2457/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
2557
Diante disso, reconheço que a data que deve constar como término
Indefiro o pagamento do aviso prévio, já que se trata de contrato
do contrato de trabalho é igual a do dia do afastamento/dispensa,
por prazo determinado sem a cláusula assecuratória do direito
precisamente 04.12.2014.
recíproco de rescisão
Defiro a retificação da CTPS para fazer constar a baixa dia
04.12.2014.
Quanto aos salários atrasados, nada mencionou a Ré sobre os seus
Deve a Reclamante juntar aos autos sua CTPS, no prazo de 05
pagamentos.
(cinco) dias. Após a entrega do documento, deverá a Reclamada
Compulsando o extrato bancário do Autor (ID 99ccda9 - Pág. 5),
ser intimada para proceder à retificação da CTPS (baixa), no prazo
observo que a Reclamada realizou depósito no valor de R$ 640,54
de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de 1/30 sobre o salário
em 14.11.2014.
da Autora, limitada a 30 dias de atraso, quando então deverá a
Diante da ausência de comprovantes de pagamento, defiro o
Secretaria fazê-lo.
pagamento da diferença do salário de novembro/2014, devendo ser
abatido o valor já depositado.
2.3. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Observe-se o salário de R$ 724,00, conforme contracheque de
agosto/2014 (ID 1ca293c - Pág. 2).
Afirma a Autora que foi dispensada imotivadamente em 06.01.2015
sem a percepção das verbas rescisórias constantes no TRCT.
2.4. DA CLÁUSULA CONVENCIONAL
Argumenta que não recebeu a quinzena de novembro/2014.
Pugna pelo pagamento do saldo de salário de 4 dias, do aviso
Aduz a 1ª Ré que em face do processamento da recuperação
prévio de 33 dias, das férias proporcionais (3/12), das férias
judicial não deve arcar com as penalidades previstas nas normas
integrais em do período aquisitivo de 2013/2014, do 13º salário.
coletivas.
Requer, ainda, o salário em atraso, bem como a indenização
Não merece prosperar tal alegação.
prevista no art. 479 da CLT.
As normas coletivas devem ser aplicadas, independente de
A Ré confessa que deve as verbas rescisórias constantes no TRCT.
encontrar-se em processo de recuperação judicial.
Pois bem.
Transcrevo jurisprudência neste sentido do E. TRT da 6ª Região:
Pela leitura do TRCT, devidamente homologado pelo sindicato
RECURSO ORDINÁRIO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM
profissional, a Ré confessa que deve o saldo de salário de 4 dias,
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MORA RESCISÓRIA. MULTA
as férias proporcionais (2/12), o aviso prévio indenizado, as férias
PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
vencidas de 2013/2014, o 13º salário proporcional, dentre outras
APLICAÇÃO. O fato da sociedade empresária encontrar-se em
verbas.
recuperação judicial não afasta a aplicação de multa prevista em
Consta, ainda, no TRCT que o último dia de trabalho da Reclamante
Contratação Coletiva de Trabalho, em face à mora no pagamento
foi 04.12.2014.
das verbas rescisórias. Recurso ordinário provido. (Processo: RO -
Diante da confissão de que não houve o pagamento das verbas
0011123-48.2013.5.06.0292, Redator: Valdir Jose Silva de
rescisórias, bem como das verbas constates no TRCT e, ainda,
Carvalho, Data de julgamento: 05/05/2014, Terceira Turma, Data da
considerando que se trata de contrato por prazo determinado sem a
assinatura: 05/05/2014)
cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, defiro os
pagamentos:
Passo então à análise da cláusula convencional propriamente dita.
(a) do saldo de salário de 4 dias;
Pugna a Reclamante pela aplicação da multa convencional
(b)do 13º salário proporcional de 2014 (11/12);
previstas nas cláusulas trigésima sétima da CCT.
(c) das férias proporcionais referentes ao período aquisitivo de
Em que pese a ausência de juntada da norma coletiva, a Ré
03.10.2014 a 04.12.2014 (2/12) + 1/3;
confessa que a mencionada cláusula é devida, tanto que faz constar
(d) das férias integrais de forma simples referente ao período
no TRCT (ID 5738249).
aquisitivo de 03.10.2013 a 02.10.2014 + 1/3, já que não havia
Diante disso, defiro a aplicação da multa da cláusula 37ª da CCT,
terminado o período concessivo;
como consta no TRCT.
(e)indenização prevista no art. 479 da CLT, já que o contrato por
prazo determinado foi extinto antes do prazo estipulado
(02.10.2015).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118036
2.5. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT