3374/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Dezembro de 2021
EVANDRO LUIZ SPIER (RS Advogado(a)(s):
28543)
1295
passou a disciplinar que "são isentos do depósito recursal os
beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as
empresas em recuperação judicial" (art. 899, § 10, da CLT). Por sua
vez, o § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos
Recorrido(a)(s):
VORNE ERMEL
benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência
de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo
Advogado(a)(s):
RODRIGO HOFFMEISTER (RS
sentido, o atual item II da Súmula 463 do TST, ao abordar a
- 79678)
concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas. Na
hipótese, não comprovada a incapacidade atual para arcar com as
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Vistos etc.
A recorrente já requereu e teve indeferido o pedido de concessão
do benefício da justiça gratuita.
O parágrafo quarto do artigo 790 da Consolidação das Leis do
Trabalho limita a concessão do benefício à parte que demonstrar a
sua insuficiência econômica.
Não se aplica às pessoas jurídicas a presunção de miserabilidade
decorrente de simples declaração ou de decisões proferidas em
outros processos.
despesas processuais, desmerecido o benefício. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-213-93.2016.5.05.0191,
3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,
DEJT 07/01/2020)
Não há razão para a concessão do benefício, portanto.
Como o pedido já havia sido analisado e indeferido, deveria a
reclamada ter realizado o preparo, uma vez que o recurso de revista
não possui efeito suspensivo e não havia comando que a isentasse
de atender ao pressuposto de interposição do recurso.
Deserto, assim, o recurso de revista.
Neste sentido, firmou o Tribunal Superior do Trabalho seu
entendimento, expresso no inciso II da súmula 463:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A
partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária
gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência
econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA
MARTINS COSTA
Vice-Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região
munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.
105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a
mera declaração: é necessária a demonstração cabal de
impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
No presente processo, a ré apresentou apenasdeclaração de
faturamento.
Este documento não demonstra a insuficiência econômica da
/dh
PORTO ALEGRE/RS, 21 de dezembro de 2021.
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
recorrente.
Desembargador Federal do Trabalho
Para demonstrar essa incapacidade, seria necessária a juntada, por
exemplo, de balancetes atualizados, de declarações de renda dos
últimos anos, da integralidade dos extratos das contas bancárias e
dos ativos financeiros, de documentos que comprovassem as
despesas atuais e futuras, assim como que demonstrassem as
receitas atuais e projetadas para o curso do processo.
Neste sentido, transcrevo ilustrativamente o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DESCABIMENTO. DESERÇÃO DOS RECURSOS ORDINÁRIO E
DE REVISTA. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E
DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA.
Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175937
Processo Nº ROT-0020148-20.2018.5.04.0372
RICARDO HOFMEISTER DE
ALMEIDA MARTINS COSTA
RECORRENTE
VORNE ERMEL
ADVOGADO
RODRIGO HOFFMEISTER(OAB:
79678/RS)
ADVOGADO
MARA MEDIANEIRA MACHADO(OAB:
70119/RS)
ADVOGADO
TAINA GOMES DA ROCHA(OAB:
80257/RS)
RECORRENTE
JOSE H. C. B. DE SOUZA JUNIOR ME
ADVOGADO
EVANDRO LUIZ SPIER(OAB:
28543/RS)
RECORRIDO
JOSE H. C. B. DE SOUZA JUNIOR ME
ADVOGADO
EVANDRO LUIZ SPIER(OAB:
28543/RS)
RECORRIDO
VORNE ERMEL
Relator