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TRT4 11/01/2022 -Fch. 1791 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 11/01/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

3389/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
RECLAMADO

DECISÃO
Saneamento e organização do processo

ADVOGADO
ADVOGADO

Vistos etc.

RECLAMADO
ADVOGADO

1. Chamo o feito à ordem.
PERITO
2. Revendo os autos, verifico que:

1791
TGD ARQUITETURA E ENGENHARIA
CO LTDA
BORIS CHECHI DE ASSIS(OAB:
97086/RS)
ARTUR DA FONSECA ALVIM(OAB:
44028/RS)
OBJETIVA PLANEJAMENTO E
EDIFICACOES LTDA
Cleufe Machado Cassol(OAB:
57367/RS)
ANA TERESA KREBS CIRNE LIMA

Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO DA SILVA SANTOS

a) o autor e a ré Objetiva entabularam acordo, o qual foi cumprido
somente de forma parcial;
PODER JUDICIÁRIO
b) espontaneamente, a ré TGD pagou parte das parcelas pendentes

JUSTIÇA DO

(ID ebd3231);

c) os honorários periciais já foram quitados pela ré Objetiva (ID

INTIMAÇÃO

8c9225e).

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aee9e08
proferida nos autos.

2. Assim, considerando o teor da sentença de ID 771586b (que
DECISÃO

analisou somente questão da responsabilidade das rés TGD e

Saneamento e organização do processo

Pasquali):

a) reconsidero, na íntegra, o despacho de ID 0cd5741 quanto à

Vistos etc.

expedição de RPHP e de arquivamento do feito, dado que
notadamente equivocado;

1. Chamo o feito à ordem.

b) reputo válidos os pagamentos espontaneamente pela ré TGD; e

2. Revendo os autos, verifico que:

b) determino a exclusão das rés TGD e Pasquali do polo passivo

a) o autor e a ré Objetiva entabularam acordo, o qual foi cumprido

da ação, a fim de evitar intimações e incidentes desnecessários.

somente de forma parcial;

3. Por fim, determino a intimação do autor para que requeira o que

b) espontaneamente, a ré TGD pagou parte das parcelas pendentes

entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento

(ID ebd3231);

provisório do feito para fins do art. 11-A da CLT.
c) os honorários periciais já foram quitados pela ré Objetiva (ID
8c9225e).

ICP
PORTO ALEGRE/RS, 11 de janeiro de 2022.
RUI FERREIRA DOS SANTOS

2. Assim, considerando o teor da sentença de ID 771586b (que

Juiz do Trabalho Titular

analisou somente questão da responsabilidade das rés TGD e
Pasquali):

Processo Nº ATOrd-0021809-27.2017.5.04.0030
RECLAMANTE
LUCIANO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
VINICIUS BORGES DE
MORAES(OAB: 65627/RS)
ADVOGADO
HEITOR FERNANDES VIEGAS(OAB:
67822/RS)
RECLAMADO
PASQUALI DE MORAES & CIA LTDA
- ME
ADVOGADO
DIEGO MARTIGNONI(OAB:
65244/RS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 176748

a) reconsidero, na íntegra, o despacho de ID 0cd5741 quanto à
expedição de RPHP e de arquivamento do feito, dado que
notadamente equivocado;

b) reputo válidos os pagamentos espontaneamente pela ré TGD; e

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