3599/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022
2972
1.160.361/SP não possui repercussão geral reconhecida, razão pela
Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos SA) e as embargantes
qual não tem efeito vinculante ao presente feito. Da mesma forma,
têm o mesmo objeto social, qual seja, “atividades auxiliares dos
não há decisão vinculante do TST sobre o tema.
transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de
aterrissagem”, além de se utilizarem da mesma denominação
“Ambar”.
De mais a mais, a SEEx do E. TRT4 possui entendimento firmado
no sentido de que é possível o redirecionamento da execução
contra os devedores solidários reconhecidos no título executivo ou
Cabe salientar que as embargantes são espaços físicos de espera
grupo econômico reconhecido na fase de liquidação, consoante
disponibilizados em aeroportos que visam oferecer conforto e
sedimentado na OJ nº 85 daquela Seção.
comodidade aos passageiros (serviços lounge), o que justifica que
atuem em endereços diversos, sem que, com isso, seja afastada a
conclusão de formação de grupo econômico.
O contraditório e a ampla defesa estão sendo observados, na
medida em que ora se analisam os argumentos das embargantes,
decisão esta sujeita a recurso, se assim pretenderem as partes.
Nesse contexto, é mais do que evidente o interesse integrado,
comunhão de interesses e a atuação conjunta que caracterizam o
grupo econômico.
Prosseguindo-se, o grupo econômico trabalhista, para a sua
existência, independe de título jurídico empresarial, bastando haver
relação de coordenação entre as empresas, sem necessariamente
A circunstância de as embargantes terem sido constituídas apenas
de que uma prepondere sobre outra.
em 2020 não repercute sobre a decisão atacada, pois foram
responsabilizadas na condição de integrantes de grupo econômico,
e não em razão da prestação de serviços em seu favor.
Nesse passo, o artigo 2º, §2º, da CLT, com redação dada pela Lei
nº. 13.467/2017, a qual possui aplicação imediata, dispõe que
“sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
O mesmo se aplica em relação às alegações de que sequer
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
entraram em operação ou possuem funcionários e de que “são
controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
empresas embrionárias, isto é, em estado inicial de estudo de
guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,
viabilidade, havendo inclusive a possibilidade de serem extintas”.
serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da
Saliento que as pessoas jurídicas adquirem personalidade jurídica
relação de emprego”.
com a tão-só inscrição dos seus atos constitutivos no órgão
competente, a teor do art. 45 do CCB. Ainda, a alegação de que
não possuem caixa financeiro ou patrimônio é incongruente com o
Já o parágrafo 3º do mesmo dispositivo estabelece que “não
êxito do bloqueio de numerário realizada via Sisbajud.
caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo
necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do
interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação
Desta sorte, não há falar em violação ao princípio da legalidade,
conjunta das empresas dele integrantes”.
pois a responsabilidade declarada está assentada no já citado art.
2º, §2º da CLT.
Diversamente do que sustentam as embargantes, no caso em tela
não se observa tão somente a admitida existência de sócio comum
Tendo sido declarada a responsabilidade solidária – e não
(Sr. Bernardo Reis Besteiro Claro da Fonseca).
subsidiária - das embargantes, descabe falar em necessidade de
exaurimento da execução em face das “reclamadas principais”, pois
não há benefício de ordem.
Como aponta a exequente (fl. 1790), a segunda executada (Ambar
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