2606/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2018
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provimento). Ao decréscimo da condenação, arbitra-se o valor de
RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e custas processuais decrescidas em
EMERENCIANO.
R$ 100,00 (cem reais), para fins recursais.
RECORRENTE : CONSÓRCIO BACIA DO SÃO FRANCISCO.
Certifico e dou fé.
RECORRIDO : JOSÉ PAULO DA SILVA GUEDES.
Sala de Sessões, 13 de novembro de 2018.
ADVOGADOS : ADOLPHO LUIZ MARTINEZ e GLÁUCIO
RICARDO AMARAL DE ARAÚJO
Vera Neuma de Moraes Leite
PROCEDÊNCIA : TERMO JUDICIAL DE SERTÂNIA/PE.
Secretária da 1ª Turma
EMENTA:
Acórdão
Processo Nº RO-0001122-12.2017.5.06.0341
Relator
MARIA DO SOCORRO SILVA
EMERENCIANO
RECORRENTE
CONSORCIO BACIA DO SAO
FRANCISCO
ADVOGADO
ADOLPHO LUIZ MARTINEZ(OAB:
144997/SP)
RECORRIDO
JOSE PAULO DA SILVA GUEDES
ADVOGADO
GLAUCIO RICARDO AMARAL DE
ARAUJO(OAB: 30734/PE)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. DIREITO DO
TRABALHO. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O desvio
Intimado(s)/Citado(s):
de função está relacionado ao fato de o trabalhador, apesar de
- JOSE PAULO DA SILVA GUEDES
contratado para desenvolver determinada função, passa a exercer
outra, com atribuições, via de regra, de maior complexidade e
melhor remunerada, dai advindo por óbvio o direito ao recebimento
PODER
do salário correspondente à função que efetivamente exerce, e
JUDICIÁRIO
assim, enquanto permanecer tal situação, cabendo à parte
postulante o ônus probatório do alegado desvio de função, nos
termos dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC/2015. Mas, como o
demandante não se desincumbiu de seu encargo processual, resta
indevida a diferença salarial postulada. Recurso ordinário provido
parcialmente, no particular.
PROC. Nº TRT - (RO) - 0001122-12.2017.5.06.0341.
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126723