2419/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2018
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Humberto também desempenhavam a mesma função; que não
mais "inteira" no sistema de vendas, como por exemplo fazer metas,
sabe a diferença entre analista de vendas e assistente de vendas;
acompanhamento de vasilhames, ações trade; que quando ela
(...); que não sabe informar quando Alexandre e Ladjane entraram
precisava de alguma coisa ela pedia suporte aos demais, o
na empresa; que não sabe informar o grau de instrução Renato
reclamante e Renato; que não sabe se Ladjane também era chefe
Pinheiro e José Humberto; que não sabe se os feriados trabalhados
de Renato; que Alexandre também foi analista na reclamada e
eram registrados no cartão de ponto. Nada mais disse nem lhe foi
também dividia tarefas com Ladjane, o reclamante e Renato;
perguntado.
que no setor do depoente no final de todo mês aumenta a
Por fim, a testemunha arrolada pela reclamada socorreu a tese de
quantidade de trabalho; que não sabe se isso ocorria no setor do
que o reclamante exercia as mesmas funções desempenhadas por
reclamante; (...) que o reclamante tinha acesso a várias funções,
analistas, e noticiou as atividades por ele exercidas. Disse, ainda,
mas pelo que percebia Alexandre tinha mais conhecimento e mais
que o reclamante sempre desempenhou as mesmas funções na
acesso às funções do que o reclamante, mas não sabe especificar
empresa ao longo de todo o lapso contratual:
nenhuma função; que Renato tinha os mesmos acessos que o
INTERROGATÓRIO DA 1ª TESTEMUNHA DA RECLAMADA:Sr.
reclamante, ou seja, menos do que Alexandre e Ladjane; que José
MARLON FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS, CPF:
Humberto também é analista; que inquirido se havia diferença na
028.427.904-80, residente à Rua Julio de Cristo leal, n. 197,
função do reclamante e de José Humberto, não sabe dizer,
Aguazinha, Olinda/PE
repetindo que quem se destacava era Ladjane; que Alexandre,
Testemunha qualificada e compromissada na forma da lei. Inquirida,
Renato e o reclamante faziam várias coisas, e por diversas
respondeu: que trabalha na reclamada desde julho/2011, tendo
vezes faziam a mesma coisa;(...)
iniciado como vendedor e há dois anos e meio foi promovido a
Desta sorte, verifica-se dos depoimentos supracitados que o
supervisor de vendas; que a testemunha Renan também era
reclamante, embora ocupante do cargo de assistente de vendas,
supervisor (na época o depoente era vendedor); que o reclamante
sempre desempenhou as mesmas atividades que os analistas,
ficava na sala dos analistas; que tinha contato diário com o
especificamente a Sra. Ledjane e Alexandre José.
reclamante durante seu trabalho, tanto como vendedor tanto como
Como bem evidenciou o magistrado, na origem, "A primeira
supervisor; que não se recorda quando o reclamante foi desligado;
paradigma, contudo, passou a desempenhar função mais
que o reclamante atualizava relatórios e planejamentos de
especializada, com atribuições só dela, exercendo, inclusive, chefia
vendedor; que o reclamante sempre trabalhou na parte de
em relação ao reclamante, o que é corroborado com a promoção
análise de vendas; que na ausência de Ladjane o reclamante
contida na sua ficha de registro, onde consta o exercício da função
fazia algumas atividades, não sabendo especificar quais, mas
de analista de desenvolvimento de vendas desde 01.08.2012,
sabe que era dando suporte a ela; que sabe que o reclamante
pouco tempo depois que fora promovida para analista de vendas. Já
fazia várias atividades, mas não sabe precisar quais
o paradigma Alexandre José, exercia, de fato, a mesma função que
exatamente, além das mencionadas; que nos primeiros 8 meses
o reclamante, tanto que a testemunha da reclamada não soube
de contrato o depoente trabalhou numa rota distante e tinha pouco
apontar qualquer tarefa que o paradigma executasse e o reclamante
contato com o setor dos analistas; que aos poucos foi aumentando
não."
este contato; que inquirido se o reclamante desempenhou a
Ora, o autor se desincumbiu do ônus de provar a identidade de
mesma função ao longo de todo o contrato, disse que o
funções e o labor para o mesmo empregador e na mesma
reclamante sempre foi da mesma sala, inclusive de Ladjane e
localidade, no entanto a reclamada não produziu qualquer prova
Renato Pinheiro (que também era analista), mas não sabe ao
quanto à alegada diferença de produtividade ou perfeição técnica
certo as atividades; que sabe que Ladjane era analista e não
entre a reclamante e o paradigma, nem quanto a qualquer outro fato
sabe o nome da função do reclamante; que Ladjane, Renato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da obreira.
Pinheiro e o reclamante dividiam tarefas; que inquirido se
De uma análise da situação posta, tem-se a identidade de funções
Ladjane fazia alguma tarefa que o reclamante não fazia, disse
entre as atividades desempenhadas pelo autor como assistente de
que não; que quanto à Renato Pinheiro, disse que este fazia
vendas e o paradigma Alexandre como Analista, conforme se
algumas coisas diferentes; que Ladjane tinha uma senha que dava
depreende dos depoimentos testemunhais, sem que tenha se
alguns acessos e não sabe se o reclamante tinha essa mesma
identificado diferença de produtividade ou perfeição técnica.
senha; que Ladjane era chefe do reclamante, mas não sabe dizer
Ademais, tanto o paradigma para o parangonado estão vinculados
se ambos faziam a mesma coisa; que Ladjane tinha uma função
ao mesmo empregador, lotados na mesma localidade e detém
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