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TRT6 24/05/2019 -Fch. 1202 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 24/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2729/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

1202

Para fins de apuração, considerando a prova oral produzida nos

Destaque-se, de início, que inaplicável ao presente feito o disposto

autos, dou provimento ao apelo para reconhecer a jornada de

na Lei nº. 13.429/2017, vez que o início da sua vigência se deu

trabalho do reclamante como sendo das 07:00h às 19:00 ou das

quando já encerrado o contrato de trabalho objeto da lide, que

19:00 às 07:00, na escala de 01 dia de descanso para cada 05

perdurou de 13/10/2016 a 20/01/2017.

trabalhados, com adoção do rodízio de 21 dias de trabalho diurno e
21 dias noturno, observado que a sentença já condenou a

Pois bem.

reclamada ao pagamento das horas extras relativas ao intervalo
intrajornada de 1 hora.

Nos termos do art. 58, § 2o, da CLT, vigente à época do contrato de
trabalho do autor, "o tempo despendido pelo empregado até o local

É devido o pagamento do adicional noturno, com as mesmas

de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte,

repercussões já deferidas.

não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando
-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o

Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título,

empregador fornecer a condução".

comprovados no processo.
In casu, restou incontroverso o fornecimento de condução pela
Das horas in itinere

empresa, pelo que a esta cabia o ônus de comprovar que o autor
não faz jus às buscadas horas de percurso, porque o fornecimento

Assevera o recorrente fazer jus ao pagamento do tempo de

de transporte pelo empregador gera a presunção de dificuldade de

percurso de 02 horas diárias.

acesso ao local de trabalho ou de ausência de transporte regular.

Com razão.

Desse modo, cabia à parte ré comprovar a ausência dos requisitos
autorizadores da integração das horas in itinereà jornada normal de

O magistrado sentenciante, considerando a existência de fundos

trabalho (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015), ou seja,

agrícolas mais próximos e outros mais distantes das áreas urbanas,

demonstrar que o local de trabalho era de fácil acesso e servido por

arbitrou em 30 minutos o tempo de percurso em local de difícil

transporte público regular de passageiros.

acesso não servido de transporte público regular, 60 minutos o total,
computadas ida e volta.

No entanto, a ré não se desincumbiu do seu ônus processual a
contento, pois deixou de trazer à baila elementos comprobatórios de

Na exordial o autor disse que "justifica o lapso de tempo entre o

sua tese de que o local de trabalho era de fácil acesso e servido por

embarque e o início da jornada devido a localidade onde morava

transporte público regular de passageiros.

(Condado) e a distancia de alguns Engenhos em que era levado
para trabalhar em diversas cidades, dentre elas:

Veja-se que nos presentes fólios foram utilizadas como prova

Itaquitinga(Engenho Poço, Engenho Novo, Itabajara)

emprestada as declarações prestadas nos processos nº 0000958-

Goiana(Megaó(EM PONTAS DE PEDRA), Araçoiaba(Padro,

53.2017.5.06.0242 e nº 0000286-15.2016.5.06.0231 e nº 0001348-

Purgatório, etc), dentre outras."

57.2016.5.06.0242 nas quais as testemunhas asseveraram que não
havia transporte público durante o trajeto percorrido pelo ônibus

A reclamada, na defesa, disse que "o trajeto entre a residência do

fornecido pela demandada e que o local de trabalho era de difícil

Reclamante, em Condado, e a Usina Santa Teresa, em Goiana, é

acesso.

servido por transporte público regular (tanto de pequeno, médio ou
grande portes), sendo o mesmo realizado de forma contínua,

Desse modo, evidenciado que o percurso casa/trabalho não era

ininterruptamente e em horários perfeitamente compatíveis com a

servido por transporte público regular, utilizando-se o reclamante da

jornada de trabalho do reclamante, pois além de ter transporte de

condução da empresa, resta justificado o deferimento das horas in

linha de Condado para Goiana, a empresa Marbus mantêm uma

itinere,nos termos do que dispunha a redação do art. 58, §2º, da

linha de hora em hora ligando o Centro de Goiana à sede da Usina

CLT e do entendimento consubstanciado na Súmula nº. 90, I, do

Santa Teresa".

TST.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 134853

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