2929/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Março de 2020
2919
há saldo a executar ou se restou saldo sobejante.
PODER
JUDICIÁRIO
3. Considerando os termos do art. 1º do Ato Conjunto
CSJT.GP.CGJT n° 01/2019, verifique a Contadoria acerca da
Fundamentação
existência de contas de depósito recursal ou judicial
DECISÃO
vinculadas ao processo com valores disponíveis que não
tenham sido utilizados para quitação da execução, juntando os
respectivos extratos, caso existam.
VISTOS ETC.
1. Inicie-se a execução.
4. Havendo valores em contas decorrentes de alvarás não
2. Cite-se a reclamada MANDELLI PRODUCOES LTDA - ME,
sacados por algum dos credores, informe nos autos.
CNPJ: 10.863.076/0001-02, através dos seus advogados, nos
moldes do art. 513, §2º do NCPC, para PAGAR OU GARANTIR A
5. Expeça-se alvará, dando ciência aos credores;
DÍVIDA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
penhora.
6. Comprovados os recolhimentos, registre-se, certifiquem-se
3. Transcorrido o prazo para pagamento da execução, e inerte o
as pendências e voltem conclusos para extinção da execução e
executado, proceda-se ao bloqueio na movimentação
determinação de arquivamento.
financeira do reclamado através do BACENJUD, nos termos do
art. 126 da Consolidação dos Provimentos da CorregedoriaGeral do Trabalho 2019, liberando desde logo todo o valor que
exceder o valor da execução.
mrb
4. Se infrutífero o bloqueio via BACENJUD, determino, em
Assinatura
cumprimento ao disposto na Lei 12.440/10 e art. 883-A da CLT,
RECIFE, 4 de Março de 2020.
que seja procedida à inclusão dos executados acima referido
no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), eis que
WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO
inadimplentes nestes autos, após o que, remetam-se os autos
Juiz(a) do Trabalho Titular
para a inclusão no Sistema Automatizado de Bloqueios
Decisão
Processo Nº ATSum-0001300-60.2017.5.06.0017
AUTOR
DAYANY DANIELLY DE OLIVEIRA
ALBUQUERQUE RAMOS
ADVOGADO
JOEL BEZERRA LEDO FILHO(OAB:
25276-D/PE)
ADVOGADO
Carlos Eduardo Cavalcanti Padilha de
Brito(OAB: 18639/PE)
ADVOGADO
ANNA RAQUEL SOUZA DE
FREITAS(OAB: 17924/PE)
ADVOGADO
ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA
CAVALCANTI(OAB: 17926/PE)
RÉU
MANDELLI PRODUCOES LTDA - ME
ADVOGADO
JAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
39296/PE)
ADVOGADO
FERNANDO LUIZ DA SILVA
SANTIAGO FILHO(OAB: 28792/PE)
RÉU
ROGERIO LUIZ MANDELLI
ADVOGADO
JAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
39296/PE)
ADVOGADO
FERNANDO LUIZ DA SILVA
SANTIAGO FILHO(OAB: 28792/PE)
Bancários - SABB.
5. Sem prejuízo da determinação anterior, proceda-se à busca
de veículos no RENAJUD em nome da executada. Encontrando
veículo com propriedade atual, registrado no Estado de
Pernambuco, obtenha-se o extrato detalhado do bem junto ao
DETRAN/PE.
6. Frustrada a execução, voltem conclusos para apreciação das
demais diligências solicitadas na petição de ID. e374234.
mrb
Assinatura
RECIFE, 9 de Março de 2020.
WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s)/Citado(s):
- MANDELLI PRODUCOES LTDA - ME
- ROGERIO LUIZ MANDELLI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148169
Despacho
Processo Nº ATOrd-0000099-33.2017.5.06.0017
AUTOR
WILLINGTON LINS DE SOUZA
ADVOGADO
GEORGE ALBERTO DE MELO
AZEVEDO(OAB: 21393-D/PE)
ADVOGADO
PAULO AZEVEDO DA SILVA(OAB:
4568/PE)