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TRT6 19/12/2022 -Fch. 432 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 19/12/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3622/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022

432

ROBERTA VANCE HARROP
Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº ATSum-0000836-96.2022.5.06.0005
RECLAMANTE
TOMAS MIGUEL DOS SANTOS
ADVOGADO
ANA PAULA TENORIO FREIRE(OAB:
29325/PE)
RECLAMADO
THIAGO DIEGO NASCIMENTO SILVA

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20ee24f

Intimado(s)/Citado(s):

proferido nos autos.

- TOMAS MIGUEL DOS SANTOS
DESPACHO

Vistos, etc.
PODER JUDICIÁRIO

Considerando os termos do art 7o do Ato Conjunto TRT6 – GP –

JUSTIÇA DO

GVP – CRTnº 10/2022, de 25/11/2022 e diante da apresentação
de contestação no IDbf6a807 resolvo determinar o que segue:
1. Seja o feito mantido fora de pauta.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9848a21

2. A notificação da parte autora para que no prazo de 5 dias:
• Complemente a sua prova documental, se for o caso;

proferido nos autos.
DESPACHO

• Comprove os requisitos para concessão do benefício da Justiça
Gratuita, conforme artigo 790, §4º da CLT, caso não o tenha
feito, considerando o disposto no artigo 99, §2º do NCPC;
• Informe ao juízo e fazer a devida comprovação, quanto à

Vistos etc.
Reporto-me à certidão de ID d95a694, relativamente ao insucesso
da citação, vez que o endereço fornecido pelo reclamante tem
numeração inconsistente.
Fica a parte autora notificada, por intermédio do(a) seu(ua)
advogado(a), para fornecer o correto endereço da reclamada, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e
extinção do feito sem resolução de mérito.
Apresentada a informação, providencie o setor responsável a
citação da reclamada, observadas as cominações legais
pertinentes, sem necessidade de nova conclusão.

ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição,
nos termos dos artigos 197 a 201 do Código Civil e artigo 11,
parágrafo 3º da CLT, ficando ciente desde já que o silêncio
implicará na presunção de que tais causas não ocorreram. O
Juízo desde já adverte que eventual certidão da Secretaria a
respeito do ajuizamento de ação anterior, apenas para fins de
decisão sobre prevenção, não supre a determinação quanto à
juntada da petição inicial da ação anterior, assim como a
comprovação quanto à data do ajuizamento e dispensa do
pagamento das custas;
• Havendo pedido fundado em normas coletivas, se isso até hoje

Cumpra-se.
O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo Exmo
(a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a).
RECIFE/PE, 19 de dezembro de 2022.
ROBERTA VANCE HARROP
Juíza do Trabalho Substituta

não ocorreu, providencie sua juntada, ciente de que sua inércia
implicará a presunção de inexistência do direito invocado e a
consequente improcedência dos pedidos daí decorrentes;
• Se pertinente, indique a quantidade de vale transporte necessária
por dia de trabalho para seu deslocamento residência x trabalho
x residência, bem como o respectivo anel viário, sob pena da

Processo Nº ATSum-0000826-52.2022.5.06.0005
RECLAMANTE
DEBORA MARIA LOPES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
MARCELLE NATHALIA PEREIRA
SILVA DE LIMA(OAB: 47238/PE)
RECLAMADO
PREMIUS SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO
ALINE DE MELO OLIVEIRA(OAB:
40896/PE)

extinção do feito sem julgamento do mérito neste particular;
• Especifique ainda, se for o caso, os meses em que não foram
realizados os depósitos de FGTS, sob pena de indeferimento da
petição inicial neste ponto;
• Comprove o alegado direito e a respectiva vigência, nos termos
do artigo 376 do CPC, em caso de postulação relativa a trabalho

Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA MARIA LOPES DO NASCIMENTO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 193592

em feriados estaduais e municipais, sob pena de indeferimento
do respectivo pedido;

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