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TRT6 05/02/2019 -Fch. 791 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 05/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2657/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Fevereiro de 2019

791

inicial, de acordo com a qual o reclamante esteve submetido à

da CTPS, para constar como data de admissão o dia 25.01.2010,

terceirização ilícita de mão-de-obra, realizando atividades-fim da

não havendo que se falar em julgamento extra ou ultra petita". (TRT

tomadora de seus serviços.

-6 - RO: 601142010506 PE 0000601-14.2010.5.06.0341, Relator:
Dione Nunes Furtado da Silva, Data de Publicação: 28/06/2011)

Assim, inafastável é concluir que o autor, desde a admissão,
trabalhou para a segunda reclamada, impondo-se acolher a tese de

Nenhuma nulidade a ser declarada e assim, nego provimento ao

nulidade do registro realizado pela empresa MARCOZERO

recurso.

INFORMATICA LTDA. - ME, com fulcro no teor do artigo 9º, da CLT,
de acordo com o qual serão nulos de pleno direito os atos

Das horas extras. Banco de horas.

praticados com o objetivo de desvirtuar ou fraudar a aplicação dos
preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho.

Em relação às horas extras, asseveram que deve ser observado
que a empresa reclamada possui banco de horas, uma vez que o

Julgo procedente, portanto, a postulação de declaração da

reclamante assinou termo de compensação de jornada e termo de

nulidade do suposto contrato de trabalho com a primeira reclamada,

permanência de banco de horas, de modo que os créditos e débitos

cuja consequência lógica é o reconhecimento, como única e real

do banco de horas foram devidamente compensados e pago o seu

empregadora do reclamante, a FRIGOSERV DE PERNAMBUCO

saldo.

S.A., durante todo o período laboral.
Dizem que, analisando os espelhos dos pontos, nota-se facilmente
E, ainda, considerando a fraude ora reconhecida, nos termos do art.

que, em diversos dias, o reclamante iniciava mais tarde seu labor

9º, da CLT, declaro que a segunda reclamada também responde,

e/ou saía do trabalho mais cedo.

de forma solidária, na existência de créditos devidos ao autor, de
acordo com o contido parágrafo único do artigo 942, do Código Civil

Os recorrentes citam, mais uma vez, a existência de julgamento

de 2002".

extra petita sob o argumento de que a parte recorrida não pediu a
nulidade do banco de horas ou da compensação de jornada,

Finalmente, quanto à anotação da CTPS, observo que se trata de

apenas limitando-se a pedir as verbas referentes às horas

matéria de ordem pública e direito irrenunciável pelo trabalhador,

extraordinárias realizadas e não pagas.

razão pela qual pode ser determinada, inclusive, de ofício, tal como
se verifica da jurisprudência abaixo. In verbis:

Pedem a nulidade da sentença ou sua reforma para que seja
excluída da condenação a declaração de invalidade do banco de

"ANOTAÇÃO DA CTPS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -

horas e do sistema de compensação.

POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. Entende-se
que, em sendo matéria de ordem pública, o julgador, em qualquer

Finalmente, ainda com relação ao banco de horas, dizem que a

fase do processo, está autorizado a conhecer de ofício, como é a

condenação extrapola o teor da súmula n. 85 do TST que, no seu

hipótese frequente em que o juízo determina a anotação de CTPS.

inciso IV, determina que só serão pagas como horas extraordinárias

Sendo assim, a falta de atendimento da formalidade do art. 29, § 2º,

as que ultrapassarem o limite semanal de 44 horas, remunerando

b e c, da CLT constitui matéria de ordem pública, suscetível de

apenas o adicional quando for destinada à compensação, sob pena

conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias". (TRT-20 - RO:

de enriquecimento sem causa e bis in idem.

2342004820095200003 SE 0234200-48.2009.5.20.0003Data de
Publicação: 06/08/2010).

De logo, registro que o julgador não incorre em julgamento "extra
petita" quando, mesmo não havendo pedido de nulidade do regime

"DIREITO DO TRABALHO. PERÍODO CLANDESTINO.

compensatório na peça de ingresso, na contestação, há alegação

RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO NA ANOTAÇÃO DA CTPS,

de existência de regime especial de banco de horas, fato extintivo

DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Comprovado o

do direito, vez que inicial e contestação traçam os contornos da lide.

período clandestino laborado pela reclamante, tratando-se de
matéria de ordem pública e direito irrenunciável pelo trabalhador, de

No mais, verifico que os réus juntaram aos autos os cartões de

ofício, condeno a reclamada na obrigação de proceder à retificação

ponto de id cdef590 que foram reputados válidos pelo Juízo "a quo",

Código para aferir autenticidade deste caderno: 129930

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