2664/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2019
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, 14 de fevereiro de 2019.
1518
PROC. N.º TRT - 0000875-09.2017.5.06.0413 (ED)
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator : DESEMBARGADORA SOLANGE MOURA DE
ANDRADE
Paulo César Martins Rabêlo
Embargante : AMAVALE AGRÍCOLA LTDA.
Secretário da 4ª Turma
Embargado : ERISVALDO GRANJA
Advogados : LUZIA SILVA VIANA e ALEXANDRE LAURIA DUTRA
Procedência : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a
REGIÃO/PE
Acórdão
Processo Nº RO-0000875-09.2017.5.06.0413
Relator
SOLANGE MOURA DE ANDRADE
RECORRENTE
ERISVALDO GRANJA
ADVOGADO
LUZIA SILVA VIANA(OAB: 42941/PE)
RECORRENTE
AMAVALE AGRICOLA LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RECORRIDO
ERISVALDO GRANJA
ADVOGADO
LUZIA SILVA VIANA(OAB: 42941/PE)
RECORRIDO
AMAVALE AGRICOLA LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO.
- AMAVALE AGRICOLA LTDA
ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. Constatada a existência de erro
material no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos
embargos de declaração, para suprir os vícios identificados, nos
PODER
moldes dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, aperfeiçoando,
JUDICIÁRIO
dessa forma, a prestação jurisdicional. Embargos de declaração
acolhidos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130402