2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
17006
5. Houve treinamento para utilização dos equipamentos de proteção
a expedição de alvará de seguro-desemprego, conforme
individual?
abaixo, bem como o seguinte:
6. Qual o enquadramento da atividade empresarial no rol da NR-15,
1. Cite-se JOAO PAULO BEZERRA SILVA - ME, através de
com exposição do trabalhador a agentes físicos, químicos ou
advogado(a), com fulcro no art. 513, §2º, I, do CPC para
biológicos, observados os limites de tolerância.
anotar a CTPS no prazo de cinco dias, sob pena de multa de
R$ 100,00 por dia de atraso até o limite de R$ 1.000,00, e
para, em 48 horas, sob pena de penhora, PAGAR OU
GARANTIR o valor atualizado da execução.
2. Na hipótese de nomeação de bens à penhora pela parte
executada, intime-se a parte exequente para que se
manifeste no prazo de 10 dias, de logo se advertindo que, em
caso de recusa dos bens nomeados, deve precisar os bens
O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a)
que pretende penhorar. Aceita a indicação, expeça-se
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo
mandado de penhora.
identificado(a), conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que
instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
3. Não sendo paga a dívida ou garantida a execução, voltem
conclusos para prosseguimento da execução.
e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial
Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico
ALVARÁ
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) KATIA KEITIANE
Assinatura
DA ROCHA PORTER, Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do
CARUARU, 19 de Dezembro de 2017
Trabalho de Caruaru, no uso de suas atribuições legais,
AUTORIZA o MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, pelo
KATIA KEITIANE DA ROCHA PORTER
presente alvará, a PROCEDER à HABILITAÇÃO NO PROGRAMA
Juiz(a) do Trabalho Titular
DO SEGURO DESEMPREGO do(a) Sr.(a) MARCOS PAULO
Decisão
SILVA, optante, CTPS n.º 3180634/0050-PE, cadastrado no PIS
Processo Nº RTOrd-0000282-86.2017.5.06.0313
AUTOR
MARCOS PAULO SILVA
ADVOGADO
RONYSON JOSE DA SILVA
ARRUDA(OAB: 37818/PE)
ADVOGADO
TERCIO CRISTOVAM LEITE DOS
SANTOS FILHO(OAB: 41689/PE)
ADVOGADO
CLEOMENES VIEGAS DA ROCHA
FILHO(OAB: 37783/PE)
RÉU
JOAO PAULO BEZERRA SILVA - ME
ADVOGADO
BRENO RENAN ANDRADE DE
OLIVEIRA(OAB: 40716/PE)
sob o n.º 210.03440.91-8, CPF: 360.127.108-79, nascido em
24/06/1988, haja vista o reconhecimento em Juízo, pelo seu exempregador JOAO PAULO BEZERRA SILVA - ME - CNPJ:
14.387.604/0001-47, da dispensa imotivada relativa ao contrato
de trabalho havido entre os mesmos no período de 23/01/2013 a
09/11/2016.
Deverá o Órgão Ministerial agir em conformidade com a
legislação em vigor no tocante à verificação do preenchimento,
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO BEZERRA SILVA - ME
- MARCOS PAULO SILVA
pelo beneficiário, das condições necessárias à percepção do
seguro desemprego, deixando de efetivar a habilitação em caso
de impedimento legal.
A presente decisão possui força de ALVARÁ perante a CEF,
PODER
JUDICIÁRIO
SINE e demais órgãos competentes para liberação do segurodesemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das
guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS.
Fundamentação
DECISÃO
Considerando que a sentença foi proferida de forma líquida, e
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
diante do requerimento do exequente ID nº 8a1635a, determino
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114740