2729/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1202
Para fins de apuração, considerando a prova oral produzida nos
Destaque-se, de início, que inaplicável ao presente feito o disposto
autos, dou provimento ao apelo para reconhecer a jornada de
na Lei nº. 13.429/2017, vez que o início da sua vigência se deu
trabalho do reclamante como sendo das 07:00h às 19:00 ou das
quando já encerrado o contrato de trabalho objeto da lide, que
19:00 às 07:00, na escala de 01 dia de descanso para cada 05
perdurou de 13/10/2016 a 20/01/2017.
trabalhados, com adoção do rodízio de 21 dias de trabalho diurno e
21 dias noturno, observado que a sentença já condenou a
Pois bem.
reclamada ao pagamento das horas extras relativas ao intervalo
intrajornada de 1 hora.
Nos termos do art. 58, § 2o, da CLT, vigente à época do contrato de
trabalho do autor, "o tempo despendido pelo empregado até o local
É devido o pagamento do adicional noturno, com as mesmas
de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte,
repercussões já deferidas.
não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando
-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o
Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título,
empregador fornecer a condução".
comprovados no processo.
In casu, restou incontroverso o fornecimento de condução pela
Das horas in itinere
empresa, pelo que a esta cabia o ônus de comprovar que o autor
não faz jus às buscadas horas de percurso, porque o fornecimento
Assevera o recorrente fazer jus ao pagamento do tempo de
de transporte pelo empregador gera a presunção de dificuldade de
percurso de 02 horas diárias.
acesso ao local de trabalho ou de ausência de transporte regular.
Com razão.
Desse modo, cabia à parte ré comprovar a ausência dos requisitos
autorizadores da integração das horas in itinereà jornada normal de
O magistrado sentenciante, considerando a existência de fundos
trabalho (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015), ou seja,
agrícolas mais próximos e outros mais distantes das áreas urbanas,
demonstrar que o local de trabalho era de fácil acesso e servido por
arbitrou em 30 minutos o tempo de percurso em local de difícil
transporte público regular de passageiros.
acesso não servido de transporte público regular, 60 minutos o total,
computadas ida e volta.
No entanto, a ré não se desincumbiu do seu ônus processual a
contento, pois deixou de trazer à baila elementos comprobatórios de
Na exordial o autor disse que "justifica o lapso de tempo entre o
sua tese de que o local de trabalho era de fácil acesso e servido por
embarque e o início da jornada devido a localidade onde morava
transporte público regular de passageiros.
(Condado) e a distancia de alguns Engenhos em que era levado
para trabalhar em diversas cidades, dentre elas:
Veja-se que nos presentes fólios foram utilizadas como prova
Itaquitinga(Engenho Poço, Engenho Novo, Itabajara)
emprestada as declarações prestadas nos processos nº 0000958-
Goiana(Megaó(EM PONTAS DE PEDRA), Araçoiaba(Padro,
53.2017.5.06.0242 e nº 0000286-15.2016.5.06.0231 e nº 0001348-
Purgatório, etc), dentre outras."
57.2016.5.06.0242 nas quais as testemunhas asseveraram que não
havia transporte público durante o trajeto percorrido pelo ônibus
A reclamada, na defesa, disse que "o trajeto entre a residência do
fornecido pela demandada e que o local de trabalho era de difícil
Reclamante, em Condado, e a Usina Santa Teresa, em Goiana, é
acesso.
servido por transporte público regular (tanto de pequeno, médio ou
grande portes), sendo o mesmo realizado de forma contínua,
Desse modo, evidenciado que o percurso casa/trabalho não era
ininterruptamente e em horários perfeitamente compatíveis com a
servido por transporte público regular, utilizando-se o reclamante da
jornada de trabalho do reclamante, pois além de ter transporte de
condução da empresa, resta justificado o deferimento das horas in
linha de Condado para Goiana, a empresa Marbus mantêm uma
itinere,nos termos do que dispunha a redação do art. 58, §2º, da
linha de hora em hora ligando o Centro de Goiana à sede da Usina
CLT e do entendimento consubstanciado na Súmula nº. 90, I, do
Santa Teresa".
TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134853