1565/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Setembro de 2014
oficiosidade da execução trabalhista (art. 878 da Consolidação das
Leis do Trabalho).
Não se há de ignorar, contudo, a inafastável ponderação de
interesses quando da definição tocante à aplicabilidade de uma
norma, cuja utilização representará agravo a outros valores do
ordenamento. De fato, se por um lado o legislador optou por
viabilizar a execução trabalhista de ofício, como marca do princípio
do dispositivo, celerizando o cumprimento do comando decisório em
benefício, por regra, do hipossuficiente, não há como omitir que tal
circunstância não desobriga o juiz de interpretar a norma com
razoabilidade.
No caso em apreço, diversas medidas executivas foram
promovidas, sem êxito. O filtro da razoabilidade, portanto, evidencia
a colidência de princípios do dispositivo e da proteção do
hipossuficiente, em face daqueles da segurança jurídica e da
pacificação social, os últimos fragilizados pela perpetuação de uma
demanda executória, sem solução plausível no horizonte.
Posta a questão nesses termos, reputo aplicável à espécie a
prescrição intercorrente à pretensão executória, em prestígio à
segurança jurídica e pacificação social, fim último da justiça. A
decisão tem por base as seguintes normas, interpretadas em
consonância com as Súmulas n.ºs 150 e 327 do Supremo Tribunal
Federal: art. 7.º, XXIX da Constituição Federal; arts. 11, inciso II,
884, § 1.º e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 40, §§
4.º e 5.º da Lei n.º 6.830/80.
Extingo, pois, a execução presente, com base nos arts. 219,§ 5.º,
269, IV, 598 e 741, inciso VI do Código de Processo Civil, aplicados
de forma subsidiária ao processo do trabalho.
Intimem-se as partes.
Após, arquive-se definitivamente o processo, promovendo os
expedientes de estilo."
OBSERVAÇÃO: O prazo do presente Edital é de 20 (vinte) dias e
começará a correr da presente publicação.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RTOrd-0058500-23.2006.5.07.0004
Reclamante
PAULO HENRIQUE DE ARAUJO
MOREIRA
Advogado
JORGE LUIZ SIMÕES DE
ALCÂNTARA(OAB: 5648CE)
Reclamado
MAXILIMP-TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS LTDA
Reclamado
CONDOMINIO VERONA
Pelo presente EDITAL fica o(a) RECLAMADO (A) acima, ora em
local incerto e ignorado, NOTIFICADO (A)do seguinte
despacho:"Cuida-se de processo executivo de longa data
encaminhado ao arquivo provisório, sem qualquer movimentação
processual há mais de cinco anos, evidenciando inviabilidade de
cumprimento da sentença ou, quando menos, desinteresse do
exequente.
Doutrina e jurisprudência divergem quanto à aplicabilidade da
prescrição intercorrente ao processo laboral. Nessa cizânia, o
argumento central dos defendentes da imprescritibilidade reside na
oficiosidade da execução trabalhista (art. 878 da Consolidação das
Leis do Trabalho).
Não se há de ignorar, contudo, a inafastável ponderação de
interesses quando da definição tocante à aplicabilidade de uma
norma, cuja utilização representará agravo a outros valores do
ordenamento. De fato, se por um lado o legislador optou por
viabilizar a execução trabalhista de ofício, como marca do princípio
do dispositivo, celerizando o cumprimento do comando decisório em
benefício, por regra, do hipossuficiente, não há como omitir que tal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78970
168
circunstância não desobriga o juiz de interpretar a norma com
razoabilidade.
No caso em apreço, diversas medidas executivas foram
promovidas, sem êxito. O filtro da razoabilidade, portanto, evidencia
a colidência de princípios do dispositivo e da proteção do
hipossuficiente, em face daqueles da segurança jurídica e da
pacificação social, os últimos fragilizados pela perpetuação de uma
demanda executória, sem solução plausível no horizonte.
Posta a questão nesses termos, reputo aplicável à espécie a
prescrição intercorrente à pretensão executória, em prestígio à
segurança jurídica e pacificação social, fim último da justiça. A
decisão tem por base as seguintes normas, interpretadas em
consonância com as Súmulas n.ºs 150 e 327 do Supremo Tribunal
Federal: art. 7.º, XXIX da Constituição Federal; arts. 11, inciso II,
884, § 1.º e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 40, §§
4.º e 5.º da Lei n.º 6.830/80.
Extingo, pois, a execução presente, com base nos arts. 219,§ 5.º,
269, IV, 598 e 741, inciso VI do Código de Processo Civil, aplicados
de forma subsidiária ao processo do trabalho.
Intimem-se as partes.
Após, arquive-se definitivamente o processo, promovendo os
expedientes de estilo."
OBSERVAÇÃO: O prazo do presente Edital é de 20 (vinte) dias e
começará a correr da presente publicação.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RTSum-0059200-38.2002.5.07.0004
RECLAMANTE
SEBASTIAO DE MORAES REGO
JUNIOR
RECLAMADO
FORGRAM MARMORES E
GRANITOS LTDA
Pelo presente EDITAL fica o(a) RECLAMADO (A) acima, ora em
local incerto e ignorado, NOTIFICADO (A)do seguinte
despacho:"Cuida-se de processo executivo de longa data
encaminhado ao arquivo provisório, sem qualquer movimentação
processual há mais de cinco anos, evidenciando inviabilidade de
cumprimento da sentença ou, quando menos, desinteresse do
exequente.
Doutrina e jurisprudência divergem quanto à aplicabilidade da
prescrição intercorrente ao processo laboral. Nessa cizânia, o
argumento central dos defendentes da imprescritibilidade reside na
oficiosidade da execução trabalhista (art. 878 da Consolidação das
Leis do Trabalho).
Não se há de ignorar, contudo, a inafastável ponderação de
interesses quando da definição tocante à aplicabilidade de uma
norma, cuja utilização representará agravo a outros valores do
ordenamento. De fato, se por um lado o legislador optou por
viabilizar a execução trabalhista de ofício, como marca do princípio
do dispositivo, celerizando o cumprimento do comando decisório em
benefício, por regra, do hipossuficiente, não há como omitir que tal
circunstância não desobriga o juiz de interpretar a norma com
razoabilidade.
No caso em apreço, diversas medidas executivas foram
promovidas, sem êxito. O filtro da razoabilidade, portanto, evidencia
a colidência de princípios do dispositivo e da proteção do
hipossuficiente, em face daqueles da segurança jurídica e da
pacificação social, os últimos fragilizados pela perpetuação de uma
demanda executória, sem solução plausível no horizonte.
Posta a questão nesses termos, reputo aplicável à espécie a
prescrição intercorrente à pretensão executória, em prestígio à
segurança jurídica e pacificação social, fim último da justiça. A
decisão tem por base as seguintes normas, interpretadas em