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TRT6 21/02/2018 -Fch. 1043 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 21/02/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2419/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2018

1043

Humberto também desempenhavam a mesma função; que não

mais "inteira" no sistema de vendas, como por exemplo fazer metas,

sabe a diferença entre analista de vendas e assistente de vendas;

acompanhamento de vasilhames, ações trade; que quando ela

(...); que não sabe informar quando Alexandre e Ladjane entraram

precisava de alguma coisa ela pedia suporte aos demais, o

na empresa; que não sabe informar o grau de instrução Renato

reclamante e Renato; que não sabe se Ladjane também era chefe

Pinheiro e José Humberto; que não sabe se os feriados trabalhados

de Renato; que Alexandre também foi analista na reclamada e

eram registrados no cartão de ponto. Nada mais disse nem lhe foi

também dividia tarefas com Ladjane, o reclamante e Renato;

perguntado.

que no setor do depoente no final de todo mês aumenta a

Por fim, a testemunha arrolada pela reclamada socorreu a tese de

quantidade de trabalho; que não sabe se isso ocorria no setor do

que o reclamante exercia as mesmas funções desempenhadas por

reclamante; (...) que o reclamante tinha acesso a várias funções,

analistas, e noticiou as atividades por ele exercidas. Disse, ainda,

mas pelo que percebia Alexandre tinha mais conhecimento e mais

que o reclamante sempre desempenhou as mesmas funções na

acesso às funções do que o reclamante, mas não sabe especificar

empresa ao longo de todo o lapso contratual:

nenhuma função; que Renato tinha os mesmos acessos que o

INTERROGATÓRIO DA 1ª TESTEMUNHA DA RECLAMADA:Sr.

reclamante, ou seja, menos do que Alexandre e Ladjane; que José

MARLON FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS, CPF:

Humberto também é analista; que inquirido se havia diferença na

028.427.904-80, residente à Rua Julio de Cristo leal, n. 197,

função do reclamante e de José Humberto, não sabe dizer,

Aguazinha, Olinda/PE

repetindo que quem se destacava era Ladjane; que Alexandre,

Testemunha qualificada e compromissada na forma da lei. Inquirida,

Renato e o reclamante faziam várias coisas, e por diversas

respondeu: que trabalha na reclamada desde julho/2011, tendo

vezes faziam a mesma coisa;(...)

iniciado como vendedor e há dois anos e meio foi promovido a

Desta sorte, verifica-se dos depoimentos supracitados que o

supervisor de vendas; que a testemunha Renan também era

reclamante, embora ocupante do cargo de assistente de vendas,

supervisor (na época o depoente era vendedor); que o reclamante

sempre desempenhou as mesmas atividades que os analistas,

ficava na sala dos analistas; que tinha contato diário com o

especificamente a Sra. Ledjane e Alexandre José.

reclamante durante seu trabalho, tanto como vendedor tanto como

Como bem evidenciou o magistrado, na origem, "A primeira

supervisor; que não se recorda quando o reclamante foi desligado;

paradigma, contudo, passou a desempenhar função mais

que o reclamante atualizava relatórios e planejamentos de

especializada, com atribuições só dela, exercendo, inclusive, chefia

vendedor; que o reclamante sempre trabalhou na parte de

em relação ao reclamante, o que é corroborado com a promoção

análise de vendas; que na ausência de Ladjane o reclamante

contida na sua ficha de registro, onde consta o exercício da função

fazia algumas atividades, não sabendo especificar quais, mas

de analista de desenvolvimento de vendas desde 01.08.2012,

sabe que era dando suporte a ela; que sabe que o reclamante

pouco tempo depois que fora promovida para analista de vendas. Já

fazia várias atividades, mas não sabe precisar quais

o paradigma Alexandre José, exercia, de fato, a mesma função que

exatamente, além das mencionadas; que nos primeiros 8 meses

o reclamante, tanto que a testemunha da reclamada não soube

de contrato o depoente trabalhou numa rota distante e tinha pouco

apontar qualquer tarefa que o paradigma executasse e o reclamante

contato com o setor dos analistas; que aos poucos foi aumentando

não."

este contato; que inquirido se o reclamante desempenhou a

Ora, o autor se desincumbiu do ônus de provar a identidade de

mesma função ao longo de todo o contrato, disse que o

funções e o labor para o mesmo empregador e na mesma

reclamante sempre foi da mesma sala, inclusive de Ladjane e

localidade, no entanto a reclamada não produziu qualquer prova

Renato Pinheiro (que também era analista), mas não sabe ao

quanto à alegada diferença de produtividade ou perfeição técnica

certo as atividades; que sabe que Ladjane era analista e não

entre a reclamante e o paradigma, nem quanto a qualquer outro fato

sabe o nome da função do reclamante; que Ladjane, Renato

impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da obreira.

Pinheiro e o reclamante dividiam tarefas; que inquirido se

De uma análise da situação posta, tem-se a identidade de funções

Ladjane fazia alguma tarefa que o reclamante não fazia, disse

entre as atividades desempenhadas pelo autor como assistente de

que não; que quanto à Renato Pinheiro, disse que este fazia

vendas e o paradigma Alexandre como Analista, conforme se

algumas coisas diferentes; que Ladjane tinha uma senha que dava

depreende dos depoimentos testemunhais, sem que tenha se

alguns acessos e não sabe se o reclamante tinha essa mesma

identificado diferença de produtividade ou perfeição técnica.

senha; que Ladjane era chefe do reclamante, mas não sabe dizer

Ademais, tanto o paradigma para o parangonado estão vinculados

se ambos faziam a mesma coisa; que Ladjane tinha uma função

ao mesmo empregador, lotados na mesma localidade e detém

Código para aferir autenticidade deste caderno: 115822

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