3324/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021
3246
a seguinte redação:
“Art. 803. É nula a execução se:
PALMARES/PE, 06 de outubro de 2021.
I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação
FABIO JOSE RIBEIRO DANTAS FURTADO
certa, líquida e exigível;
Juiz do Trabalho Titular
II – o executado não for regularmente citado;
III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de
ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será
pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
independentemente de embargos à execução.”(grifos não
contidos no original).
A Jurisprudência do STJ trata o meio processual com
vistas a garantia do devido processo legal e ao amplo direito de
Processo Nº ATOrd-0000030-15.2018.5.06.0292
RECLAMANTE
IVANILDO CLAUDINO DA SILVA
ADVOGADO
MARIA DAS DÔRES DA SILVA
MÉLO(OAB: 12743/PE)
RECLAMADO
CONSORCIO EIT - ENCALSO
ADVOGADO
LIDIA MARIA FERNANDES
LOUREIRO(OAB: 28044/CE)
ADVOGADO
PATRICIA PINHEIRO CAVALCANTE
DE FARIA(OAB: 14108/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO CLAUDINO DA SILVA
defesa, desde que respeitado o principio da economia e celeridade
processual, posicionando-se:
STJ - Processo: AgRg no Ag 911416 / SP
PODER JUDICIÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
JUSTIÇA DO
2007/0126631-3 Relator(a): Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento: 27/11/2007
INTIMAÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJ 10.12.2007 p. 322
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77e6f9c
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
proferida nos autos.
SENTENÇA
EXECUÇÃO FISCAL.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE...
...
Vistos, etc.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o
Trata-se de impugnação à sentença de liquidação oposta
manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de
porCONSORCIO EIT-ENCALSO nos autos da ação trabalhista que
ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos
lhe move IVANILDO CLAUDINO DA SILVA.
processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título
Diz a impugnante existirem erros no cálculo do crédito exequendo,
executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que
pugnando pela reforma da sentença de liquidação.
não demande dilação probatória.
Prestadas as informações pelo setor de cálculos.
Observe-se que a exceção de pré-executividade só deve ser
É o relatório. Passo a decidir.
admitida no processo do trabalho em situações excepcionalíssimas,
Não assiste razão à impugnante.
o que não é o caso dos autos, uma vez que já consta nos autos a
Os cálculos de Id. 10b30b0 apresentados pela contadoria estão de
condenação da excipiente, conforme sentença de Id. 45c2a26
acordo com o comando sentencial, contendo as devidas retificações
(Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação remanescente de
e a dedução das horas extras pagas conforme contracheques
RENATO RODRIGO DA SILVA em face de FLÁVIO ROMERO DE
anexados aos autos.
SOUZA LEÃO, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante
CONCLUSÃO
os títulos elencados na Fundamentação supra, no prazo de 48
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo
horas após o trânsito em julgado), não restando qualquer nulidade,
improcedente a presente a impugnação à sentença de liquidação,
quanto ao início do processo de execução.
nos termos da fundamentação supra.
Diante disto, não acolho a presente exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes.
III – DISPOSITIVO
Diante do acima exposto, conheço eNÃO ACOLHO a exceção de
pré-executividadena forma da fundamentação supra como se aqui
estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172253
PALMARES/PE, 06 de outubro de 2021.
FABIO JOSE RIBEIRO DANTAS FURTADO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000079-85.2020.5.06.0292