1851/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Novembro de 2015
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Notifique-se, portanto, a parte reclamante para, no prazo de 15 dias,
ORDINÁRIO
ou
SUMÁRIO,
deverão
ser
trazidas
complementar a petição de id 1920958, trazendo aos autos as
independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art.
informações acima, sob pena de suspensão do feito, nos termos da
852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e
parte final do despacho de id 7aa72ba.
deverão portar documento de identidade com foto.
Dou força de NOTIFICAÇÃO ao presente despacho.
OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, conforme Lei nº
11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os
expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s)
causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s)
patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s)
TIANGUA, 6 de Novembro de 2015
cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada,
alertando-o(s)
LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO
Juiz do Trabalho Titular
sobre
a
necessidade
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
Notificação realizada via DEJT conforme Resolução CSJT Nº
136/2014.
Notificação
*Aautenticidadedo presente atopode ser confirmadaatravés
de consulta ao siteabaixo da assinatura eletrônica,digitando
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001166-11.2015.5.07.0038
RECLAMANTE
PEDRO BENTO DA COSTA
ADVOGADO
FRANCISCO RANULFO MAGALHAES
RODRIGUES JUNIOR(OAB:
21594/CE)
RECLAMADO
NAYANDA CONSTRUCOES LTDA ME
RECLAMADO
MUNICIPIO DE CARNAUBAL
ADVOGADO
BRENO MELO GOMES(OAB:
19773/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE CARNAUBAL
- PEDRO BENTO DA COSTA
Pelo presente expediente, fica(m) a(s) advogados(s), BRENO
MELO GOMES E FRANCISCO RANULFO MAGALHAES
Processo Nº RTOrd-0034700-22.2005.5.07.0029
Reclamante
MAURICIO MARQUES SAMPAIO
Advogado
JOSE AMSTERDAM GOMES
RODRIGUES(OAB: 4648/CE)
Advogado
JOÃO ALVES DE SOUSA
FILHO(OAB: 22563-1/CE)
Reclamante
LUCIMAR BEZERRA DO
NASCIMENTO
Advogado
JOSE AMSTERDAM GOMES
RODRIGUES(OAB: 4648/CE)
Reclamante
GERARDO RODRIGUES DE FARIAS
Advogado
JOSE AMSTERDAM GOMES
RODRIGUES(OAB: 4648/CE)
Reclamante
CLODOALDO PAZ DA SILVA
Advogado
JOSE AMSTERDAM GOMES
RODRIGUES(OAB: 4648/CE)
Reclamante
MARIA DAS GRACAS DE SOUSA
SILVA
Advogado
JOSE AMSTERDAM GOMES
RODRIGUES(OAB: 4648/CE)
Reclamado
MUNICIPIO DE GUARACIABA DO
NORTE/PREF MUNIC
Advogado
PALOMA MESQUITA PONTES(OAB:
30398/CE)
RODRIGUES JUNIOR notificado(a)(s) para comparecer à
AUDIÊNCIA no dia 14/01/2016 10:10 horas, que se realizará na
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE/PREF MUNIC
Sala de Audiências da Única Vara do Trabalho de Tianguá,
endereço Rua Manoel da Rocha Teixeira, 1500, Planalto, TIANGUA
- CE - CEP: 62320-000.
Ao advogado do reclamado.
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) do inteiro teor do(a) presente
despacho/decisão:
O não comparecimento do(a) reclamante(a), sem motivo relevante,
importará no arquivamento da reclamação e na hipótese de dar
causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de
reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses.
A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
A Emenda Constitucional nº 62/2009, que deu nova redação aos
artigos 100 da Carta Magna e 87 do ADCT, estabeleceu valor
mínimo a ser fixado em lei para as obrigações de pequeno valor e o
prazo de 180 dias para a publicação dessa lei, contados da data de
publicação da referida Emenda Constitucional (art. 97, § 12, ADCT).
termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos
pessoais e a prova testemunhal.
As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no
caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o
máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90334
Desse modo, embora continue sendo da competência de cada ente
público a fixação da quantia considerada como de pequeno valor
para fins de definição da modalidade em que será processada a
execução, se por meio de precatório ou por requisição de pequeno
valor (RPV), conclui-se que a Lei Municipal que definiu o teto do
valor para a expedição de RPV, apesar de respeitar o limite