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TRT5 29/06/2015 -Fch. 53 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 29/06/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015

53

quanto ao direito vindicado.

resoluçãodemérito(artigo267,incisoVI,doCPC). TRT DA 2ª

REJEITO a preliminar ventilada.

R, PROCESSOTRT/SPN.º0008679-22.2014.5.02.0000-

PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE

3ªTURMA.

INTERESSE DE AGIR
O pleito do autor versa sobre o reflexo das diferenças de RSR e

CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. Para que se

do complemento da RMNR, verbas estas pleiteadas em outras

configure a ausência de interesse de agir é preciso a

demandas judiciais ajuizadas anteriormente, envolvendo a

verificação da inexistência de necessidade da tutela

questão relativa à questão da recomposição e aumento do

jurisdicional e da inadequação do provimento pleiteado.

valor remuneratório, que serve de base para fins de cálculo do

Processo 0082500-58.1997.5.05.0651 AP, Origem SAMP, ac. nº

valor da indenização do Plano de Incentivo ao Desligamento

236579/2015 Relator Desembargador PIRES RIBEIRO, 3ª.

Voluntário (PIDV).

TURMA, DJ 17/04/2015.

Argumenta a reclamada que os demandantes não possuem

A jurisprudência do C. TST, por seu turno, assim se posiciona

interesse de agir, porquanto não há lide, já que não houve

acerca da matéria:

negativa da empresa em relação ao intento dos autores.

RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE

Sustenta que a causa de pedir depende de um fato que ainda

INTERESSE DE AGIR. A ausência de decreto de natureza

não ocorreu, qual seja, o trânsito em julgado das demandas

condenatória induz à carência da ação, por absoluta falta de

anteriores.

interesse de agir da parte recorrente, no tocante à pretensão de

O interesse de agir se configura quando intervenção estatal,

ver declarada a competência da Justiça do Trabalho para

através do Poder Judiciário, é cabível à situação concreta da

determinar os descontos fiscais e previdenciários, assim como

demanda. O interesse de agir, em síntese, se traduz quando a

para excluir o reconhecimento da responsabilidade subsidiária

pretensão ajuizada se apresenta razoável e viável no plano

do tomador de serviços. Conclusão diversa poderia advir, caso

objetivo.

o obreiro tivesse interposto recurso ordinário, visando a

No caso em tela, reputo que o interesse de agir dos

reforma da decisão de primeira instância, que julgou a sua

demandantes somente despontará com o trânsito em julgado

reclamatória improcedente, circunstância, contudo,

das ações judiciais pretéritas, pois a partir daí é que será

inocorrente, no presente caso. A condição da ação intitulada

possível aferir a possibilidade do pleito lançado na presente

"interesse de agir" revela-se no preceito de que a parte só

demanda.

poderá invocar a prestação da tutela jurisdicional, diante do

O intento dos autores vincula-se diretamente ao julgado

efetivo interesse de assegurar um bemou uma utilidade da

vindouro, de forma que não se verifica o interesse de agir na

vida, expressando-se através do binômio necessidade-

presente ação quando ainda se desconhece o resultado

utilidade. Assim, ainda que a sentença de primeira instância e o

daquelas demandas. Ressalte-se nessa passagem, que os

acórdão regional tenham adotado a tese de que o tomador de

reclamantes apontam que as ações foram julgadas

serviços deve responder subsidiariamente pelos créditos

improcedentes nas instâncias ordinárias, estando pendente de

trabalhistas do obreiro, não havendo condenação principal,

julgamento no C. TST.

não há que se cogitar acerca da subsistência da

Os pedidos formulados, portanto, gravitam ao derredor do

responsabilidade subsidiaria. Revista não conhecida. (RR -

julgamento definitivo de outras demandas judiciais intentadas

663088-11.2000.5.09.5555 , Relator Juiz Convocado: Luiz

pela parte autora do presente processo, motivo pelo qual

Antonio Lazarim, Data de Julgamento: 30/06/2004, 4ª Turma,

inexiste pretensão resistida no momento.

Data de Publicação: DJ 20/08/2004).

Quanto ao interesse de agir, a jurisprudência pátria, em

No caso em tela, o interesse de agir da parte autora não resta

situações semelhantes, assim tem se manifestado. In verbis:

presente, porquanto o pleito autoral possui suporte no

AÇÃO CAUTELAR.

resultado definitivo vindouro de demandas judiciais ajuizadas

AGIR.EXTINÇÃO

FALTA DE INTERESSE DE
DOPROCESSO

SEM

anteriormente, as quais ainda não transitaram em julgado.

RESOLUÇÃODOMÉRITO.Ausenteointeresse de agir

ACOLHO a preliminar de carência de ação por ausência de

condiçãoimprescindível

interesse de agir da parte autora, pelo que extingo a presente

da

ação,

pela

ausênciadeprocessamentoderecursoparaoqual se

reclamação trabalhista sem resolução de mérito, com fulcro no

pretendeefeitosuspensivo,seimpõeaextinçãosem

art. 267, VI do CPC.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 86462

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