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TRT6 19/04/2018 -Fch. 2557 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 19/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2457/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

2557

Diante disso, reconheço que a data que deve constar como término

Indefiro o pagamento do aviso prévio, já que se trata de contrato

do contrato de trabalho é igual a do dia do afastamento/dispensa,

por prazo determinado sem a cláusula assecuratória do direito

precisamente 04.12.2014.

recíproco de rescisão

Defiro a retificação da CTPS para fazer constar a baixa dia
04.12.2014.

Quanto aos salários atrasados, nada mencionou a Ré sobre os seus

Deve a Reclamante juntar aos autos sua CTPS, no prazo de 05

pagamentos.

(cinco) dias. Após a entrega do documento, deverá a Reclamada

Compulsando o extrato bancário do Autor (ID 99ccda9 - Pág. 5),

ser intimada para proceder à retificação da CTPS (baixa), no prazo

observo que a Reclamada realizou depósito no valor de R$ 640,54

de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de 1/30 sobre o salário

em 14.11.2014.

da Autora, limitada a 30 dias de atraso, quando então deverá a

Diante da ausência de comprovantes de pagamento, defiro o

Secretaria fazê-lo.

pagamento da diferença do salário de novembro/2014, devendo ser
abatido o valor já depositado.

2.3. DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Observe-se o salário de R$ 724,00, conforme contracheque de
agosto/2014 (ID 1ca293c - Pág. 2).

Afirma a Autora que foi dispensada imotivadamente em 06.01.2015
sem a percepção das verbas rescisórias constantes no TRCT.

2.4. DA CLÁUSULA CONVENCIONAL

Argumenta que não recebeu a quinzena de novembro/2014.
Pugna pelo pagamento do saldo de salário de 4 dias, do aviso

Aduz a 1ª Ré que em face do processamento da recuperação

prévio de 33 dias, das férias proporcionais (3/12), das férias

judicial não deve arcar com as penalidades previstas nas normas

integrais em do período aquisitivo de 2013/2014, do 13º salário.

coletivas.

Requer, ainda, o salário em atraso, bem como a indenização

Não merece prosperar tal alegação.

prevista no art. 479 da CLT.

As normas coletivas devem ser aplicadas, independente de

A Ré confessa que deve as verbas rescisórias constantes no TRCT.

encontrar-se em processo de recuperação judicial.

Pois bem.

Transcrevo jurisprudência neste sentido do E. TRT da 6ª Região:

Pela leitura do TRCT, devidamente homologado pelo sindicato

RECURSO ORDINÁRIO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM

profissional, a Ré confessa que deve o saldo de salário de 4 dias,

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MORA RESCISÓRIA. MULTA

as férias proporcionais (2/12), o aviso prévio indenizado, as férias

PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

vencidas de 2013/2014, o 13º salário proporcional, dentre outras

APLICAÇÃO. O fato da sociedade empresária encontrar-se em

verbas.

recuperação judicial não afasta a aplicação de multa prevista em

Consta, ainda, no TRCT que o último dia de trabalho da Reclamante

Contratação Coletiva de Trabalho, em face à mora no pagamento

foi 04.12.2014.

das verbas rescisórias. Recurso ordinário provido. (Processo: RO -

Diante da confissão de que não houve o pagamento das verbas

0011123-48.2013.5.06.0292, Redator: Valdir Jose Silva de

rescisórias, bem como das verbas constates no TRCT e, ainda,

Carvalho, Data de julgamento: 05/05/2014, Terceira Turma, Data da

considerando que se trata de contrato por prazo determinado sem a

assinatura: 05/05/2014)

cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, defiro os
pagamentos:

Passo então à análise da cláusula convencional propriamente dita.

(a) do saldo de salário de 4 dias;

Pugna a Reclamante pela aplicação da multa convencional

(b)do 13º salário proporcional de 2014 (11/12);

previstas nas cláusulas trigésima sétima da CCT.

(c) das férias proporcionais referentes ao período aquisitivo de

Em que pese a ausência de juntada da norma coletiva, a Ré

03.10.2014 a 04.12.2014 (2/12) + 1/3;

confessa que a mencionada cláusula é devida, tanto que faz constar

(d) das férias integrais de forma simples referente ao período

no TRCT (ID 5738249).

aquisitivo de 03.10.2013 a 02.10.2014 + 1/3, já que não havia

Diante disso, defiro a aplicação da multa da cláusula 37ª da CCT,

terminado o período concessivo;

como consta no TRCT.

(e)indenização prevista no art. 479 da CLT, já que o contrato por
prazo determinado foi extinto antes do prazo estipulado
(02.10.2015).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 118036

2.5. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT

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