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TRT6 06/10/2021 -Fch. 3246 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 06/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3324/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021

3246

a seguinte redação:
“Art. 803. É nula a execução se:

PALMARES/PE, 06 de outubro de 2021.

I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação

FABIO JOSE RIBEIRO DANTAS FURTADO

certa, líquida e exigível;

Juiz do Trabalho Titular

II – o executado não for regularmente citado;
III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de
ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será
pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
independentemente de embargos à execução.”(grifos não
contidos no original).
A Jurisprudência do STJ trata o meio processual com
vistas a garantia do devido processo legal e ao amplo direito de

Processo Nº ATOrd-0000030-15.2018.5.06.0292
RECLAMANTE
IVANILDO CLAUDINO DA SILVA
ADVOGADO
MARIA DAS DÔRES DA SILVA
MÉLO(OAB: 12743/PE)
RECLAMADO
CONSORCIO EIT - ENCALSO
ADVOGADO
LIDIA MARIA FERNANDES
LOUREIRO(OAB: 28044/CE)
ADVOGADO
PATRICIA PINHEIRO CAVALCANTE
DE FARIA(OAB: 14108/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO CLAUDINO DA SILVA

defesa, desde que respeitado o principio da economia e celeridade
processual, posicionando-se:
STJ - Processo: AgRg no Ag 911416 / SP

PODER JUDICIÁRIO

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

JUSTIÇA DO

2007/0126631-3 Relator(a): Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento: 27/11/2007

INTIMAÇÃO

Data da Publicação/Fonte: DJ 10.12.2007 p. 322

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77e6f9c

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.

proferida nos autos.
SENTENÇA

EXECUÇÃO FISCAL.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE...
...

Vistos, etc.

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o

Trata-se de impugnação à sentença de liquidação oposta

manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de

porCONSORCIO EIT-ENCALSO nos autos da ação trabalhista que

ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos

lhe move IVANILDO CLAUDINO DA SILVA.

processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título

Diz a impugnante existirem erros no cálculo do crédito exequendo,

executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que

pugnando pela reforma da sentença de liquidação.

não demande dilação probatória.

Prestadas as informações pelo setor de cálculos.

Observe-se que a exceção de pré-executividade só deve ser

É o relatório. Passo a decidir.

admitida no processo do trabalho em situações excepcionalíssimas,

Não assiste razão à impugnante.

o que não é o caso dos autos, uma vez que já consta nos autos a

Os cálculos de Id. 10b30b0 apresentados pela contadoria estão de

condenação da excipiente, conforme sentença de Id. 45c2a26

acordo com o comando sentencial, contendo as devidas retificações

(Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação remanescente de

e a dedução das horas extras pagas conforme contracheques

RENATO RODRIGO DA SILVA em face de FLÁVIO ROMERO DE

anexados aos autos.

SOUZA LEÃO, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante

CONCLUSÃO

os títulos elencados na Fundamentação supra, no prazo de 48

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo

horas após o trânsito em julgado), não restando qualquer nulidade,

improcedente a presente a impugnação à sentença de liquidação,

quanto ao início do processo de execução.

nos termos da fundamentação supra.

Diante disto, não acolho a presente exceção de pré-executividade.

Intimem-se as partes.

III – DISPOSITIVO
Diante do acima exposto, conheço eNÃO ACOLHO a exceção de
pré-executividadena forma da fundamentação supra como se aqui
estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 172253

PALMARES/PE, 06 de outubro de 2021.
FABIO JOSE RIBEIRO DANTAS FURTADO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000079-85.2020.5.06.0292

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