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TRT6 04/08/2020 -Fch. 4253 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 04/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3030/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Agosto de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

4253

FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO

As alegações da embargante, na verdade, se pautam na
contradição entre os termos da sentença e a prova dos autos, uma
1ª Vara do Trabalho de Goiana-PE

vez que sustenta que o juízo não a apreciou corretamente.

AV. ANDRE VIDAL DE NEGREIROS, 17, CENTRO, GOIANA/PE CEP: 55900-000, Telefone: (81) 36260017

Na verdade, trata-se de alegação de má apreciação da prova, ou

Atendimento ao público das 8 às 14 horas.

error in judicando, matéria impugnável apenas por meio de recurso
à instância superior.

PROCESSO Nº 0000614-37.2019.5.06.0231

Os embargos declaratórios se prestam tão somente a afastar vícios

CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

de omissão, contradição e obscuridade, não podendo a parte dele

AUTOR: NELSON DE LIMA OLIVEIRA

se servir para obter novo julgamento sobre a matéria posta. E,

RÉU : COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA

nesse ponto, a sentença de mérito é clara ao expor os fundamentos
que levaram ao convencimento do juízo, não havendo que se falar
em vícios cabíveis de correção através dos embargos de
declaração.

SENTENÇA

Registre-se que a sentença foi clara, indicando os fundamentos que
embasaram suas conclusões. A matéria, inclusive, é tratado no
tópico “Do direito intertemporal”.

Vistos.

Por fim, considerando o caráter manifestamente protelatório dos
presentes embargos declaratórios, condeno a embargante a pagar

Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA

ao embargado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em face de NELSON DE LIMA
OLIVEIRA, todos já devidamente qualificados nos autos.

Alega o embargante, em síntese, que a sentença foi omissa.
CONCLUSÃO
É o sucinto relatório.

Decide-se.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide-se NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos
por COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em face
DA ADMISSIBILIDADE

deNELSON DE LIMA OLIVEIRA, nos termos da fundamentação
supra.

Condena-se a embargante a pagar ao embargado multa de 1% (um
Embargos tempestivos. Representação regular.

por cento) sobre o valor da causa, em razão da oposição de
embargos manifestamente protelatórios.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 154548

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