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TRT6 26/04/2017 -Fch. 2220 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 26/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2214/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Abril de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

2220

públicos, consoante contrato de prestação de serviço" (ID 1792444 -

que não registravam frequência, mas durante um período tinham

Pág. 8).

que ligar para a Sra. Marta do telefone da agência quando
chegavam e também para irem embora, sendo indispensável

Todavia, exsurge do subsídio probatório, que a reclamante, de fato,

quando chegavam; que não pode precisar a meta dos estagiários;

prestou serviços ligados à atividade-fim da instituição financeira, ao

que os funcionários da Silver Dime faziam tudo e apenas o papel da

arrepio, portanto, das hipóteses de relação trilateral autorizadas

venda era impresso pelo gerente; que sabe que, como estagiária, a

pelo ordenamento jurídico pátrio na esfera privada, a saber, Leis

reclamante usava a senha dos gerentes; que sabe porque via o

6.019/74 e 7.102/83, ou ainda toleradas pelo Col. TST, na parte final

repasse da senha; que eventualmente os funcionários da Silver

do item III, da respectiva Súmula 331 (o modelo consagrado pela

Dime também usavam senhas dos gerentes para averbação de

CLT é de caráter bilateral).

contrato; que o consignado, onde trabalhavam os funcionários da
Silver Dime, fica em frente à mesa na qual trabalhava a estagiária;

Com efeito, além de ter havido extrapolação do período contratual

que funcionários da Silver Dime não têm acesso à conta do cliente,

máximo destinado às contratações temporárias, o próprio banco

mas a papéis com seus dados; indagada se funcionários da Silver

reclamado admitiu que a reclamante foi contratada para divulgação

Dime têm alçada, disse que não sabe o que é alçada; que a

e promoção de produtos bancários, empréstimos consignados e

depoente não participava de comitê de crédito, mas participava de

venda de planos de saúde. Por outro lado, a SILVER DIME objetou

visitas a clientes junto com os gerentes" (testemunha de iniciativa

que "a Autora prestou serviços à 2ª Ré, como Operadora de

autoral - Cristiane Luiza Almeida de Souza)

Negócios, apresentando propostas de abertura de conta para
pessoa jurídica" (v. ID 1786952 - Pág. 3).

"que trabalhou na agência de maio de 2011 até julho de 2013, na
função de vigilante terceirizada na agência Santander de Olinda;

Como se nas bastasse, o subsídio oral colhido, além de dar conta

(...)que a depoente via esporadicamente supervisores da Silver

do desempenho de atividades típicas de autêntico bancário pela

Dime na agência; que se não houvesse supervisor da Silver Dime, a

demandante, atendendo clientes e oferecendo e vendendo produtos

reclamante se reportava ao gerente, Ricardo ou Ana ou Fátima

do banco, demonstra a existência de subordinação direta e controle

(preposta); que sabe disso, pois via a reclamante se reportando a

por parte do pessoal do primeiro réu. Confira-se (ID 64f3014):

gerentes na chegada e saída" (testemunha de iniciativa autoral Flávia da Luz Novaes Silva)

"que a depoente foi empregada da Silver Dime nas agências do
Santander de Paulista, de junho/2010 a março/2011, e depois em

Nesse quadro, não se duvida que a função exercida pela

Olinda, de março/2011 a maio/2012, retornando depois para

reclamante era inerente à atividade-fim do BANCO SANTANDER,

Paulista até setembro/2012; que sempre teve a carteira de trabalho

dizendo respeito à oferta e ao atendimento de produto negociado

registrada como empregada da Silver Dime; que em Olinda

pela instituição no mercado consumidor, independentemente de ter

trabalhava de segunda a sexta, das 08h às 19h, sempre na agência

sido executada exclusivamente no interior da agência, ou de não

do banco; que via a reclamante todos os dias, e um bom tempo

englobar outras operações de natureza bancária. Pondero que os

trabalharam ambas pela Silver Dime; (...) que os empregados da

bancários de um mesmo estabelecimento são distribuídos em

Silver Dime usam fardas com os dois nomes, Silver Dime menor e

setores variados, desempenhando, por conseguinte, atividades

maior o nome Santander; (...)que quando eram empregadas da

diversas, e nem por isso deixam de ser enquadrados na mesma

Silver Dime, se precisassem faltar deveriam avisar ao Sr. Ricardo,

categoria profissional. Calha transcrever, quanto ao tema, o

que era gerente do Santander, além de avisarem também a um

seguinte ensinamento de Maurício Godinho Delgado:

supervisor da Silver Dime, Marta ou Vitor; que os supervisores da
Silver Dime iam à agenciam, em média, duas vezes por semana;

"Atividades-fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas

que estagiários, assim como empregados da Silver Dime, também

empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica

vendem os mesmos produtos, mas a meta do estagiário é maior;

empresarial do tomador dos serviços, compondo a essência dessa

que em média duas vezes por semana os funcionários da Silver

dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu

Dime faziam visitas a clientes, que duravam de 02h a 03h, mas

posicionamento e classificação no contexto empresarial e

sempre voltavam para a agência que todos os dias os funcionários

econômico. São, portanto, atividades nucleares e definitórias da

da Silver Dime começavam e encerravam o expediente na agência;

essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços. Por

Código para aferir autenticidade deste caderno: 106456

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