3545/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
4503
Justiça Especializada, nos termos dos artigos 1.º e 4.º da Lei
11.419, de 19 de dezembro de 2016 e do art. 2.º do Ato Conjunto
TST. CSJT.GP, nº 15, de 5 de junho de 2008.
Publique a Secretaria edital no Diário Eletrônico da Justiça do
INTIMAÇÃO
Trabalho, conferindo prazo de 15 (quinze) dias, a eventuais
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 776b283
interessados que queiram intervir no presente feito, como
proferido nos autos.
litisconsortes, nos termos da petição inicial e em observância ao
Vistos, etc.
disposto no art. 94 do CDC.
I- REVELIA:
A publicação oficial não prejudica eventual disponibilização por
Revelia: notificado em 08/07/20211 (por oficial de justiça e na
outros meios de comunicação social, a cargo das partes litigantes.
pessoa de seu procurador), o reclamado MUNICÍPIO DE IRAI não
Ciência às partes e ao MPT.
apresenta defesa no prazo legal, nos termos dos artigos 774 e 775
Intimem-se.
da CLT.
FREDERICO WESTPHALEN/RS, 24 de agosto de 2022.
Assim, novamente declaro a revelia e confissão da reclamada
CESAR ZUCATTI PRITSCH
quanto à matéria fática.
Juiz do Trabalho Titular
Ressalto que o Município de Iraí também teve sua revelia
reconhecida no processo n.º 0020893-40.2021.5.04.0551. No
referido processo, inclusive, o Município de Iraí descumpre
reiteradamente ordens judiciais para exibição de documentos, razão
pela qual lhe foi imposta multa pecuniária pela reiterada omissão.
Feita essa ponderação, fica possibilitada, por 10 (dez) dias, vista à
parte autora dos autos e se manifeste sobre o julgamento do feito
conforme o estado do processo, decisão de saneamento ou, se
necessário, designação posterior de audiência de instrução.
Dando prosseguimento, acolho o parecer do Ministério Público do
Trabalho ID. e4a96e3.
Processo Nº ATOrd-0047300-26.1997.5.04.0551
RECLAMANTE
CARLOS ALBERTO FREITAS
SIMOES
ADVOGADO
VINICIUS DUARTE
FERNANDES(OAB: 120154/RS)
RECLAMADO
ENIO ISMAEL BARBOZA CEZAR DA
SILVA
RECLAMADO
ENIO ISMAEL BARBOZA CEZAR DA
SILVA
RECLAMADO
CLENIO AYR DOS SANTOS
TERCEIRO
PAULO SÉRGIO ZOTTIS
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FREITAS SIMOES
Ainda que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11
de setembro de 1990) se destine, precipuamente, a estabelecer
normas de proteção e defesa do consumidor (art. 1.º, caput),
PODER JUDICIÁRIO
também é certo que o CDC consagra regras processuais e
JUSTIÇA DO
procedimentais especialmente destinadas a tutelar direitos coletivos
e/ou individuais homogêneos.
Tais regras, por razões de complementariedade e por não se
contraporem aos princípios e regras gerais do Processo do
Trabalho podem, em tese, aplicar-se ao processo jus laboral, por
força do art. 769 da CLT.
Dessa maneira, ainda que excepcionalmente, e na medida que a
presente demanda versa sobre direitos individuais homogêneos
(titularizados pela categoria indicada na petição inicial) aplica-se ao
feito a regra esculpida no art. 94 do CDC.
Mesmo entendendo que a ausência de cumprimento da formalidade
consagrada no referido dispositivo legal (publicação de edital) não
tenha o condão de levar à nulidade do processo judicial, defiro, de
modo a evitar futura alegação de vício processual, a publicação do
ato requerido no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, meio
legalmente previsto para publicidade dos atos processuais desta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187651
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f797646
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Conforme os documentos anexados, a única dependente ainda
habilitada no IPERGS é a Senhora IVANI NOSKOSKI, conforme
certidão de id: c6f8861.
Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que os exequentes
regularizem a representação processual com a juntada de
procuração da dependente habilitada - IVANI NOSKOSKI, como
outorgante.
Regularizada a representação processual, atualize-se a conta e
venham conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD.
Intime-se.