2214/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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públicos, consoante contrato de prestação de serviço" (ID 1792444 -
que não registravam frequência, mas durante um período tinham
Pág. 8).
que ligar para a Sra. Marta do telefone da agência quando
chegavam e também para irem embora, sendo indispensável
Todavia, exsurge do subsídio probatório, que a reclamante, de fato,
quando chegavam; que não pode precisar a meta dos estagiários;
prestou serviços ligados à atividade-fim da instituição financeira, ao
que os funcionários da Silver Dime faziam tudo e apenas o papel da
arrepio, portanto, das hipóteses de relação trilateral autorizadas
venda era impresso pelo gerente; que sabe que, como estagiária, a
pelo ordenamento jurídico pátrio na esfera privada, a saber, Leis
reclamante usava a senha dos gerentes; que sabe porque via o
6.019/74 e 7.102/83, ou ainda toleradas pelo Col. TST, na parte final
repasse da senha; que eventualmente os funcionários da Silver
do item III, da respectiva Súmula 331 (o modelo consagrado pela
Dime também usavam senhas dos gerentes para averbação de
CLT é de caráter bilateral).
contrato; que o consignado, onde trabalhavam os funcionários da
Silver Dime, fica em frente à mesa na qual trabalhava a estagiária;
Com efeito, além de ter havido extrapolação do período contratual
que funcionários da Silver Dime não têm acesso à conta do cliente,
máximo destinado às contratações temporárias, o próprio banco
mas a papéis com seus dados; indagada se funcionários da Silver
reclamado admitiu que a reclamante foi contratada para divulgação
Dime têm alçada, disse que não sabe o que é alçada; que a
e promoção de produtos bancários, empréstimos consignados e
depoente não participava de comitê de crédito, mas participava de
venda de planos de saúde. Por outro lado, a SILVER DIME objetou
visitas a clientes junto com os gerentes" (testemunha de iniciativa
que "a Autora prestou serviços à 2ª Ré, como Operadora de
autoral - Cristiane Luiza Almeida de Souza)
Negócios, apresentando propostas de abertura de conta para
pessoa jurídica" (v. ID 1786952 - Pág. 3).
"que trabalhou na agência de maio de 2011 até julho de 2013, na
função de vigilante terceirizada na agência Santander de Olinda;
Como se nas bastasse, o subsídio oral colhido, além de dar conta
(...)que a depoente via esporadicamente supervisores da Silver
do desempenho de atividades típicas de autêntico bancário pela
Dime na agência; que se não houvesse supervisor da Silver Dime, a
demandante, atendendo clientes e oferecendo e vendendo produtos
reclamante se reportava ao gerente, Ricardo ou Ana ou Fátima
do banco, demonstra a existência de subordinação direta e controle
(preposta); que sabe disso, pois via a reclamante se reportando a
por parte do pessoal do primeiro réu. Confira-se (ID 64f3014):
gerentes na chegada e saída" (testemunha de iniciativa autoral Flávia da Luz Novaes Silva)
"que a depoente foi empregada da Silver Dime nas agências do
Santander de Paulista, de junho/2010 a março/2011, e depois em
Nesse quadro, não se duvida que a função exercida pela
Olinda, de março/2011 a maio/2012, retornando depois para
reclamante era inerente à atividade-fim do BANCO SANTANDER,
Paulista até setembro/2012; que sempre teve a carteira de trabalho
dizendo respeito à oferta e ao atendimento de produto negociado
registrada como empregada da Silver Dime; que em Olinda
pela instituição no mercado consumidor, independentemente de ter
trabalhava de segunda a sexta, das 08h às 19h, sempre na agência
sido executada exclusivamente no interior da agência, ou de não
do banco; que via a reclamante todos os dias, e um bom tempo
englobar outras operações de natureza bancária. Pondero que os
trabalharam ambas pela Silver Dime; (...) que os empregados da
bancários de um mesmo estabelecimento são distribuídos em
Silver Dime usam fardas com os dois nomes, Silver Dime menor e
setores variados, desempenhando, por conseguinte, atividades
maior o nome Santander; (...)que quando eram empregadas da
diversas, e nem por isso deixam de ser enquadrados na mesma
Silver Dime, se precisassem faltar deveriam avisar ao Sr. Ricardo,
categoria profissional. Calha transcrever, quanto ao tema, o
que era gerente do Santander, além de avisarem também a um
seguinte ensinamento de Maurício Godinho Delgado:
supervisor da Silver Dime, Marta ou Vitor; que os supervisores da
Silver Dime iam à agenciam, em média, duas vezes por semana;
"Atividades-fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas
que estagiários, assim como empregados da Silver Dime, também
empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica
vendem os mesmos produtos, mas a meta do estagiário é maior;
empresarial do tomador dos serviços, compondo a essência dessa
que em média duas vezes por semana os funcionários da Silver
dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu
Dime faziam visitas a clientes, que duravam de 02h a 03h, mas
posicionamento e classificação no contexto empresarial e
sempre voltavam para a agência que todos os dias os funcionários
econômico. São, portanto, atividades nucleares e definitórias da
da Silver Dime começavam e encerravam o expediente na agência;
essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços. Por
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