1910/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2016
1571
tais requisitos legais previstos no art. 273, do CPC a ensejar o
Assunto: Ciência da decisão sob o ID 9fe2857, que antecipou os
deferimento da antecipação dos efeitos da tutela perquirida.
efeitos da tutela, determinando que seja expedido alvará para o
Com efeito, o reclamante não apresentou documento que comprove
saque do FGTS depositado pela empregadora na conta vinculada
a dispensa sem justa causa, o que é indispensável para a
do autor e habilitação no programa do seguro-desemprego.
concessão dos direitos ora pleiteados em sede de antecipação de
Prazo: 05 dias
tutela.
Edital
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela
Processo Nº RTOrd-0000089-62.2016.5.06.0101
AUTOR
SILVIO DE SANTANA BARBOSA
ADVOGADO
SANDRO VALONGUEIRO
ALVES(OAB: 15145-D/PE)
RÉU
ALUGUE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA EPP
formulado pelo autor no tocante à liberação do FGTS e habilitação
no programa do seguro desemprego, através de alvará, nos termos
da fundamentação supra.
Dê-se ciência ao reclamante e ao seu advogado no tocante à
presente decisão.
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIO DE SANTANA BARBOSA
Notifique-se a reclamada acerca da audiência já designada.
Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ANA CRISTINA DA
SILVA
Juíza do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo
1ª Vara do Trabalho de Olinda-PE
identificado(a).
RODOVIA PE-15, KM 4,8, CidadeTabajara, OLINDA - PE - CEP:
53350-000, Telefone: (81) 34291789
OLINDA-PE, 21 de Janeiro de 2016.
Atendimento ao público das 8 às 14 horas.
PROCESSO Nº 0000089-62.2016.5.06.0101
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
AUTOR: SILVIO DE SANTANA BARBOSA
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
RÉU : ALUGUE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sobre o Pedido de Tutela Antecipada
Trata-se de Reclamação Trabalhista, com pedido de antecipação
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
dos efeitos da tutela, para que haja liberação do FGTS e habilitação
no programa do seguro desemprego, através de alvará.
De logo, registro que a tutela antecipada é cabível em todas as
OLINDA, 26 de Janeiro de 2016
espécies de provimentos, sejam condenatórios, declaratórios ou
constitutivos, sendo os requisitos para a sua concessão: o fundado
ANA CRISTINA DA SILVA
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique
Juíza Titular de Vara do Trabalho
caracterizado o abuso de direito ou o manifesto propósito
protelatório do réu, além da prova inequívoca e da verossimilhança
da alegação.
Na situação em apreço, através de uma análise sumária dos
elementos constantes nos autos, não vislumbro o atendimento de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92504
Edital
Processo Nº RTOrd-0000121-67.2016.5.06.0101
AUTOR
JOSE ROBERTO CELESTINO
PEREIRA
ADVOGADO
FABIOLA MARIA VASCONCELOS
PINTO(OAB: 28785/PE)
RÉU
MANDACARU VIGILANCIA LTDA