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TRT6 24/09/2018 -Fch. 2533 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 24/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2567/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2018

2533

AUTOR

PAULO MAGALHAES DE
ALCANTARA
ERICO JOSE FEITOSA
CARNEIRO(OAB: 28777/PE)
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO
FRANCISCO LUIZ SILVA DE LIMA
FILHO(OAB: 32331/PE)
MARITZZA FABIANE LIMA
MARTINEZ DE SOUZA(OAB: 711B/PE)
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE
SOUZA JUNIOR(OAB: 20366/PE)

autos sem necessidade de nova conclusão.
Assinatura

ADVOGADO

RECIFE, 21 de Setembro de 2018

RÉU
ADVOGADO

RENATA LIMA RODRIGUES
ADVOGADO
Juiz(a) do Trabalho Titular

Despacho
Processo Nº RTOrd-0000258-73.2012.5.06.0009
AUTOR
GLEYSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO
RAFAEL BARBOSA VALENCA
CALABRIA(OAB: 21804/PE)
RÉU
KIRTON BANK S.A. - BANCO
MULTIPLO
ADVOGADO
DANIELLE FREIRE RODRIGUES
PEREIRA(OAB: 31470/PE)
ADVOGADO
MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)

ADVOGADO

Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
- PAULO MAGALHAES DE ALCANTARA

PODER
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEYSON GOMES DA SILVA
- KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

JUDICIÁRIO
Fundamentação
alaa
DESPACHO

PODER
JUDICIÁRIO

1. A reclamada foi notificada, por meio de oficial de justiça (fl. 227
dos autos físicos), para que informasse sobre o cumprimento da
obrigação de fazer referente ao reposicionamento do autor no plano

Fundamentação

de cargos e salários da ré. No entanto, até a presente data, não

alaa

houve qualquer manifestação da parte ré.

DESPACHO
1. Conforme se observa no documento que comprova o
recolhimento previdenciário, a data desse recolhimento foi
12/07/2018, ou seja, bem depois da data do depósito judicial que
supostamente garantiria a execução. Dessa forma, utilizando-me
dos mesmos fundamentos contidos no despacho de fl. 727 dos
autos físicos, indefiro a pretensão da reclamada de que a execução
está garantida, entendendo que ainda resta saldo a executar.
Alerto a reclamada que somente por meio de Embargos à
Execução, tal matéria será discutida novamente, entendendo este
juízo que qualquer outra argumentação sobre os mesmos fatos aqui
abordados caracterizarão dano processual o que ensejará multa à

2. Dessa forma, mais uma última vez, concedo à reclamada o prazo
improrrogável de 10 (dez) dias para que informe se realizou o
mencionado reposicionamento.
Ressalto que, caso a reclamada venha posteriormente aos autos
com a prova de que cumpriu a sua obrigação de fazer, será
aplicada, ainda assim, multa de R$ 2000,00 pelo dano processual
causado pela falta de atendimento (resposta) ao mandado de
diligência de fl. 225 e a este despacho. Esta multa não é cumulativa.
Ela só será aplicada caso a multa a que se refere o despacho de fl.
219 seja aplicada e não haja resposta, também, a este despacho.
3. Transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao
Setor de Cálculos para que seja calculada a multa correspondente.

reclamada.
2. Concedo à ré 48 horas para complementar o saldo da execução,
sob cominação de bloqueio de crédito.

Assinatura
RECIFE, 23 de Setembro de 2018

EDSON LUIS BRYK

Assinatura
RECIFE, 21 de Setembro de 2018

RENATA LIMA RODRIGUES
Juiz(a) do Trabalho Titular

Despacho
Processo Nº RTOrd-0000947-83.2013.5.06.0009

Código para aferir autenticidade deste caderno: 124382

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Despacho
Processo Nº CartPrec-0001100-77.2017.5.06.0009
AUTOR
MARIA CAROLINE GOMES
FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO
PEDRO RODRIGO SANTANA
TABOSA(OAB: 33610/PE)
RÉU
MEGA SERVICE CONSTRUTORA E
TERCEIRIZACAO DE SERVICOS
EIRELI - EPP

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