1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
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quanto ao direito vindicado.
resoluçãodemérito(artigo267,incisoVI,doCPC). TRT DA 2ª
REJEITO a preliminar ventilada.
R, PROCESSOTRT/SPN.º0008679-22.2014.5.02.0000-
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE
3ªTURMA.
INTERESSE DE AGIR
O pleito do autor versa sobre o reflexo das diferenças de RSR e
CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. Para que se
do complemento da RMNR, verbas estas pleiteadas em outras
configure a ausência de interesse de agir é preciso a
demandas judiciais ajuizadas anteriormente, envolvendo a
verificação da inexistência de necessidade da tutela
questão relativa à questão da recomposição e aumento do
jurisdicional e da inadequação do provimento pleiteado.
valor remuneratório, que serve de base para fins de cálculo do
Processo 0082500-58.1997.5.05.0651 AP, Origem SAMP, ac. nº
valor da indenização do Plano de Incentivo ao Desligamento
236579/2015 Relator Desembargador PIRES RIBEIRO, 3ª.
Voluntário (PIDV).
TURMA, DJ 17/04/2015.
Argumenta a reclamada que os demandantes não possuem
A jurisprudência do C. TST, por seu turno, assim se posiciona
interesse de agir, porquanto não há lide, já que não houve
acerca da matéria:
negativa da empresa em relação ao intento dos autores.
RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
Sustenta que a causa de pedir depende de um fato que ainda
INTERESSE DE AGIR. A ausência de decreto de natureza
não ocorreu, qual seja, o trânsito em julgado das demandas
condenatória induz à carência da ação, por absoluta falta de
anteriores.
interesse de agir da parte recorrente, no tocante à pretensão de
O interesse de agir se configura quando intervenção estatal,
ver declarada a competência da Justiça do Trabalho para
através do Poder Judiciário, é cabível à situação concreta da
determinar os descontos fiscais e previdenciários, assim como
demanda. O interesse de agir, em síntese, se traduz quando a
para excluir o reconhecimento da responsabilidade subsidiária
pretensão ajuizada se apresenta razoável e viável no plano
do tomador de serviços. Conclusão diversa poderia advir, caso
objetivo.
o obreiro tivesse interposto recurso ordinário, visando a
No caso em tela, reputo que o interesse de agir dos
reforma da decisão de primeira instância, que julgou a sua
demandantes somente despontará com o trânsito em julgado
reclamatória improcedente, circunstância, contudo,
das ações judiciais pretéritas, pois a partir daí é que será
inocorrente, no presente caso. A condição da ação intitulada
possível aferir a possibilidade do pleito lançado na presente
"interesse de agir" revela-se no preceito de que a parte só
demanda.
poderá invocar a prestação da tutela jurisdicional, diante do
O intento dos autores vincula-se diretamente ao julgado
efetivo interesse de assegurar um bemou uma utilidade da
vindouro, de forma que não se verifica o interesse de agir na
vida, expressando-se através do binômio necessidade-
presente ação quando ainda se desconhece o resultado
utilidade. Assim, ainda que a sentença de primeira instância e o
daquelas demandas. Ressalte-se nessa passagem, que os
acórdão regional tenham adotado a tese de que o tomador de
reclamantes apontam que as ações foram julgadas
serviços deve responder subsidiariamente pelos créditos
improcedentes nas instâncias ordinárias, estando pendente de
trabalhistas do obreiro, não havendo condenação principal,
julgamento no C. TST.
não há que se cogitar acerca da subsistência da
Os pedidos formulados, portanto, gravitam ao derredor do
responsabilidade subsidiaria. Revista não conhecida. (RR -
julgamento definitivo de outras demandas judiciais intentadas
663088-11.2000.5.09.5555 , Relator Juiz Convocado: Luiz
pela parte autora do presente processo, motivo pelo qual
Antonio Lazarim, Data de Julgamento: 30/06/2004, 4ª Turma,
inexiste pretensão resistida no momento.
Data de Publicação: DJ 20/08/2004).
Quanto ao interesse de agir, a jurisprudência pátria, em
No caso em tela, o interesse de agir da parte autora não resta
situações semelhantes, assim tem se manifestado. In verbis:
presente, porquanto o pleito autoral possui suporte no
AÇÃO CAUTELAR.
resultado definitivo vindouro de demandas judiciais ajuizadas
AGIR.EXTINÇÃO
FALTA DE INTERESSE DE
DOPROCESSO
SEM
anteriormente, as quais ainda não transitaram em julgado.
RESOLUÇÃODOMÉRITO.Ausenteointeresse de agir
ACOLHO a preliminar de carência de ação por ausência de
condiçãoimprescindível
interesse de agir da parte autora, pelo que extingo a presente
da
ação,
pela
ausênciadeprocessamentoderecursoparaoqual se
reclamação trabalhista sem resolução de mérito, com fulcro no
pretendeefeitosuspensivo,seimpõeaextinçãosem
art. 267, VI do CPC.
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