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TRT6 24/03/2021 -Fch. 1218 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 24/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3189/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Março de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

1218

Em face do que dispõe o artigo acima citado, conclui-se que para

1247, do Parque Amorim, ou em algum hotel ou outra área

que haja equiparação salarial é necessário: 1º) identidade de

determinada pelo banco; (...); que nunc trabalhou junto com a

função; 2º) trabalho de igual valor; 3º) mesmo empregador; 4º)

sra. Ladjane Vasconcelos, que apenas se encontrava com a

mesma localidade; 5º) inexistência de quadro de pessoal

mesma nas reuniões com o superintendente; que a sra.

organizado em carreira e, por fim, 6º) tempo de serviço inferior a

Ladjane Vasconcelos, ao que tem conhecimento, na época do

dois anos.

Unibanco, em 1998/2000; que a sra. Ladjane Vasconcelos na

Conclui-se ainda, que, para que haja equiparação salarial é

época já era gerente de pessoa jurídica, ai que se recorda; que

necessária à existência de identidade de função. Segundo a qual, o

todos os gerentes, incluindo a reclamante e Ladjane Vasconcelos

empregado só pode reivindicar o mesmo salário de seu colega, se

eram cobradas da mesma forma nas reuniões com o

ambos exercerem a mesma função, isto é, desempenharem os

superintendente; (...); que ao que se recorda a reclamante passou a

mesmos misteres ou tarefas, com igual responsabilidade na

ser gerente por ocasião do ingresso no Unibanco, mas não se

estrutura e funcionamento da empresa.

recorda da data; que ao que tem conhecimento a Sra. Ladjane

Para isto é necessário não confundir cargo com função, pois, dois

desempenhava o mesmo cargo de gerente do depoente e da

empregados podem exercer cargo, mas, exercerem tarefas

reclamante e não sabe dizer se ela chegou a ser gerente senior;

diferentes ou ainda, podem exercer a mesma função, mas, com

(...).”

nível de responsabilidade diferente.
Observa-se, pois, que o importante é distinguir a natureza dos

A testemunha da ré por sua vez não demonstrou haver nenhuma

serviços prestados. Ressalte-se, ainda, que as vantagens de caráter

diferença entre o desempenho das funções da paradigma e da

personalíssimo, como por exemplo, o adicional por tempo de

autora e, não há nada nos autos nada que justifique a tese da

serviço, não devem ser computados para efeito de gerar o direito à

defesa de que o trabalho dela apresentava melhor perfeição técnica

isonomia salarial.

especialmente quando diz:

No caso sub exameno depoimento do primeiro informante da
autora esclareceu:

“(...);que o depoente trabalhou com a Sra. Ladjane Maria
Vasconcelos, que tinha o mesmo cargo do depoente, gerente de

“(...);que conhece Ladjane Maria Vasconcelos, que era gerente de

relacionamento de empresa; que não sabe dizer se a Sra. Ladjane

relacionamento depessoa jurídica; que tanto o depoente quanto a

era mais antiga, mas sabe informar que ela era oriunda do

Ladjane lidavam com o mesmo segmento de empresas, as

Unibanco, que foi absorvido pelo Itau; que não sabe se a Sra.

quais tinham faturamento anual de até 2 milhões; que acredita

Ladjane já era gerente quando ocorreu a absorção do Unibanco;

ter iniciado junto com a Ladjane ou mesmo na mesma época do

que a Sra. Ladjane possuía as mesmas atribuições do depoente

reclamado; que a reclamante ingressou antes na ré; que a

e da reclamante; que o nível dos clientes das carteiras dela era

reclamante assim como o depoente realizavam as mesmas

igual àquele das carteiras do depoente e da reclamante; (...);

atividades da sra.Ladjane: abrir conta, ofertar produtos e serviços

que o depoente cuida de negócios de carteira com volume de

do banco;(...);que também não sabe dizer se a reclamante ou a

aproximadamente 05 (cinco) milhões; que o depoente não sabe

Sra. Ladjane chegou a ser backup de algum gerente geral; (...); que

dizer se o volume de negócios da carteira da reclamante e da Sra.

desconhece a data de admissão da sra. Ladjane; que nada mais

Ladjane também era o mesmo dele; (...);que não sabe dizer se no

disse nem lhe foi perguntado..”

período a Sra. Ladjane se destacava por bater metas ou possuía
maior produtividade que os demais gerentes; que não sabe dizer se

O segundo informante disse não ter laborado com a paradigma e,

na ocasião em que ocorreu a incorporação do Unibanco a Sra.

que o seu conhecimento sobre a mesma se limitava as reuniões

Ladjane teve assegurada a incorporaçãoo de alguma vantagem que

mensais disse:

percebia naquele outro banco; (...); que os produtos e serviços
das carteiras dos gerentes eram iguais para todos os gerentes,

“(...);que trabalhou junto com a reclamante apenas na agência

incluindo do paradigma e da reclamante, ao que tem

Dantas Barreto, na época do Unibanco, em 2007/2008.; que

conhecimento; (...).”

desempenhava as mesmas atividades que a reclamante porque era
gerente PJ; que havia reuniões mensais, com a superintendência,

Ressalte-se de pronto como visto acima, que inexiste nos autos

indo participar todos os gerentes PJ, geralmente ocorria na agência

controvérsia quanto ao desempenho da mesma função, mas, a tese

Código para aferir autenticidade deste caderno: 164673

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