.015/2014.
Ante a restrição, descabe análise de violação à legislação
- FIOTEX INDUSTRIAL S A
- REGINA CELIA DE SOUSA SILVA
infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.
Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista,
enquanto desfundamentado, por ausência de preenchimento de
PODER JUDICIÁRIO
pressupostos específicos de admissibilidade, visto que a parte
JUSTIÇA DO TRABALHO
recorrente não apresenta, de forma analítica e minuciosa, violações
constitucionais ou contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula
Vinculante do STF (art. 896, §§1º-A, II e III, e 9º, CLT; Súmula n.
422/TST).
De qualquer sorte, partindo das premissas assentada no acórdão
(validade dos cartões de ponto; ausência de comprovação de labor
em sobrejornada), constata-se que tais questões somente poderiam
ser superadas mediante o reexame de fatos e provas, o que é
inviável pela via da revista (Súmula 126 do TST).
Nega-se seguimento, portanto.
CONCLUSÃO
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se.
Publique-se.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais (DARP).
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente: REGINA CELIA DE SOUSA SILVA
Advogados: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (CE - 20417)
DANIELE VIEIRA DE OLIVEIRA (CE - 28557)
Recorrida: FIOTEX INDUSTRIAL S A
Advogado: ADRIANO SILVA HULAND (CE - 17038)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/04/2016- fl.
F374D47; recurso apresentado em 26/04/2016- fl. E726B51).
Regular a representação processual, fl. 113edac.
Desnecessário o preparo, por se tratar de recurso interposto pela
parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96108