3003/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1371
pericial, requerendo, para tanto, o afastamento da conclusão pericial
4. Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos.
e a realização de uma perícia complementar.
IBCC
Posto Isto, com a publicação deste despacho fica notificada a
RECIFE/PE, 25 de junho de 2020.
reclamada e a perita para apresentarem manifestação em 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA
RECIFE/PE, 25 de junho de 2020.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-0000429-93.2018.5.06.0017
AUTOR
SIMONE SILVA OSIAS
ADVOGADO
HUGO AUGUSTO BUONORA(OAB:
34589/PE)
ADVOGADO
ANDRE DUARTE WANDERLEY DE
CARVALHO(OAB: 34443/PE)
RÉU
FUNDACAO DE CULTURA CIDADE
DO RECIFE
ADVOGADO
MAYARA PAULA GONCALVES
ALVES DE LIMA(OAB: 36168/PE)
Processo Nº ATOrd-0000429-93.2018.5.06.0017
AUTOR
SIMONE SILVA OSIAS
ADVOGADO
HUGO AUGUSTO BUONORA(OAB:
34589/PE)
ADVOGADO
ANDRE DUARTE WANDERLEY DE
CARVALHO(OAB: 34443/PE)
RÉU
FUNDACAO DE CULTURA CIDADE
DO RECIFE
ADVOGADO
MAYARA PAULA GONCALVES
ALVES DE LIMA(OAB: 36168/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO DE CULTURA CIDADE DO RECIFE
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE SILVA OSIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
INTIMAÇÃO
PODER
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
JUDICIÁRIO
DESPACHO
PODER
Vistos.
JUDICIÁRIO
1. Trata-se de Ação Trabalhista - Rito Ordinário ajuizada por
DESPACHO
SIMONE SILVA OSIAS em face de FUNDACAO DE CULTURA
Vistos.
CIDADE DO RECIFE, julgada totalmente improcedente, já
1. Trata-se de Ação Trabalhista - Rito Ordinário ajuizada por
registrado o trânsito em julgado.
SIMONE SILVA OSIAS em face de FUNDACAO DE CULTURA
2. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios
CIDADE DO RECIFE, julgada totalmente improcedente, já
sucumbenciais, sendo-lhe concedida a gratuidade da justiça.
registrado o trânsito em julgado.
3. Não havendo nos autos notícia de que o(a) autor(a tenha obtido
2. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios
neste ou em outro juízo créditos necessários ao pagamento dos
sucumbenciais, sendo-lhe concedida a gratuidade da justiça.
honorários sucumbenciais, determino o sobrestamento do
3. Não havendo nos autos notícia de que o(a) autor(a tenha obtido
presente feito pelo prazo de dois anos, cabendo ao(a)
neste ou em outro juízo créditos necessários ao pagamento dos
advogado(a) credor(a) dos referidos honorários demonstrar que
honorários sucumbenciais, determino o sobrestamento do
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
presente feito pelo prazo de dois anos, cabendo ao(a)
justificou a concessão da gratuidade, sob pena de extinção da
advogado(a) credor(a) dos referidos honorários demonstrar que
obrigação, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Dê-se ciência.
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
4. Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos.
justificou a concessão da gratuidade, sob pena de extinção da
IBCC
obrigação, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Dê-se ciência.
RECIFE/PE, 25 de junho de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152745