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TRT6 03/04/2018 -Fch. 830 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 03/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2445/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Abril de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

830

Paulo Sebastião Pessoa

PROCEDÊNCIA : 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE

doas

Acórdão
Processo Nº RO-0000512-79.2017.5.06.0006
Relator
MARIA DAS GRACAS DE ARRUDA
FRANCA
RECORRENTE
CONSTRUTORA SBM LTDA
ADVOGADO
Marcilio Cordeiro Campos Junior(OAB:
16062-D/PE)
RECORRIDO
SINDICATO DOS TECNICOS DE
SEGURANCA DO TRABALHO DE PE
ADVOGADO
DAYSE PERLA LEMOS DE
PAIVA(OAB: 37141/PE)
ADVOGADO
PAULO SEBASTIAO PESSOA(OAB:
28610/PE)

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. 1) AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL
DIFERENCIADA. I. O recolhimento das contribuições sindicais
relativas aos empregados pertencentes à categoria profissional
diferenciada deve ser realizado em favor do sindicato representativo
da respectiva categoria, independentemente do fato de a empresa
empregadora estar, ou não, representada em norma coletiva
firmada pelo órgão de classe do trabalhador, em face do disposto

Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SBM LTDA

nos arts. 511, § 3°, 513 e 579 da CLT. Precedentes do TST. II.
Assim, existindo, no âmbito da empresa ré, empregados que
exercem a profissão de técnico de segurança do trabalho, os quais
integram uma categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da

PODER

CLT), regida pela Lei nº 7.410/85 e pelo Decreto nº 92.530/86, a

JUDICIÁRIO

contribuição sindical dos referidos trabalhadores deve ser recolhida
em favor da entidade sindical representativa dessa categoria,
independentemente da atividade econômica explorada pela
empresa. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE QUE NÃO
DERIVA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. MERA SUCUMBÊNCIA.
Nos moldes da Súmula 219, III e IV, do C. TST, nas lides que não
derivem de relação de emprego, os honorários advocatícios são

PROCESSO Nº TRT - 0000512-79.2017.5.06.0006 (RO)

devidos pela mera sucumbência. Precedentes. Recurso ordinário
a que se nega provimento.

ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA

RELATOR : DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE
ARRUDA FRANÇA.

RECORRENTE(S) : CONSTRUTORA SBM LTDA.

RECORRIDO (A)(S) : SINDICATO DOS TÉCNICOS DE
SEGURANÇA DO TRABALHO DE PE.

ADVOGADOS : Marcílio Cordeiro Campos Júnior.

Vistos etc.

Recurso ordináriointerposto pela CONSTRUTORA SBM LTDA. em
face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho

Dayse Perla Lemos de Paiva.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 117344

do Recife/PE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos

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