2367/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Dezembro de 2017
1518
Público do Trabalho, Procurador WALDIR DE ANDRADE BITU
Vistos etc.
FILHO, foi julgado o processo em epígrafe, nos termos do
Trata-se de recursos ordinário e adesivo interpostos por MUNICIPIO
dispositivo supra.
DE ITAMBÉ contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do
Trabalho de Timbaúba - PE, id 1f0c024, fls. 74/81, que julgou
Certifico e dou fé.
procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação
trabalhista ajuizada por MIRIAN BATISTA DOS SANTOS.
Lucas Correia de Andrade
Nas razões de id ee6859a, fls. 90/107, insurge-se o ente público
contra a sentença, que declarou a competência da Justiça do
Assistente-Secretário da 2ª Turma
Trabalho para apreciação da demanda, aduzindo que vínculo
Assinatura
empregatício que mantinha com o autor tinha natureza estatutária.
Acórdão
Processo Nº RO-0000816-59.2017.5.06.0271
Relator
MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE ITAMBE
ADVOGADO
HUGO CORREIA DE ANDRADE(OAB:
28290-A/PB)
RECORRIDO
MIRIAN BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO
BRUNA REGINA DE ANDRADE
CABRAL GOMES(OAB: 21404/PB)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Pretende a aplicação da prescrição bienal ou quinquenal. Ato
contínuo, argumenta ser descabida a condenação ao depósito de
FGTS, ao argumento de que "o vinculo que rege as partes é de
natureza administrativa". Assevera que "a reclamante optou pelo
regime jurídico único conforme Portaria retro mencionada, e
anotações em sua CTPS, não havendo que se falar em
transmutação automática". Por fim, insurge-se contra a condenação
ao pagamento dos honorários advocatícios.
Intimado(s)/Citado(s):
Contrarrazões pela reclamante, id eee4289, fls. 113/123.
- MIRIAN BATISTA DOS SANTOS
- MUNICIPIO DE ITAMBE
O Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Dr. Waldir de
Andrade Bitu Filho, concluiu pelo seu não provimento no parecer
anexado sob o id e6c8a48.
É o relatório.
PODER
JUDICIÁRIO
Identificação
PROC. Nº TRT - 0000816-59.2017.5.06.0271 (RO)
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator : Juiz convocadoMilton Gouveia
VOTO:
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Recurso da parte
1- DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO E DA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Recorrentes : MUNICIPIO DE ITAMBÉ
Recorridos : MIRIAN BATISTA DOS SANTOS
Advogados : Hugo Correia de Andrade e Bruna Regina de Andrade
Cabral Gomes
Procedência : Vara do Trabalho de Timbaúba - PE
EMENTA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - ALTERAÇÃO DE REGIME
CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - CONVALIDAÇÃO PRECEDENTES DO STF - PROVIMENTO. Ao declarar a
inconstitucionalidade originária da norma transformadora do regime
jurídico, limitou-se o STF a negar a possibilidade de provimento
automático dos cargos efetivos criados na forma do 2º do artigo 276
da Lei Complementar nº 1.0098/94, pelos servidores celetistas
estabilizados nos termos do artigo 19 do ADCT, sem considerar
propriamente inconstitucional a transmudação dos regimes destes
trabalhadores. Recurso provido, no aspecto.
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113555
O reclamado insurge-se contra a sentença que reconheceu a
competência material desta Especializada para apreciar o pedido de
pagamento dos depósitos do FGTS não realizados em sua conta
vinculada e declarou a invalidade da alteração do regime jurídico
único, deferindo o pleito.
Alegou-se na inicial, que a autora foi admitida pelo reclamado em
01/03/1984, sob o regime celetista, sem submissão prévia a
concurso público. Afirmou-se que "após a edição da Lei Municipal nº
1.313/93 que instituiu a mudança de regime, de CELETISTA, para
ESTATUTÁRIO, o Município Réu, ignorou solenemente os direitos
laborais da autora, vez que enquadrou a Autora no regime jurídico
único sem a devida aprovação em concurso público, muito menos
possibilitou que a mesma optasse pelo regime que bem
entendesse", postulando-se as diferenças dos depósitos de FGTS
relativas aos últimos 30 anos. Esclareceu-se, por fim, que
"permaneceu sob a égide do regime Celetista durante toda sua