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TRT6 29/04/2019 -Fch. 2054 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 29/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2711/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Abril de 2019

2054

A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do
Trabalho (art. 49, do Regimento Interno deste Sexto Regional).

É o relatório.

RECURSO ORDINÁRIO. USUFRUTO PARCIAL DO INTERVALO
INTRAJORNADA.APLICAÇÃO DA SÚMULA 437 DO TST. Com
base na prova oral produzida, restou demonstrado, de maneira
convincente, que o reclamante não usufruía o intervalo mínimo
previsto na legislação protetiva, situação que atrai a incidência da
Súmula 437, item I, do C. TST. Recurso ordinário improvido.

FUNDAMENTAÇÃO

De início, esclareço que o reclamado está dispensado de
RELATÓRIO

realizar o depósito recursal, por ser uma entidade filantrópica
(art. 899, § 10, da CLT).

Do intervalo intrajornada

Afirmou o autor, na exordial, que, desde o início das suas atividades
laborais, atuou na escala 12 x 36, sem usufruir o intervalo de 1h
disciplinado no art. 71 na CLT.

Vistos etc.

Na peça defensória, a demandada argumenta que "o postulante era
lotado no Hospital da Restauração, onde ficava numa sala de

Recurso ordinário regularmente interposto pelo INSTITUTO DE

descanso, aguardando o chamado para fazer o transporte dos

MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA -

órgãos e tecidos a ser transplantados, o que ocorria de uma a

IMIP, de sentença proferida pela MM. 3ª Vara do Trabalho do

duas vezes por semana, como já dito anteriormente. Assim,

Recife/PE, que julgou parcialmente procedente a reclamação

possuía, na verdade, muito mais tempo de intervalo para

trabalhista ajuizada por FELIPE MELO DE LIMA, nos termos da

descanso e/ou refeição".

fundamentação de ID. e3ec1e6.
Cumpre-me avaliar, portanto, se o autor usufruía adequadamente o
Em seu arrazoado de ID. afc2cc0, o recorrente se insurge contra o

interregno destinado à alimentação e descanso.

deferimento das horas intervalares postuladas na peça de átrio.
Sobre a questão, assim decidiu o MM. Juízo de 1º grau:
Contraditório exercitado no ID. f0a2780.
"(...)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 133506

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